TRT1 - 0107815-33.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:31
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIANGELA MOREIRA BRUNO em 18/09/2025
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15/09/2025 12:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5331ecb proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: MARIANGELA MOREIRA BRUNO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por MARIANGELA MOREIRA BRUNO em face de ato do JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT n° 0100514-70.2025.5.01.0053.
Sustenta, em síntese, que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA (com requerimento liminar inaudita altera parte) em face de ato do MM.
JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, em que pese respeito e acatamento sempre devotados, de forma equivocada, indeferiu o REQUERIMENTO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA do ora impetrante, através de decisão datada de 14/07/2025, exarada nos autos do processo 0100514-70.2025.5.01.0053.
Informa que propôs reclamação trabalhista postulando, em sede de antecipação de tutela, deferimento de inibitória preventiva garantindo à impetrante a manutenção da gratificação de função recebida, bem como na manutenção da jornada de trabalho até então prestada.
Esclarece que foi admitida aos quadros funcionais do Litisconsorte em 07/09/2010, mantendo seu contrato ativo.Em que pese o período laborado para o Reclamado, para a surpresa da Autora, no mês de julho teve sua gratificação de função suprimida, PASSANDO A SER ENQUADRADA NO CARGO DE 6H, EM RAZÃO DA AÇÃO DE Nº 0100514-70.2025.5.01.0053.
Pela análise do contracheque, é possível verificar que o Banco, de forma unilateral, suprimiu a gratificação de função percebida pela impetrante, enquadrando-a na jornada de 6 horas.
Destaca que a alteração unilateral é nula.
Isso porque, a impetrante foi reenquadrada em jornada de 6 horas, sendo importante destacar que não houve alteração da sua dinâmica de trabalho, ou seja, a impetrante permanece com as mesmas atribuições e acessos dentro do sistema do litisconsorte, porém, laborando com uma jornada de 6 horas.
Registra que ao permanecer com as mesmas funções, atribuições e responsabilidades, apesar da redução da sua jornada de trabalho e da supressão da percepção da sua gratificação de função, deve o Judiciário se manifestar, promovendo a nulidade de tal ato, determinando o retorno do contrato nas condições anteriores, nos termos do artigo 468 C/C artigo 9º da CLT.
Aduz que o ajuizamento da ação de tutela inibitória se objetivou pelo fato de o litisconsorte suprimir o pagamento da gratificação de f unção em decorrência de a parte reclamante, ora impetrante, possuir ação trabalhista (RT n.º 0100514-70.2025.5.01.0053), onde discute o efetivo exercício de f unção de confiança, entendendo o litisconsorte estar justificada a supressão no pagamento da rubrica.
Salienta que o contrato de trabalho encontra-se vigendo e, nessa condição, restaram comprovadas a discriminação e retaliação pela propositura da referida ação, uma vez que o empregador, sem justo motivo, cessou o pagamento de gratificação de f unção, situação essa que se comprova através do contracheque da impetrante.
Esclarece que o Banco, ora litisconsorte, notificou a impetrante acerca da supressão da gratificação com justificativa quanto a reclamatória trabalhista nº0100514-70.2025.5.01.0053, sem aguardar sequer a sentença, no sentido de efetivamente confirmar o direito ao enquadramento do caput do artigo 224 da CLT.
Afirma que o entendimento do MM.
Juízo de primeiro grau, o indeferimento da tutela de urgência não merece prevalecer, em especial, diante da matéria ser eminentemente de direito e os fatos que ensejam o direito vindicado são incontroversos, cabendo, ao Juízo, analisar apenas a correta aplicação do direito em face das disposições legais, contratuais e normativas.
Ao indeferir a medida de urgência, a impetrante terá uma considerável redução da sua remuneração, uma vez que o descomissionamento implicará em redução da forma da base de cálculo das demais parcelas percebidas .
Narra que o princípio da inalterabilidade contratual lesiva é originário do Direito Civil, tendo sido inspirado no princípio geral deste ramo denominado inalterabilidade dos contratos, conhecido pelos operadores do Direito como “pacta sunt servanda”, de acordo com a qual os contratos devem ser cumpridos e observados, uma vez que, fazem lei entre as partes.
Argui que caberia minimamente ao litisconsorte a comprovação de alteração do cargo ocupado, com a retirada das funções correlatas ao cargo comissionado, o que não ocorreu.Conforme destacado, a Impetrante permanece na mesma função, inexistindo reversão ao cargo anteriormente ocupado.
Dispõe que, de acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado, a gratificação de função remunera apenas as atribuições do cargo, o salário contratual da impetrante, para efeito de cálculo das horas extraordinárias pleiteadas, deve ser aquele pactuado (salário base), acrescido da gratificação de f unção.
Registra que, nestes termos, resta evidente que a gratificação paga remunera apenas as atribuições do cargo, e não a 7ª e 8ª horas nos termos da convenção coletiva da categoria, pois não se insere nas características de fidúcia, requisito obrigatório para a aplicação da cláusula 11.
Salienta que tal atitude em relação ao empregado que ingressa em juízo postulando o enquadramento no art. 224, caput, da CLT e o pagamento, como extras, da sétima e da oitava horas diárias, configura retaliação e a discriminação em relação a ele.
Aduz que Por último, importante destacar, que os demais colegas de trabalho da impetrante que estão desempenhando a mesma f unção e que não possuem ação trabalhista em face do litisconsorte, não tiveram sua gratificação de função suprimida, o que por si só, caracteriza retaliação em face da impetrante, por ter ingressado com ação na Justiça do Trabalho, restando violado o princípio Constitucional ao Acesso à Justiça (art. 5, XXXV da CF), configurando-se ato ilícito nos termos do artigo 187 do Código Civil.
Diante da situação narrada, reitera todos os argumentos acima, postulando que seja concedida decisão liminar, de modo a cassar a decisão ora impetrada, garantindo à impetrante a manutenção da gratificação de função recebida, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal, conforme causa de pedir supra.
Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos e o ato apontado como coator, em #id:5e3865b , com o indeferimento dos efeitos da tutela do Juízo da 53ª.
VT do Rio de Janeiro. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado.
SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:5e3865b ) in verbis: Pretende a parte autora a concessão de tutela inibitória para "impedir que o empregado seja demitido, ou que seja alterada as funções da Reclamante para cargo inferior, transfira- a de agência ou de posto, cause-lhe humilhações ou constrangimentos, com a manutenção de toda remuneração atual, sob pena de multa diária no valor de R$1. 000,00 (um mil reais e ainda, requer que seja “determinado o devido reestabelecimento da gratificação adquirida pela autora”.
De acordo com o art. 300 do CPC é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito postulado, não sendo justificativa suficiente o simples ajuizamento da presente ação.
Não há elementos nos autos, em juízo de verossimilhança, que demonstrem o receio de dano, haja vista os contracheques colacionados aos autos explicitarem a manutenção do cargo, salário base e comissão de cargo.
Ou seja, o reclamante não apresentou elementos bastantes para que se verifique, em juízo de verossimilhança, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Vislumbra-se, neste momento, que aguardar o resultado do processo não importa em prejuízo imediato para o empregado (perigo de dano), não havendo elementos suficientes nos autos para concessão de tutela antecipada.
Destaco que, no curso do processo, havendo modificação da situação fática, a parte autora pode postular a tutela antecipada adequada.
Rejeito, por ora.
Intimem-se.
Após, sobreste-se o presente feito até o término da perícia nos autos de numero 0100510-33.2025.5.01.0053, para posterior reinclusão em pauta, quando deverão ser instruídos e julgados na mesma oportunidade, conforme ID 172b7f.
RIO DE JANEIRO/R), 14 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular À análise.
O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar a antecipação dos efeitos da tutela, garantindo à impetrante a manutenção da gratificação de função recebida, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal.
Aduz que na ação trabalhista pleiteou o enquadramento no do art. 224 da CLT e o consequente pagamento da sexta e sétima horas diárias e caput e que, posteriormente, diante do ajuizamento da ação, teve o pagamento de sua função gratificada suprimido, sem qualquer alteração laboral.
Salienta que houve clara retaliação por parte do banco e que a supressão da gratificação de função configura alteração contratual lesiva, de modo que, no presente mandado de segurança, busca a manutenção desta parcela, tendo o Juízo a quo indeferido o postulado.
Algumas considerações devem ser tecidas no presente caso.
A referida ação foi distribuída ao Juízo da 48a.
VT/RJ, e após a designação de audiência e citação da reclamada, foi apresentada defesa e, posteriormente, foi declinada a competência para a 53a.
VT/RJ, em razão de conexão com os autos do processo nº 0100510-33.2025.5.01.0053.
Na defesa apresentada pela reclamada, Id. 2025e29, nos autos do Processo originário, datada de 16/06/2025, a reclamada afirma que o impetrante desempenha, "até a presente data", a função de GTE REL ITAU UNIC I .
No entanto, no mês seguinte, conforme demonstra o contracheque de JULHO/2025, Id. e66f3a, a reclamada retira a gratificação da empregada e altera sua função, no dia 01/07/2025, exatamente 14 dias após a apresentação da defesa, conforme carteira de trabalho digital juntada nos autos originários, Id.8b73dcd.
Outrossim, não veio aos autos qualquer documento esclarecendo a atitude do empregador, o que acredito, a impetrante não possua.
Como se vê, entendo que é grave a conduta do banco, afigurando-se ostensivo o caráter retaliatório do descomissionamento da obreira, que foi explicitamente motivado pelo ajuizamento de uma reclamação trabalhista em face do empregador. É a única inteligência possível a se emprestar da atitude acima transcrita.
Assim, a conduta do banco é ilegal porque constitui irrefutável abuso de direito.
Nos termos do art. 187 do Código Civil, "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". É o que se depara in casu,, pois o empregador excedeu as balizas socioeconômicas do seu jus variandi ao, claramente, motivar o descomissionamento da empregada no ajuizamento de uma demanda judicial.
Não é demais acentuar que o direito de acesso à Justiça é garantia fundamental com sede no art. 5.º, XXXV, da CRFB, e possui eficácia não apenas vertical - em face do Estado -, mas igualmente horizontal - em face de outros particulares. É o que e se extrai da jurisprudência pacífica e iterativa desta SEDI-II: "Mandado de Segurança.
Demanda ajuizada por empregado de banco, pleiteando o pagamento de hora extra a partir da sexta diária.
Supressão da gratificação de função pelo empregador ao tomar ciência da reclamação trabalhista.
Tutela de Urgência para manutenção da gratificação suprimida.
Liminar indeferida.
Decisão ilegal.
Violação de direito líquido e certo.
Segurança Deferida.
A conduta do terceiro interessado, que, ao tomar ciência de demanda em que se busca o pagamento de hora extra além da sexta diária, suprime unilateralmente parcela salarial (gratificação de função), além de traduzir abuso de poder potestativo, tem o intuito de inibir o regular direito de ação.
O acesso à justiça pelo empregado não pode servir de justo motivo para suprimir parcela salarial até então recebida." (MSCiv 0117561-90.2023.5.01.0000, SEDI-2, Rel.
Des.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, DEJT 22/07/2024) "Agravo Interno.
Mandado de segurança.
Indeferimento de liminar.
Restabelecimento de gratificação de função.
Causa madura.
Julgamento do mérito.
Concessão.
Agravo prejudicado.
Constatado direito líquido e certo da impetrante impõe-se o deferimento da liminar para determinar o restabelecimento da gratificação de função.
Estando o feito maduro para julgamento (CPC, art. 355, I), deve-se adentrar desde logo ao mérito para conceder a segurança, restando prejudicado o julgamento do agravo." (MSCiv 0100086-24.2023.5.01.0000, SEDI-2, Rel.
Des.
EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, DEJT 11/10/2023) "MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS.
PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Há direito líquido e certo a tutelar quando o empregador se utiliza do relato do impetrante em ação trabalhista como justificativa para destituí-lo de função comissionada, não sendo razoável o judiciário compactuar com posturas, em princípio, retaliativas.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança." (MSCiv 0102178-09.2022.5.01.0000, SEDI-2, Rel.
Des.
CARINA RODRIGUES BICALHO, DEJT 03/10/2023) "MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
SUPRESSÃO.
CARÁTER RETALIATÓRIO.
ILEGALIDADE.
ART. 187 DO CÓD.
CIVIL.
Em que pese se inserir no poder potestativo patronal a supressão de gratificação de função com reversão do empregado ao cargo de origem, trata-se de faculdade que deve ser exercida dentro dos limites legais, sem o caráter de punição ou retaliação, sob pena de violação ao art. 187 do Cód.
Civil.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança." (MSCiv 0103373-29.2022.5.01.0000, SEDI-2, Rel.
Des.
MARIA HELENA MOTTA, DEJT 15/08/2023) "AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
MEDIDA RETALIATÓRIA.
Constatando-se que o empregador alterou a jornada da trabalhadora para seis horas diárias, com a redução de sua remuneração, em razão do ajuizamento de ação trabalhista na qual a bancária está discutindo o exercício de cargo de confiança a justificar o labor em oito horas diárias, resta caracterizado ato de retaliação e, como tal, não deve prevalecer, devendo ser restabelecido o pagamento da gratificação de função." MSCiv 0100509-18.2022.5.01.0000, SEDI-2, Rel.
Des.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, DEJT 04/04/2023) Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, DEFIRO a pretensão liminar da impetrante para determinar a manutenção da gratificação de função recebida pela impetrante, com os devidos reajustes, conforme causa de pedir, sob pena de astreintes em seu favor, de R$ 200,00, por dia, até o limite de R$ 15.000,00, em caso de descumprimento.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA MOREIRA BRUNO -
04/09/2025 13:36
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 53A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA MOREIRA BRUNO
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04/09/2025 11:51
Concedida a Medida Liminar a MARIANGELA MOREIRA BRUNO
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107815-33.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200301285400000127945823?instancia=2 -
02/09/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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01/09/2025 12:32
Redistribuído por sorteio por suspeição
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107815-33.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 45 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 16:14
Declarada a suspeição por ANTONIO PAES ARAUJO
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27/08/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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27/08/2025 11:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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