TRF2 - 5000758-06.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 21:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000758-06.2025.4.02.5114/RJAUTOR: SEVERINA JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB RJ252559)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade à parte autora, SEVERINA JOSE DE SOUZA, com DIB em 11/10/2024, sendo o valor fixado na forma do art. 26, § 2º da Emenda Constitucional 103/19. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 (vinte) dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 11/10/2024, até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 (trinta) dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 19:25
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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