TRF2 - 5000349-20.2021.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000349-20.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: ANDERSON PEDRONI GORZAADVOGADO(A): HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO (OAB ES015728) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se ANDERSON PEDRONI GORZA, por meio de ADVOGADO, para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no montante de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor devido, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à indisponibilidade, através da utilização do convênio SISBAJUD, sobre valores existentes em contas da titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado do débito. Ciente(s), ainda, os devedor(es) do início do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer(em) impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Sendo o valor bloqueado ínfimo em relação ao valor da dívida, proceda-se ao desbloqueio.
Realizado o bloqueio, intime a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015.
Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente.
Restando negativa a consulta, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de seu interesse.
Nada requerido no prazo supra, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC. -
22/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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14/05/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:36
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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08/04/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/04/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 09:19
Determinada a intimação
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27/03/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:43
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT04 Número: 50003492020214025001/TRF2
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16/09/2022 17:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT04 -> TRF2
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05/08/2022 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2022 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2022 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2022 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2022 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 09:20
Determinada a intimação
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27/06/2022 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2022 19:25
Juntada de Petição
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18/05/2022 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/05/2022 17:36
Intimado em Secretaria
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13/05/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2022 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2022 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2022 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/05/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/03/2022 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/03/2022 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 14:40
Decretada a revelia
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01/12/2021 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/11/2021 18:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:35
Despacho
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17/04/2021 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2021 01:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/04/2021
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09/04/2021 14:19
Juntada de Petição
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29/03/2021 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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19/03/2021 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2021 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2021 15:20
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/02/2021 10:36
Determinada a intimação
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18/02/2021 15:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/01/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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