TRT1 - 0100909-54.2025.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 22/09/2025
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16/09/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2025 09:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de DIEGO MARICA VAZ em 05/09/2025
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06/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de DIEGO MARICA VAZ em 05/09/2025
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05/09/2025 11:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2025 11:19
Expedido(a) mandado a(o) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
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30/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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30/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e4ee4 proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, no qual o Reclamante postula a imediata liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob o argumento de que foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, embora o perigo de dano seja presumível, dada a natureza alimentar das verbas pleiteadas e o estado de desemprego do autor, o mesmo não se pode dizer, em uma análise de cognição sumária, da probabilidade do direito.
A controvérsia central reside na modalidade da extinção do contrato de trabalho.
Enquanto o Reclamante alega ter sido dispensado imotivadamente, o extrato do FGTS juntado aos autos (ID fbff57c) indica como causa do afastamento o código "J", correspondente a "Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado" (pedido de demissão).
Essa informação, registrada pela empregadora junto à Caixa Econômica Federal, cria uma controvérsia fática substancial que impede o reconhecimento, neste momento processual, da inequívoca probabilidade do direito alegado.
A questão demanda dilação probatória, com a oitiva das partes e testemunhas, para que se possa aferir a real causa do término do vínculo empregatício.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
A questão será reavaliada após a formação do contraditório e a devida instrução processual.
Intimem-se as partes. À secretaria, para os trâmites de marcação de audiência inicial.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MARICA VAZ -
27/08/2025 13:50
Expedido(a) notificação a(o) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
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27/08/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARICA VAZ
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27/08/2025 13:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/10/2025 13:50 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/08/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARICA VAZ
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27/08/2025 08:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DIEGO MARICA VAZ
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26/08/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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22/08/2025 19:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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