TRF2 - 5077412-49.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:00
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*60-48
-
12/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
12/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
10/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
10/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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10/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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10/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2025 13:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-48
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08/09/2025 13:27
Despacho
-
08/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
03/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
03/09/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
29/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
29/08/2025 15:48
Expedição de ofício
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:11
Determinada a intimação
-
28/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 11:11
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Petição
-
26/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
26/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
25/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:36
Determinada a intimação
-
25/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/08/2025 14:33
Juntada de Petição
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 15:14
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 14:43
Juntada de Petição
-
12/08/2025 14:35
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077412-49.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO AS TEATRAISADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624)ADVOGADO(A): CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317)ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ASSOCIAÇÃO AS TEATRAIS.
A União executa seus honorários sucumbenciais, cujo valor foi fixado na decisão do evento 55: R$ 354.071,94, relativamente a junho de 2025.
Intimada para pagamento nos termos do artigo 523 do CPC, a executada quedou-se inerte.
Instada a prosseguir com o feito, a União apenas solicitou a realização de penhora on line, não se interessando por atualizar o valor da dívida.
Assim sendo, apenas acresço ao quantum debeatur os percentuais previstos no § 1º do dispositivo acima mencionado.
Tendo em vista o disposto no artigo 854 do CPC, defiro o requerido: providencie-se por intermédio do sistema SISBAJUD a indisponibilidade de valores existentes nas contas bancárias e aplicações de ASSOCIAÇÃO AS TEATRAIS, até o limite do valor de R$ 424.886,32.
Na hipótese de constrição de valores irrisórios (inferiores a R$ 500,00), autorizo desde logo o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à parte credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Localizados valores relevantes, intime-se a executada da penhora efetuada. Caso haja requerimento de desbloqueio com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. 833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Se frustrada a penhora on line, intime-se a União para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender devido. -
08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:36
Determinada a intimação
-
08/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
08/08/2025 18:17
Juntada de Petição
-
08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:51
Despacho
-
01/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 23:50
Determinada a intimação
-
25/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5077412-49.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO AS TEATRAISADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624)ADVOGADO(A): CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317)ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se brevemente relatado no evento 43, no qual foi determinada a intimação das partes para requererem o que for de direito. No evento 51 a UNIÃO apresentou petição, requerendo a intimação da parte ré para proceder ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de R$ 407.182,71, apresentando no Evento 53, CALC1 cálculo do valor atualizado da causa, na ordem de R$ 1.770.359,74. Da análise da petição da UNIÃO, verifica-se que a UNIÃO pretende, a título de honorários, a cobrança de 23% à título de honorários do valor da causa atualizado, isto é, 23% sobre o valor de R$ 1.770.359,74 (= 407.182,74), conforme se verifica pelo trecho da petição da UNIÃO, conforme se verifica abaixo: No entanto, nos termos do art. 85, §2º do CPC os honorários serão fixados no valor máximo de 20%, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (grifei) Cumpre esclarecer que a majoração dos honorários recursais também está submetida ao limite máximo de 20%, conforme se verifica pelo art. 85, §11 do CPC, in verbis: Art. 85. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifei) Desse modo, limito o valor da execução a 20% sobre o valor atualizado da causa no Evento 53, CALC1 (R$ 1.770.359,74), ou seja, R$ 354.071,95.
Desse modo, o cumprimento de sentença deve prosseguir no valor máximo de R$ 354.071,94.
INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento voluntário de R$ 354.071,94 (20% sobre o valor atualizado da causa apresentado no Evento 53, CALC1) no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos no patamar de 10%, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte executada será intimada de que com o transcurso do prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Comprovado nos autos o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham-me conclusos.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o valor será acrescido de multa e honorários, ambos no patamar de 10%, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
Nesse caso, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, trazendo a memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários, e requerendo o que entender de direito.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, e retornem-me conclusos os autos.
Intime-se a UNIÃO para ciência. -
30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:58
Determinada a intimação
-
30/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Petição
-
30/06/2025 11:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:57
Determinada a intimação
-
04/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:38
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO04 Número: 50774124920204025101/TRF2
-
03/07/2021 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2021 15:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
-
01/07/2021 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 35
-
01/07/2021 15:19
Juntada de Petição
-
27/06/2021 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 24/06/2021 Número de referência: 823397
-
22/06/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/06/2021 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
19/05/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2021 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2021 00:32
Juntada de Petição
-
23/03/2021 16:26
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/02/2021 21:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2021 21:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/02/2021 23:21
Autos com Juiz para Sentença
-
05/02/2021 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2020 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/12/2020 11:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
03/12/2020 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2020 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2020 14:43
Determinada a intimação
-
03/12/2020 14:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/12/2020 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/11/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2020 02:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 12/11/2020 Número de referência: 744183
-
10/11/2020 17:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/11/2020 17:26
Determinada a citação
-
10/11/2020 16:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2020 15:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2020 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2020 18:51
Determinada a intimação
-
06/11/2020 18:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/11/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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