TRF2 - 5004538-72.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
18/08/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
29/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
28/07/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004538-72.2022.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: RJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700)ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INEXIGÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há omissão quanto aos seguintes pontos: (i) necessidade de consignar a data em que o Fisco teve ciência da certidão do oficial de justiça que atestou que a devedora originária não funcionava no seu endereço, devendo prevalecer a presunção de dissolução irregular; (ii) prescrição para o redirecionamento, considerando que o Fisco tomou ciência da dissolução irregular em 29/09/2008 e o prazo se findou em 29/09/2013, enquanto o pedido de redirecionamento apenas ocorreu em 08/10/2013; iii) valores ínfimos penhorados e não interrupção da prescrição pela indisponibilidade.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, ou mesmo que sejam citados todos os pontos que a recorrente entender necessários, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 4.
O acórdão esclareceu devidamente os pontos apresentados pela embargante em seus declaratórios anteriores, a partir de uma análise global do ocorrido nos autos originários, e especificamente sobre a dissolução irregular, pontuou que “[...] a sociedade originária foi citada por carta registrada, em 29/05/2007, e ofereceu à penhora terreno de sua propriedade”, concluindo que isso não condiz com uma empresa que houvesse se dissolvido irregularmente, independentemente da aceitação ou não do bem ofertado, não havendo que se falar em omissão em razão da ausência de citação de uma respectiva data, pois devidamente fundamentada a questão. 5.
O mesmo ocorre com a discussão a respeito da prescrição, já que o acórdão esclareceu que “[...] o STJ possui entendimento no sentido de que é suficiente, para interrupção do prazo prescricional, que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos” e considerou que “[...] a data do pedido de citação da ora embargante tenha sido a data em que a União requereu o reconhecimento do grupo econômico (08/10/2013), ainda assim não há como se declarar a prescrição, já que entre a data do requerimento de citação e a sua efetiva citação (12/03/2018) não transcorreram mais de 5 anos”. 6.
Tal fundamentação também se aplica à questão levantada a respeito dos “valores ínfimos” penhorados e quanto à “indisponibilidade não interromper a prescrição”, pois a jurisprudência mencionada demostra a suficiência dos resultados das diligências positivas para tais fins. 7.
O fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretende, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”.
IV- DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
23/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004538-72.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: RJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
-
30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2025 12:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 126
-
03/06/2025 11:51
Juntada de Petição
-
02/06/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/05/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
30/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
30/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
23/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
23/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004538-72.2022.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: RJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700)ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, apenas, para sanar os vícios apontados. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a declaração da prescrição para o redirecionamento e a da prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
Em seu recurso, o embargante aduz que o v. acórdão foi omisso quanto: (i) ao que restou decidido no tema 444/STJ, uma vez que a dissolução irregular da sociedade se deu anteriormente à propositura da execução fiscal, logo o termo a quo para a contagem do prazo quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deu-se com a citação da devedora principal (29/05/2007); (ii) ao fato de que a constrição/indisponibilidade realizada sobre o imóvel não foi convertida em penhora, tratando-se de mera indisponibilidade e (iii) ao fato de que o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS (tema 568), pacificou o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data do pedido de citação (16/10/2013) e não à data do despacho que ordenou a citação (10/08/2016). 4.
Quanto ao item (i), o embargante afirma que a dissolução irregular da sociedade se deu anteriormente à propositura da ação, porém não é o que se observa.
Conforme constou no v. acórdão, a sociedade originária foi citada por carta registrada, em 29/05/2007, e ofereceu à penhora terreno de sua propriedade.
Certo é que esses atos não condizem com uma empresa que tenha se dissolvido irregularmente. 5.
No que tange ao ponto (ii), relacionado à necessidade ou não de se converter em penhora a indisponibilidade do imóvel, verifica-se que, de fato, o acórdão foi omisso.
Todavia, em que pese a existência de omissão, o STJ possui entendimento no sentido de que é suficiente, para interrupção do prazo prescricional, que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos. 6.
Passando-se à análise do ponto (iii), referente à interrupção da prescrição retroagir à data do pedido de citação e não à data do despacho que ordenou a citação, observa-se que, mesmo que se considere tal tese defensiva, ainda assim não há como se declarar a prescrição, já que entre a data do requerimento de citação e a sua efetiva citação (12/03/2018) não transcorreram mais de 5 anos. 7.
Do prequestionamento: de acordo com o Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração parcialmente providos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, IV e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008; STJ, REsp nº 2.174.870/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/2/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
20/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
12/05/2025 09:36
Juntada de Petição
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:40)
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004538-72.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: RJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
-
25/04/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/01/2025 14:47
Juntada de Petição
-
24/07/2024 10:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
23/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
23/07/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
23/07/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
23/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/07/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 89
-
06/07/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
05/07/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2024 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2024 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
02/07/2024 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
02/07/2024 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
12/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 23:59</b>
-
12/06/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 25 DE JUNHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 01 de julho de 2024, segunda-feira, às 23h59min.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004538-72.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: RJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/06/2024 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2024
-
07/06/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/06/2024 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 23:59</b><br>Sequencial: 35
-
04/06/2024 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/02/2024 13:54
Juntada de Petição
-
12/07/2023 11:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
12/07/2023 11:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
12/07/2023 10:26
Juntada de Petição
-
11/07/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/07/2023 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
26/06/2023 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2023 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2023 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
23/06/2023 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/06/2023 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
22/06/2023 14:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/06/2023 15:14
Juntada de Petição
-
15/06/2023 16:22
Juntada de Petição
-
12/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2023<br>Data da sessão: <b>21/06/2023 14:00:00</b>
-
12/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2023<br>Data da sessão: <b>21/06/2023 14:00:00</b>
-
12/06/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de junho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022.
O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2.
Agravo de Instrumento Nº 5004538-72.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: RJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALEXANDRE DELDUQUE CORDEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/06/2023 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
02/06/2023 12:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2023
-
02/06/2023 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
02/06/2023 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/06/2023 14:00</b><br>Sequencial: 72
-
26/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB10
-
26/05/2023 14:08
Retirado de pauta
-
26/05/2023 14:07
Lavrada Certidão
-
26/05/2023 14:02
Lavrada Certidão
-
26/05/2023 13:54
Juntada de Petição
-
26/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2023<br>Data da sessão: <b>06/06/2023 13:00:00</b>
-
26/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2023<br>Data da sessão: <b>06/06/2023 13:00:00</b>
-
26/05/2023 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 06 DE JUNHO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2023.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004538-72.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: RJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520) ADVOGADO(A): BRUNA ROCHA PASSOS (OAB ES016049) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALEXANDRE DELDUQUE CORDEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/05/2023 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2023
-
16/05/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/05/2023 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 182
-
15/05/2023 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/02/2023 16:56
Juntada de Petição
-
06/12/2022 15:57
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB10
-
05/12/2022 22:18
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB11 -> SUB4TESP
-
01/12/2022 17:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB11
-
01/12/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
01/12/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Deliberado em Sessão - Pedido de Vista - 01/12/2022 16:47:36)
-
24/11/2022 13:34
Juntada de Petição
-
21/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2022<br>Data da sessão: <b>30/11/2022 13:00:00</b>
-
21/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2022<br>Data da sessão: <b>30/11/2022 13:00:00</b>
-
21/11/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 30 de novembro de 2022, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A Sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022.
O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2.
Agravo de Instrumento Nº 5004538-72.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: RJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) ADVOGADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ALEXANDRE DELDUQUE CORDEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/11/2022 12:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2022
-
11/11/2022 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/11/2022 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
10/11/2022 01:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/11/2022 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
09/11/2022 14:13
Retirado de pauta
-
09/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 22 DE NOVEMBRO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 de novembro de 2022.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004538-72.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: RJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) ADVOGADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES011520) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ALEXANDRE DELDUQUE CORDEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/11/2022 11:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/11/2022
-
01/11/2022 10:32
Juntada de Petição
-
27/10/2022 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/11/2022
-
27/10/2022 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
27/10/2022 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 45
-
25/10/2022 10:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
08/06/2022 09:15
Juntada de Petição
-
06/06/2022 10:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
-
04/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/05/2022 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/05/2022 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/05/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/05/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/05/2022 13:18
Lavrada Certidão
-
03/05/2022 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/04/2022 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 16:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 389 do processo originário.Número: 50045378720224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5107305-51.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Hermes Batista Rosa
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2021 08:04
Processo nº 5003123-44.2022.4.02.5112
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Suely da Silva
Advogado: Tiago Browne Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2022 15:15
Processo nº 5003123-44.2022.4.02.5112
Suely da Silva
Chefe da Agencia de Previdencia Social -...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2022 10:16
Processo nº 5015149-90.2021.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jorgina da Silva de Queiroz
Advogado: Leonardo Martins de Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2022 15:47
Processo nº 5015149-90.2021.4.02.5118
Jorgina da Silva de Queiroz
Diretor Gerente-Geral - Instituto Nacion...
Advogado: Leonardo Martins de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2021 14:34