TRF2 - 5024224-82.2022.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 259
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 259
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024224-82.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: SEBASTIANA RODRIGUES DE SAADVOGADO(A): ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875)ADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053) DESPACHO/DECISÃO A parte-Expropriada formula requerimento de cumprimento de sentença (evento 202).
Para tanto afirma que: 1) “considerando a correção monetária do laudo pericial até a data em que o Executado promoveu o depósito complementar (Evento 159 – DESP2 – Páginas 8/9), encontramos a quantia de R$ 483.536,84 (...), conforme demonstrativo de cálculos em anexo (ANEXO2), assim, ao subtrairmos o montante total depositado (R$ 473.136,36), resta claro que ainda cabe ao ente Expropriante/Executado promover o pagamento da quantia de R$ 10.400,48 (...), que, devidamente corrigida até a presente data (cálculos no ANEXO3), alcança o valor de R$ 10.664,26 (...)”; e 2) “em simples operação aritmética é possível concluir que a base de cálculo para incidência do percentual de honorários é o valor de R$ 118.387,29 (...).
Logo, temos que a quantia devida a título de honorários é R$ 1.775,80”.
O DNIT, por sua vez, impugna o valor indenizatório executado, alegando que (evento 231): 1) “é evidente a existência de excesso de execução, pois que o expropriado equivocou-se na metodologia de apuração, vez que deixou de atualizar os valores de oferta, desde o depósito judicial, atualizando apenas o laudo pericial”; 2) “extirpando os equívocos, o setor de cálculos desta Procuradoria Federal, seguindo fielmente os parâmetros do título executivo transitado em julgado, verificou que nada é devido ao exequente, eis que o DNIT pagou valores maiores que o devido, ou seja, efetuou depósitos que, atualizados, superam a atualização do laudo pericial.
Há, deste modo, excesso de execução nos cálculos dos autores-expropriados, de R$ 10.664,26, tudo comprovado, conforme planilha comprobatória em anexo”; 3) “A fim apurar a diferença entre o valor depositado pelo Incra e o valor da indenização fixado no laudo pericial, é necessário que se proceda à atualização monetária do valor do depósito prévio, desde a data de sua realização até a data do levantamento dos valores”; 4) “Como o primeiro depósito havia sido efetuado em 09/2022 em conta na operação 005 (sem correção da Selic) e somente foi transferido para conta 635 (com correção da Selic) em fevereiro/2024, a autarquia não o atualizou desde o início, mas, por justiça, optou por utilizar o valor do depósito em fev/2024, que tem comprovação nos autos, e consta como a data do depósito na conta judicial operação 635 (que tem correção pela Selic)”; e 5) “nada é devido aos expropriados e concorda apenas com o valor executado de R$1.775,80 de honorários advocatícios, o que importa num excesso de execução de R$10.664,26”.
Em resposta, a parte-Expropriada defende que (evento 248): 1) “não se admite que o ente Expropriante atualize o valor da oferta para fins de reduzir artificialmente a diferença a ser paga, sob pena de contrariar jurisprudência pacificada, além de violar os princípios constitucionais da justa indenização e da reparação integral”; e 2) “Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há controvérsia.
O valor de R$ 1.775,80, fixado em sentença com base no art. 27, § 1º, do Decreto 3.365/41, é reconhecido por ambas as partes”.
No evento 251, foi prolatada decisão dando por cumprida a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 924, II, c/c art. 771, ambos do NCPC, tendo em vista o demonstrativo de pagamento apresentado no evento 250.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
A sentença prolatada nestes autos assim dispôs (evento 168): (...) 5 - Conclusão Ante o exposto: 5.1) reconheço a ilegitimidade ad causam de TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, EXTINGO O FEITO, em relação à mesma, assim delimitando subjetivamente a lide; e 5.2) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para desapropriar o imóvel versado na peça inicial (Avenida Amazonas, n° 176, Campina Grande, Cariacica/ES - CTD 107 -, registrado na matrícula nº 24.803 do CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES) e, com base no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda.
Para tanto: 5.2.1) fixo a indenização do bem expropriado em R$ 473.136,36 (quatrocentos e setenta e três mil cento e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial (17/02/2024), com base no índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41; (...) Sem custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96.
Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Expropriada, que fixo em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado pelo DNIT na inicial e o valor fixado nesta sentença, devidamente atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Na presente fase de cumprimento de sentença, a parte-Expropriada formula requerimento de execução do valor indenizatório remanescente e de pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor indenizatório, verifica-se, inicialmente, que a parte-Expropriada busca o montante atualizado do seu crédito, sem defender a incidência de juros moratórios, que, de fato, não incidem, atualmente, no caso concreto.
Nesta esteira, para se apurar a quantia devida, é necessária, até por uma questão lógica, a atualização tanto dos valores ofertados/pagos (a partir das datas em que foram realizados os depósitos judiciais) quanto do montante da indenização (a partir da data fixada na sentença, pelo IPCA-E).
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA CONFORME AO LAUDO PERICIAL.
INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA OFERTA INICIAL.
CONFRONTAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Não há interesse recursal na interposição do apelo raro para desconstituir parcela do acórdão que acolhe a pretensão do interessado. 2.
O cabimento de juros compensatórios constitui relação jurídica definida com base na diferença a maior entre a indenização fixada na sentença e a oferta inicial, a sua base de cálculo observando essa diferença mas restrita aos vinte por cento da oferta não levantados por força do art. 33, § 2.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, sendo irrelevante para esse fim que esse montante disponibilize-se depois do trânsito em julgado. 3.
Assim, tanto para os juros moratórios quanto para os juros compensatórios a base de cálculo será a mesma.
Precedentes. 4.
Com o fim de apurar corretamente o montante devido pela fazenda pública, é obrigatória a atualização monetária tanto da oferta inicial quanto da indenização fixada em conformidade ao laudo pericial.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.747.172/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
OMISSÃO.
ATUALIZAÇÃO DA OFERTA.
MATÉRIA RELEVANTE.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA. 1.
Há omissão quando, embora provocado oportunamente, deixa o tribunal de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. 2.
Para apuração da eventual diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente, são indispensáveis as devidas atualizações, sob pena de, por lógica econômica, o valor posteriormente firmado ser sempre superior ao inicial. 3.
Ausente a manifestação da origem sobre o ponto, ficaria inviabilizado o acesso a esta Corte Superior quanto ao mérito, sendo forçoso o reconhecimento da nulidade do acórdão dos aclaratórios. 4.
Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (REsp n. 1.342.730/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018) Destaque-se, ainda, que os valores dos depósitos judiciais são corrigidos pela instituição financeira responsável pela sua guarda, que, no caso, é a CAIXA.
Sendo assim, tendo em vista as ponderações acima e levando-se em conta que a parte-Expropriada já levantou integralmente os valores atualizados dos depósitos judiciais realizados pelo DNIT nos eventos 8 e 159 (vide eventos 195, 224 e 257), intime-se aquela para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de forma justificada, se ainda tem interesse em cobrar o montante indenizatório disposto na petição do evento 202.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, infere-se que, além de o DNIT concordar com os cálculos apresentados pela parte-Expropriada no pormenor, a obrigação já foi cumprida (vide evento 251). -
17/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:53
Decisão interlocutória
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17/09/2025 15:00
Juntado(a)
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09/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 252
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 252
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 252
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024224-82.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: SEBASTIANA RODRIGUES DE SAADVOGADO(A): ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875)ADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053) DESPACHO/DECISÃO Considerando o demonstrativo de pagamento apresentado (evento 250), dou por cumprida a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 924, II, c/c art. 771, ambos do NCPC. Intime-se o advogado da Expropriada, ora Exequente, para que proceda ao respectivo levantamento, a partir do dia 11/07/2025, diretamente em qualquer agência da CAIXA, independentemente de alvará, mediante a apresentação de documentos de identificação (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para decidir-se a impugnação do evento 231. -
30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:05
Determinada a intimação
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29/06/2025 04:09
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5018785-42.2025.4.02.9445/TRF (RENATO GOMES GIANORDOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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03/06/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
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15/05/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*08-00 processada no TRF2 com o no. 50187854220254029445/TRF (RENATO GOMES GIANORDOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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13/05/2025 11:02
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*08-00
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
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29/04/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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29/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
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29/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
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25/04/2025 16:30
Juntado(a)
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25/04/2025 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 229
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23/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/04/2025 12:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*08-00
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23/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 12:03
Determinada a intimação
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11/04/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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11/04/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 229
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11/04/2025 12:33
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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21/03/2025 14:18
Juntado(a)
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
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25/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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24/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/02/2025 16:14
Expedição de ofício
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24/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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24/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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24/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:21
Determinada a intimação
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24/02/2025 13:47
Juntado(a)
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24/02/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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21/02/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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21/02/2025 12:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EXCLUÍDA
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21/02/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: DESAPROPRIAÇÃO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:53
Despacho
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20/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 205
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17/02/2025 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 175
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17/02/2025 15:47
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:27
Juntada de Petição
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29/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:31
Transitado em Julgado - Data: 28/01/2025
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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28/01/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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17/12/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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11/12/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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11/12/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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10/12/2024 17:45
Juntado(a)
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08/12/2024 21:56
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 175
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171 e 172
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06/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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06/12/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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06/12/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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06/12/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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06/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/12/2024 19:48
Expedição de ofício
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05/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:44
Despacho
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05/12/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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02/12/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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27/11/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 175
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26/11/2024 15:26
Juntado(a)
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26/11/2024 15:18
Expedição de ofício
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26/11/2024 15:18
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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26/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2024 14:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAB JUSTIÇA FEDERAL VITORIA, ES - EXCLUÍDA
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26/11/2024 14:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO DA SILVA LEITE - EXCLUÍDA
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26/11/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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03/07/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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28/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/06/2024 15:15
Juntado(a)
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28/06/2024 14:31
Expedição de ofício
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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27/06/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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24/06/2024 19:48
Juntada de Petição
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153 e 154
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28/05/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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28/05/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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27/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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17/04/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/04/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 146 - Conclusos para decisão/despacho - 17/04/2024 16:28:32)
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17/04/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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17/04/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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09/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 15:41
Determinada a intimação
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09/04/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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22/03/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 135
-
26/02/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
20/02/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2024 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
18/12/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
01/12/2023 12:29
Intimado em Secretaria
-
01/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
23/11/2023 17:06
Juntada de Petição
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
09/11/2023 10:43
Intimado em Secretaria
-
09/11/2023 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 110
-
25/10/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
25/10/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
25/10/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
25/10/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
24/10/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
24/10/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
24/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
24/10/2023 15:35
Juntado(a)
-
24/10/2023 13:14
Expedição de ofício
-
23/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 15:57
Determinada a intimação
-
23/10/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
21/10/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
17/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/10/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 07:42
Determinada a intimação
-
16/10/2023 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
10/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
06/10/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
03/10/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92 e 93
-
20/09/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/09/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 16:22
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 11:11
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE04S para ESVIT05S)
-
01/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
30/06/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
05/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
02/06/2023 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/05/2023 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
05/05/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/04/2023 14:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
-
26/04/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
26/04/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/04/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2023 13:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TERCEIROS INTERESSADOS - EXCLUÍDA
-
24/04/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/03/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 17:00
Despacho
-
06/03/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
24/02/2023 14:52
Juntada de Petição
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/02/2023 23:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/01/2023 16:48
Juntada de Petição
-
30/01/2023 16:47
Juntada de Petição - SEBASTIANA RODRIGUES DE SA (ES018053 - RENATO GOMES GIANORDOLI)
-
16/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/12/2022 15:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
15/12/2022 15:14
Juntada de Petição
-
15/12/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
13/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/12/2022 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
02/12/2022 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
01/12/2022 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
30/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
24/11/2022 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
-
24/11/2022 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
-
24/11/2022 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
-
24/11/2022 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
-
24/11/2022 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
-
24/11/2022 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
-
24/11/2022 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
-
24/11/2022 14:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
-
24/11/2022 14:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
-
24/11/2022 13:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
-
24/11/2022 11:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
-
24/11/2022 11:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
-
24/11/2022 11:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
-
24/11/2022 11:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
-
23/11/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
23/11/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
16/11/2022 15:10
Intimado em Secretaria
-
16/11/2022 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
14/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/11/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 30/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/12/2022
-
14/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/11/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 30/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/12/2022
-
14/11/2022 00:00
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5024224-82.2022.4.02.5001/ES AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT RÉU: SEBASTIANA RODRIGUES DE SA RÉU: TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EDITAL Nº 500001947281 PRAZO: 10 DIAS FAZ SABER aos que o presente edital virem e, principalmente, para conhecimento de terceiros interessados, em observância ao artigo 34 do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941, que, perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, tramita a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO nº. 5024224-82.2022.4.02.5001, movida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de SEBASTIANA RODRIGUES DE SA e TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, apontados como possuidores e proprietários do imóvel onde se deu a expropriação, a saber: Lote 30, da Quadra Única, Loteamento Condomínio Residencial Colina, localizado na Av.
Amazonas, nº 30, Colina, Cariacica/ES, CEP: 29144-428, registrado no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica/ES, sob a matrícula coletiva (constando 126 lotes) nº 24.803, Livro 2. Imóvel este que foi declarado pela Portaria nº 1968 de 24 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2017 como sendo de utilidade pública.
Assim, passa-se o presente EDITAL, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de levantamento, pelos expropriados, do depósito efetuado pelo expropriante, a título de indenização, bem como para possibilitar, caso necessário, a impugnação ao domínio do bem anteriormente descrito.
E para que não se alegue ignorância, vai este publicado, por uma vez, no “Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região” (e-DJF2R) e afixado no lugar de costume, na Sede desta Seção Judiciária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória/ES, CEP 29053-245.
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12 às 17 horas (público em geral) e 12 às 19 horas (advogados).
Dado e passado nos autos do processo em epígrafe, subscrito pelo Diretor de Secretaria, por ordem do MM.
Juiz Federal. -
11/11/2022 19:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/11/2022
-
09/11/2022 13:49
Expedição de Edital
-
09/11/2022 13:45
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
09/11/2022 13:43
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/10/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2022 14:41
Não Concedida a tutela provisória
-
20/09/2022 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2022 18:08
Juntado(a)
-
20/09/2022 16:55
Juntada de Petição
-
19/09/2022 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2022 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 08:42
Determinada a intimação
-
10/08/2022 21:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 21:01
Juntada de Petição
-
10/08/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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