TRF2 - 0000223-70.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000223-70.2013.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. contra a decisão constante do evento 206 (DESPADEC1).
Na petição de embargos de declaração, sustenta a embargante a existência de obscuridade, ao argumento de que, mesmo que a gratuidade seja concedida na fase de cumprimento de sentença, tal benesse não isenta o executado das obrigações de pagar, sendo necessário esclarecimento sobre seu alcance no presente caso (evento 214, EMBDECL1).
Certidão atesta a tempestividade do recurso (evento 231, CERT1). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, com o intuito de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
A questão controvertida analisada na decisão embargada refere-se ao alcance da gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que foi determinado ao oficial de justiça que, no cumprimento da diligência de intimação do executado quanto à obrigação de pagar, indagasse o requerido acerca do interesse em postular a concessão do benefício.
Alega a exequente que há obscuridade na decisão, sendo necessário esclarecimento sobre os efeitos da gratuidade de justiça, considerando o entendimento consolidado de que tal benefício possui efeitos ex nunc, não sendo apto a retroagir para isentar o executado de obrigações já constituídas por sentença transitada em julgado.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, para fins de concessão da gratuidade de justiça, basta a parte afirmar, na primeira oportunidade em que lhe caiba se manifestar nos autos, que não possui condições de arcar com os custos do processo e da remuneração do advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, no caso dos autos, a parte executada não formulou qualquer pedido de gratuidade de justiça, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de retroação dos efeitos da gratuidade de justiça, conforme ilustra o AgInt nos EAREsp nº 909.157/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020.
III. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a decisão de evento evento 206, DESPADEC1, no que se refere à concessão da gratuidade de justiça à parte executada, devendo o cumprimento de sentença prosseguir normalmente em relação às verbas condenatórias fixadas na sentença, não havendo suspensão da exigibilidade ou isenção retroativa das obrigações nela previstas.
Considerando que o mandado de evento 216, MAND1, foi expedido, por equívoco, para pessoa estranha ao feito, EXPEÇA-SE mandado de intimação para que a ré MARIA DA GLORIA DA SILVA RIBEIRO cumpra a obrigação de fazer corporificada na sentença, no prazo de 90 (noventa) dias.
INTIMEM-SE a executada ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
No mais, cumpra-se a decisão de evento 206, DESPADEC1. -
02/02/2024 14:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
-
02/02/2024 14:41
Transitado em Julgado
-
02/02/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/02/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/02/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
06/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2023 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/11/2023 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/10/2023 15:43
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2023<br>Data da sessão: <b>18/10/2023 13:00:00</b>
-
02/10/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/10/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 24/10/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0000223-70.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIO DE CASTRO REIS NETO PROCURADOR(A): KAROLINE CAETANO PROCURADOR(A): ANDRE LUIZ GUIMARAES ARAUJO APELADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA RIBEIRO (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/09/2023 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2023
-
28/09/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
28/09/2023 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 39
-
26/09/2023 14:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/09/2023 08:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
26/09/2023 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/09/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/09/2023 15:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
19/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
-
02/05/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000223-70.2013.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RÉU: MARIA DA GLORIA DA SILVA RIBEIRO EDITAL Nº 510010240267 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) DOUTOR(A) RAFAEL ASSIS ALVES, MM. Juiz(a) Federal Substituto(a) DA 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do Procedimento Comum nº 00002237020134025119, ajuizado por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, com assistência litisconsorcial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) em face de MARIA DA GLORIA DA SILVA RIBEIRO. Encontrando-se o(a) intimando(a) revel, tem o presente edital a finalidade de INTIMAR MARIA DA GLORIA DA SILVA RIBEIRO para, caso queira, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora em evento 182.
Este Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí funciona na Rua José Alves Pimenta, nº 1091, Bairro Matadouro, Barra do Piraí - RJ, e mantém de segunda a sexta-feira, de 12h às 17h, os seguintes canais de atendimento ao público: presencial, no balcão da Secretaria; e-mail [email protected] e Balcão Virtual.
DADO E PASSADO nesta cidade de Barra do Piraí, aos 28/04/2023.
Eu, LUCIANA FERRAZ FREIRE, Supervisora subscrevo por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Substituto(a). -
08/11/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000223-70.2013.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RÉU: MARIA DA GLORIA DA SILVA RIBEIRO EDITAL Nº 510008962198 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR RAFAEL ASSIS ALVES, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do Procedimento Comum nº 00002237020134025119, ajuizado por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, com assistência litisconsorcial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) em face de MARIA DA GLORIA DA SILVA RIBEIRO. Encontrando-se o(a) intimando(a) revel, tem o presente edital a finalidade de INTIMAR MARIA DA GLORIA DA SILVA RIBEIRO, nos termos do art. 346, do CPC, para ciência da sentença proferida nos autos, abaixo transcrita, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso: SENTENÇA "I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO SA contra MARIA DA GLORIA DA SILVA RIBEIRO, com pedido de determinação para que a parte ré promova a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 232,800, bairro Carvalheira, Vassouras-RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.
Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).
Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT manifestou interesse de intervenção na lide na qualidade de assistente litisconsorcial do demandante (Evento 10).
Emenda à petição inicial (Evento 11).
Intimada a fim de apresentar a fotogrametria da BR-393 com a precisa indicação da faixa de domínio público federal, a autora afirmou que a juntou em DVD anexo ao processo nº. 0000465-29.2013.4.02.5119 e depositado em secretaria (Evento 19).
Certidão de decisão de suspensão processual (Evento 28).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 37).
Despacho determinou o prosseguimento do processo (Evento 44).
Decisão que determinou a retificação da classe processual, a inclusão da ré no polo passivo e sua citação (Evento 72).
Certidão positiva de citação da ré (Evento 99).
A parte ré deixou de apresentar contestação (Evento 100).
Laudo pericial (Evento 127).
Manifestação do MPF sobre o laudo (Evento 133).
Manifestação da ANTT sobre o laudo (Evento 135).
Laudo pericial complementar (Evento 153). É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A faixa de domínio consiste na extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, constituindo-se pela pista de rolamento, seus canteiros, acostamentos e estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável.
Não há lei que preveja a extensão da faixa de domínio de qualquer rodovia, pois se trata de medida concebida por técnicos no momento em que a via é projetada, levando em consideração, dentre outros, a expectativa de volume e o tipo de veículos que utilizarão a via, tudo em conformidade com as Normas para Projeto das Estradas de Rodagem1.
Não se controverte, contudo, a respeito da natureza pública das estradas e das respectivas faixas de domínio (art. 99, I, CC).
Contígua à faixa de domínio tem-se a área não edificante, disposta no art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79): Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) Trata-se de limitação administrativa que impõe obrigação de não fazer aos particulares proprietários e possuidores da área.
No mesmo sentido, HELY LOPES MEIRELLES explica que “(...) as estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas essas pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói como elementos integrantes da via pública.
Além desta faixa, tem ainda 15 metros de restrição administrativa de não edificação, chamada faixa “non aedificandi”, que deverá ficar livre para futura desapropriação, quando da execução das obras de alargamento da via.” (Direito Administrativo, 19ª Ed., pág. 467).
Salienta-se que o §5º do artigo 4º da Lei 6766/79, introduzido pela Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019, prevê a manutenção nas áreas não edificantes das edificações anteriores à data da promulgação da norma situadas em perímetro urbano, nos seguintes termos: § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. No caso, conforme o laudo da perícia judicial, o imóvel objeto da lide tem finalidade residencial, constituído por um muro frontal, portão de entrada do imóvel, muros laterais, muro central, duas coberturas e residência situada em perímetro urbano do município de Vassouras.
Não foi estimada a idade da construção porque a diligência não foi acompanhada pela ré ou seu representante (Evento 127).
Segundo o perito, a maior parte da casa propriamente dita está fora da faixa de domínio da Rodovia BR-393.
As construções que invadem a faixa de domínio são: muro frontal, portão de entrada do imóvel, muros laterais, muro central e duas coberturas (Evento 127, LAUDO1, Página 26).
Verifica-se que, de acordo com a resposta ao quesito complementar 17 do Juízo, o expert esclareceu que é possível a demolição dos muros e das coberturas, sem causar prejuízo à funcionalidade da estrutura do imóvel, porém não se mostra viável a demolição parcial da residência, sem prejuízo ao restante da estrutura (Evento 127, LAUDO1, Página 10).
As construções erigidas sobre a área não edificante devem ser preservadas, diante da autorização prevista no art. 4º, §5º, da Lei 6766/79.
Apesar de não estimada a idade da construção pelo perito, a ação foi proposta em 2013, quando já existia a referida acessão física, conforme se extrai do laudo produzido pela concessionária que lastreia a demanda (Evento 1, OUT2).
No que concerne à faixa de domínio,
por outro lado, não foi apresentada pelo demandado prova de autorização de ocupação da área pelas autoridades competentes, de modo que a alocação dos muros e das coberturas se afigura irregular.
Assim, impõe-se o parcial acolhimento da pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a ré a demolição das construções de sua propriedade situadas na faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 232,800, bairro Carvalheira, Vassouras-RJ, consistentes no muro frontal, portão de entrada do imóvel, muros laterais, muro central e duas coberturas, conforme discriminado no laudo pericial destes autos (croqui no Evento 127, LAUDO1, Página 26), no prazo de 90 dias, bem como para autorizar à autora a demolição dos mesmos, às expensas do demandado.
Decorrido o prazo estipulado sem o cumprimento da determinação, fica desde já intimada a autora a comunicar este Juízo sobre o ocorrido, para fins de expedição de mandado de demolição e remoção dos bens, a ser cumprido na presença de dois oficiais de justiça, com o auxílio de força policial.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC/2015, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré ou qualquer outro ocupante que se encontre residindo no imóvel.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no Diário Eletrônico da 2ª Região, na rede mundial de computadores e/ou no sítio do TRF - 2ª Região, nos termos do artigo 257, II do Código de Processo Civil e será afixado no local de costume, na sede deste Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ, localizado na Rua José Alves Pimenta, nº 1091, Matadouro, Barra do Piraí/RJ.
Expedido por, Osvaldo Onoda, Técnico Judiciário, em 30/09/2022, na cidade de Barra do Pirai - RJ.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041475-07.2022.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Efficax Transportes LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2022 09:38
Processo nº 5000513-15.2022.4.02.5109
Luiz Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2023 10:04
Processo nº 5072992-64.2021.4.02.5101
Sandra Regina da Silva
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Rudi Meira Cassel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2023 07:08
Processo nº 5001821-63.2022.4.02.9999
Sebastiao Noel Teodoro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando de Lima Reis
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2022 15:14
Processo nº 5009019-49.2019.4.02.5120
Selma de Almeida Paes Leme
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2019 22:07