TRF2 - 0012764-28.2018.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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06/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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06/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012764-28.2018.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: AUTO POSTO CONTORNO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RYAN FEDULLO TAVARES (OAB ES019631)ADVOGADO(A): Eduardo Alves Bontempo e Silva (OAB ES019719) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há omissão do acórdão sobre a necessidade de apreciação integral dos fundamentos trazidos nos embargos à execução, mais especificamente sobre os seguintes pontos: i) penhora irrisória e abertura do prazo para embargos à execução; ii) devolução do prazo para embargos à execução após reforço de penhora; iii) requisitos para realização da penhora sobre faturamento (exigência de esgotamento das diligências); iv) necessidade de autorização judicial para quebra do sigilo bancário; v) ilegalidade da quebra de sigilo pela ausência dos requisitos autorizadores; vi) receitas não contabilizadas e suposto saldo credor de caixa; vii) falta de pagamento de imposto de renda exclusivamente na fonte sobre pagamentos sem causa a beneficiário não identificado; viii) necessidade de produção de provas e a consequente afronta aos princípios constitucionais de acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida foi clara, em seu relatório, ao explicitar que os embargos à execução de origem limitavam-se a discutir os aspectos formais da penhora sobre o faturamento da empresa, que motivaram sua oposição, tendo em vista que, anteriormente, já havia ocorrido penhora de veículos automotores e imóveis de propriedade da embargante para garantia da dívida, sem que no período posterior de 30 dias houvesse interposição de embargos. 4.
Isso foi confirmado por este E.
Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0011721-24.2018.4.02.0000, em que restou ratificado o decurso de prazo para oposição de embargos, com base na penhora realizada anteriormente, tendo em vista ser “[...] cediço que o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal pela parte executada é de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora, entre outras hipóteses, conforme se extrai do artigo 16 e incisos, da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal” e que o Superior Tribunal de Justiça “[...] já firmou jurisprudência no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução é contado a partir da primeira penhora, não de seu reforço ou substituição” (evento 24 dos autos do AI nº 0011721-24.2018.4.02.0000). 5.
Percebe-se, portanto, que as alegações de omissão apresentadas pela embargante, quase que em sua totalidade, na verdade, tentam submeter à análise matérias que sequer foram objeto de manifestação pela sentença de origem, justamente tendo em vista a limitação material definida aos novos embargos à execução (de origem), devidamente confirmada pelo julgamento do agravo de instrumento já realizado por esta E.
Turma e transitado em julgado, sendo descabidas novas discussões a tal respeito. 6.
O julgado considerou que o deferimento da penhora sobre o faturamento, na origem, pautou-se “[...] em elementos de fato que justificam a medida e em percentual razoável” e que “[...] o contribuinte não apresentou elementos suficientes que demonstrem que a penhora em questão inviabiliza as atividades da pessoa jurídica”. 7.
Com efeito, como se extrai da sentença, restou pontuado que as penhoras realizadas não lograram êxito em garantir a dívida, que os bens oferecidos eram de difícil alienação ou nem sequer apresentaram certidões negativas de ônus, bem como que o percentual arbitrado, de 3%, encontrava-se abaixo do limite que o E.TRF-2 consolidou como prejudicial ao funcionamento da empresa (de 5%). 8.
Portanto, o julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada outra linha de entendimento que lhe seja favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 9.
A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela ora embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”. 11.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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16/05/2025 12:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/04/2025 07:13
Juntada de Petição
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31/03/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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17/03/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/03/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/03/2025 15:53
Juntada de Petição
-
14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/03/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/03/2025 18:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
-
13/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de Março de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 0012764-28.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: AUTO POSTO CONTORNO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RYAN FEDULLO TAVARES (OAB ES019631) ADVOGADO(A): Eduardo Alves Bontempo e Silva (OAB ES019719) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/02/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2025
-
12/02/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/02/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
-
11/02/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
08/08/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
08/08/2024 15:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 10:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2023 10:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2023 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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18/01/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/01/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/01/2023 10:20
Juntada de Petição
-
17/01/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2023 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/01/2023 17:34
Retirado de pauta
-
16/01/2023 22:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/01/2023 22:33
Juntado(a)
-
23/12/2022 15:36
Juntada de Petição
-
13/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2022<br>Data da sessão: <b>25/01/2023 13:00:00</b>
-
13/12/2022 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de janeiro de 2023, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022.
O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2.
Apelação Cível Nº 0012764-28.2018.4.02.5001/ES (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: AUTO POSTO CONTORNO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440) ADVOGADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/12/2022 12:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2022
-
02/12/2022 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
02/12/2022 10:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/01/2023 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
01/12/2022 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
12/11/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
12/11/2021 15:40
Retirado de pauta
-
12/11/2021 15:40
Lavrada Certidão
-
12/11/2021 15:34
Juntada de Petição
-
11/11/2021 12:31
Lavrada Certidão
-
11/11/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/11/2021<br>Data da sessão: <b>23/11/2021 13:00:00</b>
-
28/10/2021 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
28/10/2021 10:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>23/11/2021 13:00</b><br>Sequencial: 8
-
27/10/2021 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/04/2021 18:57
Distribuído por prevenção - Número: 00117212420184020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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