TRF2 - 5006758-58.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006758-58.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUANA DA SILVA CAMPOSADVOGADO(A): ELAINE LOUZADA BARBOSA (OAB RJ126843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício (NB: 624.270.615-0).
A parte autora requer, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada em perícia médica, bem como a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 e a concessão de auxílio acidente.
Verifica-se que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 624.270.615-0) de 02/08/2018 a 25/05/2025 (evento 01 - ANEXO10).
A parte autora apresentou, no evento 01 - ANEXO9, cópia de tela do aplicativo "Meu INSS", na qual consta, para o NB 624.270.615-0, a informação "Pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: benefício não pode mais ser prorrogado".
Da Emenda à Inicial Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos planilha de cálculos que embase o valor atribuído à causa, retificando, se for o caso, o valor da causa. Caso o valor seja inferior a 60 salários-mínimos, a parte autora deverá ainda adequar a inicial ao rito do juizado especial, juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
No mesmo prazo, a parte autora deverá indicar a especialidade médica para realização de perícia judicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
07/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 16:30
Determinada a intimação
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03/07/2025 03:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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