TRF2 - 5083516-57.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
10/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/09/2025 12:29
Expedição de ofício
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083516-57.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SALUTAR SAUDE SEGURADORA S/A - FALIDA (Em Liquidação Extrajudicial, Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO (OAB RJ128768)INTERESSADO: INOVA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, promova-se a anotação necessária no sistema e-proc para fins de regularização da representação da executada, conforme requerido no item 'i' da petição constante do evento 82, PET1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela executada no item 'ii' da petição constante do evento 82, PET1, tendo em vista que seus requisitos não foram devidamente comprovados nos autos.
Com efeito, perfilho o entendimento consolidado no sentido de que não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica em face de sua insolvabilidade para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No que tange aos valores anteriormente depositados em conta de depósito judicial vinculadas ao presentes feito, oriundos de bloqueio realizado por meio do SISBAJUD, dispõe o artigo 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020: Art. 1º A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Diante das circunstâncias expostas, bem como do disposto na atual redação do art 6°, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, comunique-se ao Juízo competente para o processamento da Falência acerca dos valores obtidos através do Sistema Sisbajud em data anterior à sentença de quebra e que estão depositados em conta de depósito judicial vinculada ao presente feito.
Aguarde-se manifestação do Juízo falimentar sobre os valores dos depósitos judiciais.
Havendo solicitação de transferência de numerário, expeça-se ofício solicitando a reserva de crédito nos autos da falência, conforme requerido na petição constante do evento 92, PET1, encarecendo a adoção da providência nos autos do processo indicado no evento 82, PET1.
Somente após recepcionada a informação quanto à transferência dos valores relativos à reserva de crédito, intime-se a empresa executada, na pessoa do(s) Administrador(es) Judicial(is), para ciência e do início do prazo para eventual oposição de embargos à execução, cientificando-o de que o prazo somente iniciar-se-á a partir desta intimação.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao exequente para que diligencie no sentido de ver satisfeito o seu crédito junto ao referido Juízo, permanecendo a execução suspensa até que sobrevenha a informação acerca do depósito dos valores ou pedido apto a ensejar o efetivo prosseguimento do feito. -
01/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL - EXCLUÍDA
-
13/08/2025 12:27
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
06/02/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
06/02/2025 18:21
Juntada de Petição
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
24/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:04
Despacho
-
24/01/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:18
Juntada de Petição
-
21/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
14/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
07/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/11/2024
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/11/2024
-
20/09/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083516-57.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: SALUTAR SAUDE SEGURADORA S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial) EDITAL Nº 510014286534 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº NUMERO 50835165720204025101 - CHAVE DO PROCESSO 937238730620 O DOUTOR EDWARD CARLYLE SILVA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos quantos este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50835165720204025101, promovida por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de SALUTAR SAUDE SEGURADORA S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-73, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 33839-70; natureza: Multas e demais Sanções, e que, por encontrar-se o Executado SALUTAR SAUDE SEGURADORA S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-73 , em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Intimação do Executado, para ciência de que foram transferidos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, para conta aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição do Juízo e vinculada ao feito acima indicado.
Ciente ainda de que a parte possui o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação e que, decorrido tal prazo, inexistindo manifestação, os valores serão transformados em pagamento parcial do débito.
E, para que chegue ao conhecimento da mesma, é expedido o presente Edital, que será afixado no local de costume, na sede deste Juízo, que funciona na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, 6o andar, Saúde, Rio de Janeiro - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro em 12/09/2024.
Eu, FLAVIA JORGE GRANERO, Técnico Judiciário, digitei e eu, ERNESTINA MARIA FERREIRA DO POMBAL, Diretora de Secretaria, subscrevo. (Ass.)EDWARD CARLYLE SILVA, Juiz Federal da Primeira Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro. -
19/09/2024 21:25
Intimação por Edital
-
19/09/2024 21:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/09/2024
-
17/09/2024 08:44
Expedição de Edital - intimação
-
12/09/2024 21:49
Juntado(a)
-
04/09/2024 14:54
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 18:36
Juntado(a)
-
15/05/2024 18:56
Decisão interlocutória
-
03/04/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:15
Juntada de Petição
-
18/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/09/2023 16:08
Expedição de ofício
-
18/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:11
Despacho
-
20/06/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/04/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:13
Juntado(a)
-
31/01/2023 17:07
Juntado(a)
-
24/01/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/01/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
26/12/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
09/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/11/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 26/12/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/01/2023
-
09/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/11/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 26/12/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/01/2023
-
09/11/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083516-57.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: SALUTAR SAUDE SEGURADORA S.A.
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial) EDITAL Nº 510009067165 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº NUMERO 50835165720204025101 - CHAVE DO PROCESSO 937238730620 O DOUTOR EDWARD CARLYLE SILVA, JUIZ FEDERAL DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER a todos quanto este Edital virem ou dele conhecimento tiver que neste Juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50835165720204025101, promovida por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de SALUTAR SAUDE SEGURADORA S.A.
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e outros, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 33839-70; e que, por encontrar(em)-se o(s) Executado(s) SALUTAR SAUDE SEGURADORA S.A.
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CPF/CNPJ nº 04.***.***/0001-73 em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação e Intimação da(s) parte(s) executada(s), para ciência de que foram bloqueados valores a serem apurados e que também foram transferidos valores bloqueados, via sistema Sisbajud, para conta aberta na CEF, à disposição do Juízo e vinculada ao feito acima indicado. Ciente ainda de que a parte possui o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação e que, decorrido tal prazo, inexistindo manifestação, os valores serão transformados em pagamento do débito.
Ciente ainda de que, havendo interesse na oposição de embargos à execução, deverá a parte promover a integralização da garantia.
E, para que chegue ao conhecimento dos mesmos é expedido o presente Edital, que será afixado no local de costume, na sede deste Juízo, que funciona na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, 6o andar, Saúde, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12 às 17 horas. DADO E PASSADOnesta cidade do Rio de Janeiro em 07/11/2022.
Eu, FLAVIA JORGE GRANERO, Técnico Judiciário, digitei e eu, ERNESTINA MARIA FERREIRA DO POMBAL, Diretor (a) de Secretaria, subscrevo.
EDWARD CARLYLE SILVA, Juiz Federal Primeira Vara Federal de Execuções Fiscais. -
08/11/2022 22:06
Intimação por Edital
-
08/11/2022 22:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/11/2022
-
08/11/2022 07:59
Expedição de Edital - intimação
-
04/11/2022 15:08
Determinada a citação
-
05/10/2022 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 16:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
30/06/2022 20:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/06/2022 09:39
Juntado(a)
-
31/05/2022 11:38
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2022 12:57
Juntado(a)
-
21/03/2022 12:46
Decisão interlocutória
-
18/03/2022 13:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
18/03/2022 13:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL - EXCLUÍDA
-
19/11/2021 13:54
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2021 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2021 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2021 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 18:38
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2021 11:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/03/2021 19:56
Determinada a citação
-
04/03/2021 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2021 18:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2021 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2021 17:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
19/02/2021 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2021 13:58
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
17/02/2021 21:56
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2021 19:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/01/2021 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/01/2021 16:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
22/01/2021 06:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/01/2021 18:05
Determinada a intimação
-
21/01/2021 12:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/11/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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