TRT1 - 0100666-08.2021.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cabdfe1 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos atualizados pela contadoria, no valor de R$37.137,96, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.
Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Título Valores em Reais Reclamante 31.579,43 Honorários adv rte 1.627,24 Custas 600,00 INSS (total) 3.331,29 Total da execução 37.137,96 Intimem-se as partes, sendo a reclamada aos cuidados de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DE OPORTUNIDADES -
19/12/2024 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDREIA CRISTINA ROCHA em 17/12/2024
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18/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CENTRAL DE OPORTUNIDADES em 17/12/2024
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02/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA CRISTINA ROCHA
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29/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAL DE OPORTUNIDADES
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25/11/2024 14:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CENTRAL DE OPORTUNIDADES - CNPJ: 39.***.***/0001-50 / null
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz André Gustavo ()
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04/10/2024 12:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de CENTRAL DE OPORTUNIDADES em 11/07/2024
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04/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100666-08.2021.5.01.0038 4ª TurmaGabinete 07Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELARECORRENTE: CENTRAL DE OPORTUNIDADESRECORRIDO: ANDREIA CRISTINA ROCHA DESTINATÁRIO:CENTRAL DE OPORTUNIDADESFica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 21cbb1f:Verifica-se que a Ré CENTRAL DE OPORTUNIDADES interpôs seu recurso ordinário sem, contudo, efetuar o preparo, eis que requer o benefício da gratuidade de justiça, em grau de recurso, consoante as razões no ID. 9987f84.Com efeito, é cediço que o recolhimento do depósito recursal e das custas, pela parte vencida, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.Considerando que o apelo foi apresentado quando já em vigência a Lei 13.467/2017, aplicável, pois, o previsto na norma em comento.Neste sentido, a referida lei incluiu no art. 899 da CLT os parágrafos 9º e 10, que estipulam: "Art. 899 - (…)§9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." (sem grifo no original) Por meio do estatuto social da Recorrente, verifica-se que a reclamada é entidade filantrópica, estando, portanto, isenta do recolhimento do depósito recursal (ID d130ef3 – fls. 179).Contudo, tal benesse não a isenta do recolhimento das custas, vez que o art. 790-A é cristalino ao determinar: "Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;II – o Ministério Público do Trabalho.Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora." (grifei)Em razão disso, a reclamada requer seja reconhecida como beneficiária da gratuidade de Justiça.Pois bem.O deferimento de gratuidade de Justiça para pessoa jurídica demanda que seja devidamente comprovada a alegada insuficiência financeira, sendo de se destacar o contido no inciso II, da Súmula nº 463 do TST, in verbis: “Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifou-se). Compulsando-se os autos, observa-se que não consta prova robusta da atual situação financeira da empresa recorrente, em que pese esta asseverar que não possui condições de arcar com o preparo sem prejudicar suas atividades econômicas. Desta feita, não havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira alegada pela Recorrente, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, não havendo que se cogitar de violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, insculpidas no art. 5º, LV, e ao comando contido no inciso LXXIV, ambos da Constituição Federal, este último a impor ao Estado a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Por todos esses fundamentos, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.Destarte, considerando que o benefício da gratuidade de justiça foi requerido na fase recursal, intime-se a Reclamada, ora Recorrente, para efetuar o preparo (custas), na forma do prescrito na Orientação Jurisprudencial 269, do Colendo TST (art. 99, § 7º, do CPC de 2015), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.Após, voltem os autos conclusos para julgamento.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje"O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.MARCIA JANSEN CAVALCANTIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAL DE OPORTUNIDADES
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21/04/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAL DE OPORTUNIDADES
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08/03/2024 23:34
Proferida decisão
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06/03/2024 08:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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05/03/2024 17:07
Convertido o julgamento em diligência
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05/03/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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05/03/2024 14:06
Encerrada a conclusão
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05/03/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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17/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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