TRF2 - 5004304-05.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004304-05.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVESADVOGADO(A): JUSSARA FERRARI MORONI (OAB ES023341)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, apresentado pela parte impetrante em 01/03/2025, protocolo de requerimento nº 1157054338, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prazo prorrogável por mais 30 (trinta) dias em caso de motivação expressamente justificada.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema.
P.I. -
07/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 09:43
Concedida a Segurança
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03/09/2025 18:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA - EXCLUÍDA
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02/09/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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31/07/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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