TRT1 - 0101470-13.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANTONIO MACHADO DE LIMA em 05/09/2025
-
26/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885830d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA a satisfazer as pretensões do reclamante ANTONIO MACHADO DE LIMA, na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Deferida a justiça gratuita ao autor.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação.
Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim, na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 600,00, sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, pelo réu.
Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
22/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
22/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MACHADO DE LIMA
-
22/08/2025 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
22/08/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO MACHADO DE LIMA
-
22/08/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MACHADO DE LIMA
-
30/06/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
30/06/2025 11:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/06/2025 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/06/2025 06:58
Juntada a petição de Contestação
-
30/06/2025 06:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO MACHADO DE LIMA em 04/02/2025
-
27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) STEEL MEN SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
24/01/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MACHADO DE LIMA
-
24/01/2025 09:15
Audiência inicial por videoconferência designada (30/06/2025 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100643-02.2024.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Azevedo Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2024 13:28
Processo nº 0100993-58.2022.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz de Oliveira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2022 11:48
Processo nº 0101038-42.2025.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Goncalves Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 14:48
Processo nº 0100784-26.2021.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2021 19:22
Processo nº 0101275-30.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana Galdino Cotias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 19:06