TRF2 - 0141358-85.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 218
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02/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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02/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 218
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0141358-85.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (evento 82): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1076. 1 – Não assiste razão à União Federal.
Primeiramente, toda a questão controversa nesta apelação foi dirimida pela tese firmada no tema 1076 do STJ, acerca da fixação dos honorários advocatícios, verifica-se claramente que o CPC confere a faculdade de esta ser resolvida por decisão monocrática e as suas disposições devem ser interpretadas de forma harmônica entre si. 2 - Não se vislumbra qualquer nulidade ou usurpação de competência quando a então Relatora estava no exercício de competência que lhe foi conferida pelo CPC e pelo Regimento Interno deste Eg.
TRF-2a Região, sendo certo que, mesmo que porventura existisse, estaria sendo sanada a partir deste momento, quando a controvérsia está sendo submetida a este Colegiado.
O Princípio do Paralelismo das Formas não foi ferido. 3 - É inaplicável ao caso concreto a fixação dos honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º do CPC, conforme alega a União Federal, já que não estamos diante das hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e menos ainda de valor da causa muito baixo. 4 - Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, devem ser observados os índices previstos no art. 85, §3º do CPC, e isto foi procedido na decisão recorrida. 5 - Não há que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que está sendo observado o supracitado diploma legal e também o mencionado julgado pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
Quanto à razoabilidade e proporcionalidade, estas também foram respeitadas, haja vista a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º do CPC, os quais devem incidir sobre o valor da causa. 6 – A norma descrita no art. 85, §5º do CPC se aplica sempre que a condenação contra a Fazenda Pública, ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa ultrapassar 200(duzentos) salários mínimos, como ocorre na presente situação, prescindindo, portanto, de expressa previsão para que seja usado. 7 - Não é caracterizada a omissão do órgão julgador quando este deixa de rebater ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes.
O fundamental é que sejam enfrentadas as questões importantes, relevantes para a resolução da demanda, o que ocorreu no caso concreto. 8 - Agravo Interno ao qual se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, estes foram providos nos seguintes termos (evento 132): TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS.
ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC.
OMISSÃO NOS PERCENTUAIS INCIDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. O recurso.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração da União para integrar à fundamentação do v. acórdão anterior a apreciação do tema nº 1.255 do STF. 2. A decisão anterior.
No julgamento dos anteriores embargos de declaração, foi exercido o juízo de retratação para adequar a fixação da verba honorária sucumbencial ao tema 1.076 do STJ, fixando-a conforme o disposto no artigo 85, §§ 3º e 5º, CPC. II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a indicação dos percentuais que deverão incidir sobre o art. 85, §3º, do CPC. III.
Razões de decidir 4.
Em seu recurso, a embargante aduz que o v. acórdão continuou omisso em relação à omissão anteriormente apontada pela União, referente à falta de indicação dos percentuais específicos que deverão incidir dentro da margem prevista nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 5.
Assiste razão a ela. 6.
Desta forma, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o disposto no §5º do mesmo dispositivo legal. IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração providos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§3º e 5º e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008.
Inicialmente, a 4ª Turma Especializada, no evento 10, deu parcial provimento à apelação da executada, para majorar os honorários advocatícios para R$ 47.679,99, com base em apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
Interposto Recurso Especial pela executada (evento 18), o feito foi sobrestado (evento 37) até o julgamento do Tema nº 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com a fixação da tese no referido tema repetitivo, os autos retornaram a este Tribunal e, em decisão monocrática (evento 55), exerceu-se o juízo de retratação para dar provimento à apelação da executada e fixar os honorários advocatícios com base nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC.
A União interpôs agravo interno, que foi desprovido por acórdão colegiado (evento 82) acima transcrito.
Subsequentemente, a União opôs primeiros embargos de declaração (evento 94), que foram providos com efeitos infringentes (evento 132), para anular a decisão monocrática do evento 55 por vício de competência e, ato contínuo, o próprio Colegiado, em juízo de retratação, adequou o julgado original (evento 10) à tese firmada no Tema nº 1.076/STJ, fixando a verba honorária com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Opostos novos embargos de declaração pela União, foram eles parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação (evento 167).
Novos embargos, desta vez opostos pela executada (evento 177), foram providos (evento 196) para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o disposto no §5º do mesmo dispositivo legal, a incidir sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (evento 186), a recorrente sustenta violação aos artigos 8º, 85, §§ 2º, 3º e 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que a fixação de honorários advocatícios com base nos percentuais legais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, resulta em montante exorbitante e desproporcional à complexidade da causa, que se limitou à alegação de prescrição em sede de exceção de pré-executividade.
Defende, assim, a necessidade de arbitramento por apreciação equitativa, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Contrarrazões ao recurso no evento 211. É o relatório.
Decido.
O recurso interposto controverte matéria que inicialmente foi objeto do Tema n. 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No entanto, foram interpostos recursos extraordinários contra o acórdão que, nos recursos repetitivos em questão, julgaram a controvérsia objeto do Tema n. 1.076.
O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF: Tema 1.255/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE n. 1.412.069, decidiu que o Tema n. 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Então, a Corte Especial do STJ decidiu, em 01/04/2025, no bojo do EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, pela possibilidade de julgamento da questão envolvendo o Tema 1.076, afastando o sobrestamento dos recursos extraordinários naquela Vice-Presidência que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 do STF.
O relator, na oportunidade, explicou que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF" (DJe de 1/4/2025).
Na hipótese, o debate envolve a fixação dos honorários com base no critério de apreciação equitativa e tem como parte a Fazenda Pública, sendo, portanto, objeto do Tema 1.255, pendente de apreciação pelo STF.
Embora não tenha havido determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da controvérsia, tal medida se justifica com base no art. 1.030, III, do CPC.
Ademais, há decisões no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça determinando a devolução de recursos especiais e extraordinários para que se aguarde a fixação de tese no paradigma.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.255. -
01/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 16:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/04/2025 14:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 207
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16/04/2025 13:27
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
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17/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/03/2025 20:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 186 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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14/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 198 e 200
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22/02/2025 05:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
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22/02/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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12/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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12/02/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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11/02/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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23/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0141358-85.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JOAO SAIA ALMEIDA LEITE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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21/01/2025 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/01/2025 12:45
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB11
-
21/01/2025 10:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB5TESP
-
23/07/2024 15:41
Juntada de Petição
-
23/07/2024 10:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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23/07/2024 10:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 173
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22/07/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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13/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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27/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/06/2024 15:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 177 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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27/06/2024 15:06
Juntada de Petição
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171 e 173
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12/06/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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12/06/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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11/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2024 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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07/06/2024 15:55
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> GAB11
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07/06/2024 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4SESP
-
07/06/2024 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2024 19:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2024 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
08/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 23:59</b>
-
08/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2024<br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 23:59</b>
-
08/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 21 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 de maio de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0141358-85.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA ATTA MARTINS PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/05/2024 20:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2024
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03/05/2024 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/05/2024 20:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2024 13:00 a 27/05/2024 23:59</b><br>Sequencial: 56
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02/05/2024 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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07/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB28
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07/02/2024 08:01
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB11 -> SUB4TESP
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07/02/2024 08:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB11
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06/02/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/01/2024 22:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2024<br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b>
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22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2024<br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b>
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22/01/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL. do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, às 13h00, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 de fevereiro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0141358-85.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA ATTA MARTINS PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/12/2023 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/01/2024
-
07/12/2023 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
-
07/12/2023 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
05/12/2023 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/10/2023 05:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 142
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
29/09/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/09/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 136
-
18/09/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
18/09/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
15/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2023 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/09/2023 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/09/2023 21:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
13/09/2023 21:17
Embargos de Declaração Acolhidos - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
25/08/2023 12:03
Lavrada Certidão
-
25/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2023<br>Data da sessão: <b>05/09/2023 13:00:00</b>
-
25/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2023<br>Data da sessão: <b>05/09/2023 13:00:00</b>
-
25/08/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 05 DE SETEMBRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0141358-85.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/08/2023 13:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2023
-
15/08/2023 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
15/08/2023 13:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>05/09/2023 13:00</b><br>Sequencial: 100
-
07/08/2023 16:17
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB11 -> SUB4TESP
-
04/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
-
03/08/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
14/07/2023 10:31
Lavrada Certidão
-
14/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2023<br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00:00</b>
-
14/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2023<br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00:00</b>
-
14/07/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 25 DE JULHO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 31 DE JULHO DE 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0141358-85.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/07/2023 12:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2023
-
04/07/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
04/07/2023 12:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 25
-
03/07/2023 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
-
25/05/2023 16:11
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/05/2023 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB10
-
24/05/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/05/2023 12:29
Lavrada Certidão
-
05/05/2023 12:17
Lavrada Certidão
-
05/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2023<br>Data da sessão: <b>16/05/2023 13:00:00</b>
-
05/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2023<br>Data da sessão: <b>16/05/2023 13:00:00</b>
-
05/05/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 16 DE MAIO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 de maio de 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0141358-85.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/04/2023 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2023
-
25/04/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
25/04/2023 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>16/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 172
-
25/04/2023 12:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/02/2023 09:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
14/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
02/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
26/01/2023 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/01/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
15/12/2022 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
15/12/2022 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
14/12/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2022 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
07/12/2022 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
-
04/12/2022 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
04/12/2022 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
22/11/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2022 18:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/11/2022 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2022 15:07
Juntado(a)
-
18/11/2022 17:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
17/11/2022 19:49
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
07/11/2022 16:14
Lavrada Certidão
-
24/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2022<br>Data da sessão: <b>08/11/2022 13:00:00</b>
-
24/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2022<br>Data da sessão: <b>08/11/2022 13:00:00</b>
-
24/10/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 08 DE NOVEMBRO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de novembro de 2022.
Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico (e-DJF2R), os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Apelação Cível Nº 0141358-85.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO: GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR: CLAUDIA REGINA ATTA MARTINS PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/10/2022 14:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2022
-
14/10/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
14/10/2022 14:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 144
-
10/10/2022 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
09/08/2022 04:39
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
-
09/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2022 17:09
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2022 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/07/2022 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/07/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
23/06/2022 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/06/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 18:23
Conhecido o recurso e provido
-
28/03/2022 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
28/03/2022 16:36
Devolvidos os autos - AREC -> SUB4TESP
-
28/03/2022 16:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2022 15:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/03/2022 15:25
Determinada a remessa dos autos ao relator para juízo de retratação
-
24/03/2022 13:53
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
23/03/2022 13:02
Juntada de Petição
-
10/09/2021 16:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
09/09/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2021 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
15/07/2021 21:15
Juntada de Petição
-
14/07/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2021 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
14/07/2021 18:15
Recurso Especial sobrestado
-
23/05/2021 18:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
23/05/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
20/05/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/05/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 18/05/2021 14:30:39)
-
18/05/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Ato ordinatório praticado - 18/05/2021 14:30:38)
-
14/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2021 02:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
10/04/2021 01:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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05/04/2021 14:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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29/03/2021 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2021 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2021 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
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19/03/2021 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/03/2021 12:43
Juntada de Petição
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15/03/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2021 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2021 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2021 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/03/2021 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/03/2021 09:48
Remessa Interna com Acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/03/2021 20:27
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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01/03/2021 17:18
Conclusão para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/03/2021 16:43
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
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17/02/2021 14:17
Lavrada Certidão
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05/02/2021 12:31
Lavrada Certidão
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05/02/2021 04:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/02/2021<br>Data da sessão: <b>22/02/2021 13:00:00</b>
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27/01/2021 16:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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27/01/2021 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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27/01/2021 13:01
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/02/2021 13:00</b><br>Sequencial: 124
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06/11/2020 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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