TRT1 - 0100041-53.2025.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:10
Distribuído por sorteio
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1dd278 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Considerando a interposição do Recurso Ordinário (ID: 1c68ab3) pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, e a Certidão de Admissibilidade (ID: ef3a17e) que atesta a tempestividade, legitimidade e representação do recurso, mas também a ausência de recolhimento do preparo; O § 1º do referido artigo 101 do CPC dispõe que "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso." A Fundação Saúde, em seu recurso, apresentou as razões que fundamentam seu pedido de isenção, as quais foram devidamente detalhadas em sua petição (ID: 1c68ab3), argumentando sobre sua natureza jurídica e as prerrogativas legais aplicáveis.
Dessa forma, o recurso ordinário é o meio próprio para a análise da matéria relativa ao preparo e à gratuidade da justiça, cabendo ao Tribunal a apreciação do pedido de isenção formulado pela Fundação Saúde.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para que o Relator aprecie a preliminar de admissibilidade referente à gratuidade da justiça e ao preparo, e, caso conhecido o recurso, julgue o mérito NOVA IGUACU/RJ, 26 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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