TRT1 - 0100239-90.2025.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 781ee6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ADILIO FERNANDO DUTRA DA SILVA em face de G.M.A.P.
SUPERMERCADOS LTDA, decide rechaçar a prefacial de limitação da liquidação aos valores estimados na exordial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a reclamada a pagar as parcelas de: a) indenização equivalente a 45 (trinta) minutos extras por dia laborado, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base na jornada ora fixada, com o adicional de 50% para cada dia de labor; e reflexos sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a indenização compensatória de 40%; c) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); d) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação será realizada por cálculos, observados os seguintes parâmetros: a) a variação salarial da autora; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base nos controles de ponto; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; desde que por meio de documento firmado pelo autor ou de documento do INSS; e) o divisor 220; f) o adicional de 50%; g) a dedução, mês a mês, das parcelas quitadas sob a mesma rubrica. Por fim, observados os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$400,00, incidentes sobre R$20.000,00, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti,, 22 de agosto de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADILIO FERNANDO DUTRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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