TRT1 - 0100041-53.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025
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30/08/2025 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1dd278 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Considerando a interposição do Recurso Ordinário (ID: 1c68ab3) pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, e a Certidão de Admissibilidade (ID: ef3a17e) que atesta a tempestividade, legitimidade e representação do recurso, mas também a ausência de recolhimento do preparo; O § 1º do referido artigo 101 do CPC dispõe que "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso." A Fundação Saúde, em seu recurso, apresentou as razões que fundamentam seu pedido de isenção, as quais foram devidamente detalhadas em sua petição (ID: 1c68ab3), argumentando sobre sua natureza jurídica e as prerrogativas legais aplicáveis.
Dessa forma, o recurso ordinário é o meio próprio para a análise da matéria relativa ao preparo e à gratuidade da justiça, cabendo ao Tribunal a apreciação do pedido de isenção formulado pela Fundação Saúde.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para que o Relator aprecie a preliminar de admissibilidade referente à gratuidade da justiça e ao preparo, e, caso conhecido o recurso, julgue o mérito NOVA IGUACU/RJ, 26 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS -
26/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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26/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS
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26/08/2025 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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25/08/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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18/08/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário _FS)
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12/08/2025 14:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f88315e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS -
08/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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08/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS
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08/08/2025 17:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025
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15/07/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS em 14/07/2025
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08/07/2025 19:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
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04/07/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad8ef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS em face de VIGAFORTE VIGILANCIA E SEGURANÇA EIRELI - ME e FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, afasto as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: - salários dos meses de abril, maio e junho (com dedução das 9 faltas injustificadas); - saldo de salário de 8 dias (julho/2024); - aviso-prévio trabalhado, com autorização para desconto dos dias de falta, considerando que o empregado compareceu apenas a um dia durante o período; - 13º salário proporcional (7/12); - férias integrais 2023/2024 + 1/3; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos; - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS; e - comprovados nos autos os recolhimentos a título de FGTS, expeça-se alvará para saque do FGTS.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos fundamentação.
Sentença líquida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$557,06, calculadas sobre o valor da condenação de R$27.853,10, consoante planilha de cálculos anexa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS -
30/06/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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30/06/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS
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30/06/2025 10:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 557,06
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30/06/2025 10:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS
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30/06/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS
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15/05/2025 20:56
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/05/2025 11:30
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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29/04/2025 10:55
Audiência una realizada (29/04/2025 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/04/2025 21:01
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2025 13:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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14/04/2025 20:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100041-53.2025.5.01.0225 : LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS : VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una - Sala "Sala 5ª VT NI/RJ": 29/04/2025 09:10 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do art. 845/852H da CLT C/C com o Art. 455 do CPC, ficando alertadas que, na ausência da (s) testemunha (s), deverá (ão) comprovar o efetivo convite. só será deferida a intimação da testemunha (s) que, comprovadamente convidada (s), deixar de comparecer. 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9) As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO utilizar-se da sala de audiência da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, eis que dificuldades em conexões próprias não ensejará o adiamento da audiência.
Todos os documentos a serem apresentados deverão estar anexados eletronicamente.
Dados para acesso à reunião: link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09.
ID da reunião: 833 408 4448.Senha de acesso: vt05ni.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
MATEUS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS -
19/03/2025 08:37
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CLAUDIO RAMOS DIAS
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19/03/2025 08:37
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 08:37
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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15/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
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23/01/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/01/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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20/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100041-53.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 17/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300700700000218597684?instancia=1 -
17/01/2025 20:18
Audiência una designada (29/04/2025 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/01/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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