TRT1 - 0101112-58.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de AURELIO SILVA MORAES em 26/09/2025
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15/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO SILVA MORAES
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12/09/2025 08:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AURELIO SILVA MORAES
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04/09/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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02/09/2025 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 19:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 032c68c proferida nos autos.
DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual o Autor, AURÉLIO SILVA MORAES, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento de vínculo empregatício em período não anotado em sua CTPS (de 03/06/2024 a 12/02/2025) e a consequente expedição de alvará para habilitação no programa do Seguro-Desemprego.
Analisa-se.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida.
Primeiramente, o reconhecimento do vínculo empregatício em período não anotado na CTPS é matéria fática controvertida, que constitui o próprio mérito da demanda.
A questão demanda dilação probatória, sendo indispensável a oitiva da parte contrária e, eventualmente, a produção de outras provas para a formação do convencimento deste Juízo.
No que tange à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, a análise também não favorece o Reclamante.
A controvérsia sobre o real período do contrato de trabalho impede, por si só, a constatação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais para o benefício.
Ademais, não se cogita de seguro-desemprego, porquanto não atingiu o tempo contratual mínimo de um ano para seu deferimento estipulado pela lei de regência.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado pelo Reclamante, tanto no que se refere ao reconhecimento liminar do vínculo empregatício quanto à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego.
Dê-se ciência ao Reclamante da presente decisão, em 5 dias.
Após, inclua-se o feito em pauta com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora e cite-se o Reclamado.
ITAGUAI/RJ, 29 de agosto de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AURELIO SILVA MORAES -
29/08/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO SILVA MORAES
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29/08/2025 20:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AURELIO SILVA MORAES
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29/08/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101112-58.2025.5.01.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301321600000238279959?instancia=1 -
27/08/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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