TRT1 - 0100467-11.2025.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:32
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4500521 proferido nos autos.
Vistos Indefiro o pedido de isenção da multa pela ausência da parte reclamante à audiência.
A situação narrada não é causa legal que justifique a ausência. Além disso, a autora não comprova o alegado.
Nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, a ausência injustificada do reclamante importa no arquivamento da reclamação, sendo devida a multa processual correspondente, destinada a coibir o abandono do feito e garantir a boa-fé processual.
O Artigo 844, § 2º, da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que o reclamante, ao faltar injustificadamente à audiência, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral com caráter vinculante, firmou entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento de multas processuais impostas em razão da ausência. No julgamento da ADI 5766, em que se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que inviabilizavam o acesso à justiça, o STF manteve a plena exigibilidade das multas processuais, por possuírem natureza sancionatória distinta das custas regulares.
Assim, não há fundamento legal para a dispensa da penalidade, que subsiste mesmo nos casos em que a parte goza da gratuidade de justiça, por não se tratar de custas processuais propriamente ditas, mas de multa autônoma de caráter punitivo-pedagógico.
Portanto, indefiro a pretensão de isenção da autora, mantendo-se a exigibilidade da multa aplicada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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