TRF2 - 5040199-77.2018.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:50
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 272, 273 e 274
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19/06/2025 07:56
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 272, 273, 274
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 275
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06/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 275
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 272, 273, 274
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06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040199-77.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ALDECI FERREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): BEATRIZ DE ANDRADE MACHADO (OAB RJ235106)EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA INACIOADVOGADO(A): BEATRIZ DE ANDRADE MACHADO (OAB RJ235106) DESPACHO/DECISÃO Evento 265.1: A DPU, atuando como curadora especial do executado PAULO ROBERTO TEIXEIRA INACIO formula requerimento de liberação de valor bloqueado em sua conta bancária, via SIBAJUD (v. ev. 250.1).
Aduz a DPU que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conclui que, em caso como os dos presentes autos no qual a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação ou de comprovação pela parte interessada, determinar a liberação dos valores constritos, sendo o ônus da prova do credor".
Nesse contexto, pugna pela aplicação do regramento inserido no art. 833, IV e X, do CPC.
Evento 268.1: O executado ALDECI FERREIRA DA CUNHA, formula requerimento de liberação de valor bloqueado em sua conta bancária, via SIBAJUD (v. ev. 250.1).
Argumentando que "Os valores constritos na conta do executado . são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, tendo em vista que o executado é casado e possui filhos, de modo que tais verbas estão cobertas pelo manto da impenhorabilidade, segundo a inteligência do artigo 833, IV do CPC." É o breve relatório.
DECIDO. É o relatório do necessário.
Decido. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.330.567, vinha interpretando extensivamente a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, estabelecendo que a proteção dos valores poupados não se limitaria à conta-poupança, mas alcançando também a conta-corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento etc., até o limite de quarenta salários mínimos.
Contudo, em julgado mais recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou a Jurisprudência então vigente, ao proferir acórdão no REsp 1660671/RS, conforme se observa da ementa abaixo transcrita, com nossos destaques: "PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido." (g.n.). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assentadas tais premissas, no caso concreto, verifica-se que não restou comprovado pela parte executada (eventos 265.1 e 268.1) que: a) o bloqueio em questão tenha incidido sobre valor depositado em caderneta de poupança, inferior a quarenta salários mínimos; b) o montante bloqueado constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada.
Para tanto, deveria ter sido demonstrado tratar-se de reserva contínua e duradoura de numerário, até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave, o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro, ressaltando-se, ainda que, "não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). c) exista outra causa diversa de impenhorabilidade absoluta, como, por exemplo, conta usada para recebimento de salário ou, ainda, verba de natureza salarial.
Ressalte-se, ainda, que o ônus da comprovação da incidência de causa de impenhorabilidade incumbe à parte executada (art. 854, § 3°, do CPC).
Por todo o exposto, REJEITO o pedido de levantamento de valores bloqueados formulado em eventos 265.1 e 268.1. Proceda-se imediatamente à transferência do montante bloqueado para conta judicial, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
Comprovada a transferência acima determinada, preclusa a presente decisão, proceda-se à apropriação definitiva pela parte credora, comprovando-se tal providência nos autos.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, a parte credora deverá requerer, se for o caso, medida profícua para o prosseguimento do feito, apresentando o montante devidamente atualizado do crédito.
Intimem-se. -
05/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:37
Decisão interlocutória
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07/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 12:44
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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29/10/2024 19:52
Juntada de Petição
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29/10/2024 15:16
Juntada de Petição
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28/10/2024 15:11
Juntada de Petição - ALDECI FERREIRA DA CUNHA / PAULO ROBERTO TEIXEIRA INACIO (RJ235106 - BEATRIZ DE ANDRADE MACHADO)
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21/10/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
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21/10/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040199-77.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALDECI FERREIRA DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Publicado o presente ato, fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) da efetivação nos autos de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras por meio do SISBAJUD, e do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos termos do art.854, §3º c/c 346, do CPC.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ainda ciente(s) que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.1.. -
18/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/10/2024
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18/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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18/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/10/2024
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18/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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18/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/10/2024
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18/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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18/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:51
Juntado(a)
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16/08/2024 17:27
Juntado(a)
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 244
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
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06/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 243
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28/06/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
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27/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:38
Despacho
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27/06/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 237
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27/05/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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19/05/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/04/2024 19:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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24/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 225, 226 e 227
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19/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 222
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03/04/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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16/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 221
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05/03/2024 16:37
Juntada de Petição
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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28/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/04/2024
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28/02/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040199-77.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ALDECI FERREIRA DA CUNHA EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA INACIO EXECUTADO: ICE POINT BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI EDITAL Nº 510012556686 intimaçãoPRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: ALDECI FERREIRA DA CUNHA, CPF: *13.***.*78-02; ICE POINT BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, CNPJ: 10.***.***/0001-00 e PAULO ROBERTO TEIXEIRA INACIO, CPF: *18.***.*11-08 FINALIDADE: Intimação para efetuar o pagamento da dívida correspondente ao montante de R$ 294.925,17 (duzentos e noventa e quatro mil e novecentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), atualizada até 28/06/2023, relativa ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os devidos acréscimos legais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da dívida, nos termos do art. 523, do CPC. Prazo: 15(quinze) dias.
ASSUNTOS: Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR ADVERTÊNCIAS:a) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo a execução com os atos de penhora e expropriação (CPC, art. 523, §3º).e) As intimações dos próximos atos do processo dar-se-ão por meio de publicação, independentemente da constituição de patrono, exceto se de forma diversa a lei assim determinar (CPC/2015, art. 346); ENDEREÇO DO JUÍZO: Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 14a.
Vara Federal.
Av.
Rio Branco, 243 – anexo II – 1º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ. -
27/02/2024 06:07
Intimação por Edital
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27/02/2024 06:07
Intimação por Edital
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27/02/2024 06:07
Intimação por Edital
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27/02/2024 06:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/02/2024
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23/02/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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22/02/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 18:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/02/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
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31/01/2024 22:13
Juntada de Petição
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30/01/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 214
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22/01/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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19/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 16:36
Despacho
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19/12/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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19/12/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
18/12/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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15/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 17:52
Decisão interlocutória
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15/12/2023 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
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05/12/2023 20:23
Juntada de Petição
-
21/11/2023 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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14/11/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2023 17:59
Despacho
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03/11/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
-
25/10/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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19/10/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/10/2023 07:54
Expedição de ofício
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10/10/2023 05:58
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
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15/09/2023 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
15/09/2023 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
12/09/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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11/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 16:51
Decisão interlocutória
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08/09/2023 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
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11/07/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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11/07/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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11/07/2023 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
10/07/2023 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2023 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2023 13:03
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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07/07/2023 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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04/07/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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28/06/2023 16:20
Juntada de Petição
-
28/06/2023 16:08
Juntada de Petição
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12/06/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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12/06/2023 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2023 10:12
Decisão interlocutória
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09/06/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 14:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2023 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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07/06/2023 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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07/06/2023 16:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
30/05/2023 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/05/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
30/05/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 07:54
Despacho
-
26/05/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 17:27
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO14 Número: 50401997720184025101
-
10/11/2022 21:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO14 -> TRF2
-
27/10/2022 16:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
-
27/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
-
23/09/2022 15:44
Juntada de Petição
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
02/09/2022 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
01/09/2022 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2022 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 138, 140 e 141
-
16/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
12/08/2022 12:10
Juntada de Petição
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138, 140 e 141
-
22/07/2022 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
20/07/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/07/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/07/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/07/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/07/2022 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126, 128 e 129
-
16/06/2022 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
15/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 128 e 129
-
31/05/2022 18:02
Juntada de Petição
-
24/05/2022 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
23/05/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2022 19:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2021 18:30
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115, 117 e 118
-
29/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
18/10/2021 15:07
Juntada de Petição
-
15/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 117 e 118
-
06/10/2021 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
05/10/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2021 09:53
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
-
27/07/2021 17:11
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
-
25/05/2021 02:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
30/04/2021 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102, 104 e 105
-
30/04/2021 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
30/04/2021 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
30/04/2021 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
29/04/2021 19:54
Juntada de Petição
-
26/04/2021 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
20/04/2021 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2021 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2021 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2021 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2021 10:02
Remessa Interna - RJRIOSECONT -> RJRIO14
-
12/03/2021 05:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 94 e 95
-
04/03/2021 06:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
03/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 94 e 95
-
22/02/2021 10:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 93
-
21/02/2021 03:34
Remessa Interna - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
-
21/02/2021 03:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2021 03:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2021 03:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2021 03:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2021 03:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/02/2021 12:29
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
02/02/2021 12:22
Autos com Juiz para Sentença
-
15/12/2020 19:01
Juntada de Petição
-
02/12/2020 03:33
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
-
06/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
-
27/10/2020 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2020 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2020 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2020 20:24
Decisão interlocutória
-
22/10/2020 12:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/09/2020 04:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
14/09/2020 20:06
Juntada de Petição
-
28/08/2020 08:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 77
-
28/08/2020 03:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 03:17
Decisão interlocutória
-
24/08/2020 21:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/07/2020 04:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
23/05/2020 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
28/04/2020 09:58
Juntada de Petição
-
27/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
17/03/2020 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2020 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2020 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2020 14:36
Remessa Externa - RJRIO14 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
19/02/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
29/11/2019 03:00
Disponibilização de Edital - no dia 28/11/2019
-
27/11/2019 12:49
Intimação por Edital
-
27/11/2019 12:49
Intimação por Edital
-
27/11/2019 12:49
Intimação por Edital
-
27/11/2019 12:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 28/11/2019
-
27/11/2019 12:36
Expedido Edital - citação
-
27/11/2019 01:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
14/11/2019 17:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
-
14/11/2019 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2019 14:17
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
14/11/2019 14:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/11/2019 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
04/11/2019 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/11/2019 até 08/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2019/00741 de 31 de outubro de 2019
-
23/10/2019 12:11
Juntada de Petição
-
09/10/2019 12:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
-
04/10/2019 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/10/2019 18:47
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
03/10/2019 19:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/09/2019 16:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
28/09/2019 16:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
28/09/2019 16:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2019 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2019 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
08/08/2019 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2019 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2019 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/07/2019 11:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
12/07/2019 11:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
12/07/2019 11:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
12/07/2019 02:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
12/07/2019 02:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
12/07/2019 02:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
18/06/2019 16:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2019 16:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/06/2019 11:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
14/06/2019 01:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
13/06/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2019 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
-
14/05/2019 10:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2019 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2019 14:37
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
13/05/2019 13:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/05/2019 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
23/03/2019 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2019 18:10
Juntada de Petição
-
14/03/2019 11:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2019 18:39
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
11/03/2019 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/03/2019 18:26
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
11/03/2019 14:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/03/2019 20:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2019 20:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2019 20:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2018 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2018 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2018 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2018 14:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/12/2018 14:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/12/2018 14:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/12/2018 16:52
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
04/12/2018 17:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/11/2018 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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