TRT1 - 0001326-91.2012.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de NASA OLEO & GAS LTDA - ME em 23/09/2025
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de FREITAS & FREITAS AUTOMACAO LTDA em 23/09/2025
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23/09/2025 20:01
Juntada a petição de Contraminuta
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17/09/2025 12:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/09/2025 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d45df proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pela parte autora no dia 08/09/2025, sendo este tempestivo (considerando que a data de ciência da sentença de ID. 5f38d8e ocorreu no dia 27/08/2025), apresentado por parte legítima (conforme substabelecimento de ID. b50030e), e tendo delimitado as matérias.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Inicialmente, mantenho a decisão agravada.
Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contraminutar.
Prazo de 08 dias. 3 - Após conferidos, remetam-se os autos ao E.TRT., com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE ROCHA TORRES -
09/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) NASA OLEO & GAS LTDA - ME
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09/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
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09/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FREITAS & FREITAS AUTOMACAO LTDA
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09/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE ROCHA TORRES
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09/09/2025 11:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ FELIPE ROCHA TORRES sem efeito suspensivo
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09/09/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de NASA OLEO & GAS LTDA - ME em 08/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 08/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de FREITAS & FREITAS AUTOMACAO LTDA em 08/09/2025
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08/09/2025 15:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/09/2025 10:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f38d8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Com a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência, a execução passa a ser processada perante o Juízo Empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, bem como em conformidade com o Tema 90 da Repercussão Geral do STF.
Nessas hipóteses, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir na execução trabalhista individual, entendimento já consolidado pelo STJ, que vem reiteradamente reconhecendo a inviabilidade de prosseguimento das execuções isoladas após a homologação do plano ou a decretação da quebra.
A título exemplificativo, no REsp 1.272.697/DF (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015), fixou-se que, aprovado o plano, as execuções autônomas deixam de subsistir, pois eventual inadimplemento conduz à falência ou à execução do novo título judicial.
No mesmo sentido, no REsp 1.564.021/MG (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/04/2018), assentou-se que, decretada a falência, a suspensão das execuções individuais tem caráter definitivo, correspondendo à extinção do processo.
Os precedentes acima evidenciam que: (i) o descumprimento do plano leva, obrigatoriamente, à falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/2005), cuja competência permanece na Justiça Comum; e (ii) em caso de insucesso, a ausência de patrimônio suficiente do devedor inviabiliza qualquer execução, independentemente do ramo do Judiciário em que tramitaria.
Outro aspecto relevante é a situação do credor que não habilita o crédito.
Segundo o STJ, mesmo o crédito não habilitado sofre os efeitos da novação, devendo ser recebido nas condições previstas no plano, ainda que a cobrança seja buscada apenas após o encerramento da recuperação (EDcl no REsp 1.851.692/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/09/2022).
Portanto, ainda que o credor não se habilite, eventual retomada da execução individual somente será possível ao término do procedimento concursal, sujeitando-se às regras do plano aprovado e com elevado risco de frustração, seja pela novação, seja pela decretação da falência.
Manter a execução suspensa perante esta Justiça Especializada, nessas condições, apenas prolonga um processo sem viabilidade prática, gerando ônus administrativo e estatístico sem qualquer benefício ao trabalhador.
Cumpre destacar, por fim, que, se ao término da recuperação/falência restar algum crédito insatisfeito e houver meios efetivos de exigi-lo, poderá o credor ajuizar nova execução, observada a prescrição contada do trânsito em julgado da decisão que encerrar o procedimento concursal, o que igualmente evidencia a desnecessidade de manutenção deste processo em estado de suspensão indefinida.
Diante do exposto, e em juízo de retratação, por já expedida a certidão de crédito e reconhecida a perda superveniente do interesse na execução individual trabalhista, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
LVL MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NASA OLEO & GAS LTDA - ME - U T C ENGENHARIA S/A - FREITAS & FREITAS AUTOMACAO LTDA -
25/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) NASA OLEO & GAS LTDA - ME
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25/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
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25/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FREITAS & FREITAS AUTOMACAO LTDA
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25/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE ROCHA TORRES
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25/08/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/08/2025 16:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/08/2025 16:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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19/12/2023 13:14
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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19/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE ROCHA TORRES em 13/12/2023
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05/12/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE ROCHA TORRES
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04/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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02/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 01/12/2023
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05/11/2023 10:46
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) LUIZ FELIPE ROCHA TORRES
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25/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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25/10/2023 09:28
Encerrada a conclusão
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25/09/2023 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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25/09/2023 09:02
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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28/08/2023 15:17
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LASPRO CONSULTORES LTDA
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09/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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21/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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04/04/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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14/03/2023 15:57
Expedido(a) ofício a(o) U T C ENGENHARIA S/A
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09/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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04/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE ROCHA TORRES em 03/03/2023
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30/11/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
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30/11/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE ROCHA TORRES
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28/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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19/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE ROCHA TORRES em 18/10/2022
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14/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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13/09/2022 15:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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13/09/2022 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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02/09/2022 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE ROCHA TORRES
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01/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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01/09/2022 15:25
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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