TRT1 - 0100782-64.2021.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA em 23/09/2025
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11/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES em 10/09/2025
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10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES em 09/09/2025
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09/09/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 19:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0100782-64.2021.5.01.0571 RECLAMANTE: LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Sentença ID 869e4c9, julgando PROCEDENTE a Ação.
Prazo 8 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 30 de agosto de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES -
30/08/2025 05:08
Expedido(a) intimação a(o) ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/08/2025 05:08
Expedido(a) intimação a(o) MAXI - BOX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
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30/08/2025 05:08
Expedido(a) intimação a(o) I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA
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30/08/2025 05:08
Expedido(a) intimação a(o) ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
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30/08/2025 05:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES
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27/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 869e4c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES em face de ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA, I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA, MAXI - BOX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na emenda à petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 53.778,91.
Audiência de instrução realizada em 07.12.2023, presentes os litigantes.
Foram ouvidas as partes em depoimento pessoal e uma testemunha da parte autora.
Declararam os litigantes não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Partes inconciliáveis.
Sentença de improcedência dos pedidos proferida no Id 780536f.
Recurso ordinário provido.
Retornados os autos para prolação de sentença ante o reconhecimento do vínculo de emprego do autor e I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA, no período compreendido entre 03/05/2019 e 28/07/2021, na função de vigia, com salário de R$1.700,00. É o relatório.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face da reclamada, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito. Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando o vínculo de emprego de 03/05/2019 a 28/07/2021, por dispensa imotivada do reclamante, procede o pedido de pagamento das verbas rescisórias, a saber: - saldo de salário de 28 dias; - aviso prévio proporcional a 36 dias; - férias em dobro do período de 2019/2020, simples de 2020/2021 e proporcionais a 4/12; - décimo terceiro salário proporcional a 8/12 do ano de 2019, integral de 2020 e proporcional a 8/12 do ano de 2021, ante a projeção do aviso prévio.
Não havendo prova de que a mora no pagamento das verbas se deu em razão do trabalhador, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, de modo que julgo procedente o pedido. À míngua de recibos de pagamento que comprovem a regularidade dos recolhimentos do FGTS, ônus que competia à ré, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula nº461, do C.
TST, condeno a reclamada a proceder ao recolhimento das diferenças postuladas, com acréscimo da indenização de 40%.
Diante do reconhecimento do vínculo de emprego e da modalidade de dispensa, defiro a liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego, ou, em caso de impossibilidade, indenização substitutiva. DO ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA.
Afirma o reclamante que laborava de segunda-feira a domingo de 18:00h às 06:00h, em escala de trabalho de 12X36, usufruindo de 30 minutos de intervalo intrajornada.
Diante da ausência de controle de ponto juntado aos autos, considero verdadeira a narrativa da exordial.
Fixada a jornada do reclamante, devido o pagamento de adicional noturno.
Assim, JULGO procedente o pedido de adicional noturno de 20% sobre a hora trabalhada a partir das 22:00 horas, na forma do art. 73, § 5º, da CLT, com os reflexos legais, o qual serve de base de calculo das horas extras.
Observar a Súmula 60 do C.
TST, bem como a jornada noturna reduzida.
Considerando que a parte autora fazia jus a intervalo mínimo de uma hora, já que a jornada diária ultrapassava 6 horas, procede o pedido de pagamento de 30 minutos diários, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT. DO VALE TRANSPORTE Afirma o reclamante não ter recebido da acionada o vale-transporte, sendo necessário pegar duas conduções para chegar ao serviço.
Pelo Princípio da Aptidão da Prova, o onus probandi deve ser atribuído a quem tenha os melhores meios e condições de provar o fato controvertido, admitindo-se a presunção, in casu, de que o empregado forneceu os documentos para a obtenção do vale-transporte, cabendo ao empregador a prova contrária.
Tal raciocínio gerou o cancelamento da OJ n. 215 da SDI-1 do TST, pela Resolução 175/2011.
Considerando que o reclamante afirmou a necessidade de comparecer ao trabalho de coletivo, e não tendo comprovação de quitação dos vales nem da opção do obreiro por não receber o valor, defiro, em conformidade com a legislação que rege o tema (Lei 7418/85), o pagamento diário de R$16,20.
Devem ser considerados os dias efetivamente laborados.
Autorizo o desconto de 6% no salário do autor, na forma do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7418/85.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.
Alega o reclamante que as demandadas integram grupo econômico, requerendo, por isso, condenação delas de forma solidária, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT.
As rés apresentaram defesa em conjunto, negando o fato de integrarem grupo econômico.
Certo é que o Direito do Trabalho, ao construir a figura jurídica do “grupo econômico”, teve como principal objetivo ampliar a garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todos aqueles que de algum modo se beneficiam da prestação dos serviços pelo empregado, mas também estendendo a todos os integrantes do grupo a faculdade de se valer do mesmo trabalho contratado, sem a necessidade e sem a caracterização de uma nova contratação; isso implica, por óbvio, a solidariedade imediata e incondicionada de todos os seus componentes, conforme previsão legal constante do § 2º, do art. 2º consolidado.
E nesse contexto o conceito adquiriu contornos próprios, exclusiva e tipicamente aplicáveis ao ramo justrabalhista, não guardando relação com o “grupo econômico” tipificado pelos demais ramos do Direito.
Para que se caracterize, então, na seara trabalhista, o grupo econômico, é necessário que se reúnam o requisito subjetivo, referente à composição por entidades estruturadas como empresas, notadamente com finalidade econômico-lucrativa, e o nexo relacional entre essas empresas, o qual se caracteriza pela coordenação ou promiscuidade de interesses.
Assim sendo, para que seja reconhecida a responsabilidade solidária, é imprescindível a comprovação de que uma empresa está sob a direção, controle ou administração de outra, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.
E quanto às primeira, terceira e quarta reclamadas, não há dúvidas de quem formam grupo econômico, conforme mencionado em audiência pelo preposto.
O preposto do segundo reclamado confirma que o autor prestou serviços na primeira ré e com ela mantinha contrato de prestação de serviços.
Convém ressaltar que não se discute o contrato firmado entre as referidas reclamadas e tampouco se trata de estabelecer o vínculo direto com a tomadora de serviços – sendo certo que o reclamante não o postula.
De fato, a relação de emprego existente é com a empregadora direta, qual seja, a primeira reclamada. Todavia, a responsabilidade subsidiária é medida salutar como garantia para resguardar o direito do trabalhador. Cabe ponderar que a responsabilidade do tomador de serviços encontra respaldo no art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado à reparação do dano.
Assim, imperativo concluir que o beneficiado pelo trabalho prestado fica aparentemente dissociado da figura do trabalhador, mas não de sua responsabilidade perante este último. E, nesse contexto, condeno o grupo econômico demandado ao pagamento das verbas aqui deferidas, de modo subsidiário, Súm. 331, IV, C.TST, abrangendo, a condenação, todas as verbas devidas no período em que se beneficiou da força de trabalho da parte autora. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES em face de ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA, I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA, MAXI - BOX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, julgo procedente os pedidos nos termos da fundamentação supra.
Tudo nos termos da fundamentação a ser objeto de liquidação de sentença, deferindo, desde já a dedução das parcelas comprovadamente pagas a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor.
Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES -
26/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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26/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MAXI - BOX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
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26/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
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26/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES
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26/08/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/08/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES
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26/08/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES
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19/08/2025 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 14:58
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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26/03/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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04/03/2025 21:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/03/2025 21:11
Transitado em julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 14:21
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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22/04/2024 21:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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25/03/2024 14:43
Recebidos os autos para diligência
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22/03/2024 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO BISCIONI em 04/03/2024
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05/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO SALGUEIRO DE CASTRO em 04/03/2024
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05/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de FABIANO CORREA DE CASTRO em 04/03/2024
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05/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA em 04/03/2024
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27/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES em 26/02/2024
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16/02/2024 09:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/02/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BISCIONI
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09/02/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALGUEIRO DE CASTRO
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09/02/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREA DE CASTRO
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09/02/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/02/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) MAXI - BOX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
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09/02/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA
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09/02/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
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09/02/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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06/02/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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06/02/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MAXI - BOX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
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06/02/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
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06/02/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES
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06/02/2024 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES sem efeito suspensivo
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05/02/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/01/2024
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de MAXI - BOX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 31/01/2024
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA em 31/01/2024
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30/01/2024 12:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA em 29/01/2024
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30/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO BISCIONI em 29/01/2024
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30/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO SALGUEIRO DE CASTRO em 29/01/2024
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30/01/2024 00:36
Decorrido o prazo de FABIANO CORREA DE CASTRO em 29/01/2024
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19/12/2023 05:06
Expedido(a) intimação a(o) I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA
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19/12/2023 05:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BISCIONI
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19/12/2023 05:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALGUEIRO DE CASTRO
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19/12/2023 05:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREA DE CASTRO
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19/12/2023 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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15/12/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/12/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MAXI - BOX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
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15/12/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
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15/12/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES
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15/12/2023 17:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.075,58
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15/12/2023 17:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES
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15/12/2023 17:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES
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07/12/2023 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/12/2023 11:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/12/2023 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/12/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA em 09/08/2023
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27/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/07/2023
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27/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de MAXI - BOX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 26/07/2023
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27/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA em 26/07/2023
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21/07/2023 17:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de meios de contato do reclamante)
-
19/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
18/07/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MAXI - BOX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
-
18/07/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA
-
18/07/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
-
18/07/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES
-
18/07/2023 12:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/12/2023 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA em 15/05/2023
-
01/05/2023 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação (Petição do reclamante sobre provas)
-
26/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 06:50
Expedido(a) intimação a(o) ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
25/04/2023 06:50
Expedido(a) intimação a(o) MAXI - BOX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
-
25/04/2023 06:50
Expedido(a) intimação a(o) I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA
-
25/04/2023 06:50
Expedido(a) intimação a(o) ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
-
25/04/2023 06:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES
-
17/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/02/2023
-
17/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de MAXI - BOX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 16/02/2023
-
17/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA em 16/02/2023
-
16/01/2023 15:35
Juntada a petição de Contestação
-
17/12/2022 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ATIV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
17/12/2022 07:38
Expedido(a) intimação a(o) MAXI - BOX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
-
17/12/2022 07:38
Expedido(a) intimação a(o) I.F DA SILVA SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA
-
01/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
09/08/2022 17:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição do reclamante requerendo reconsideração, art. 339 do CPC)
-
15/07/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 08:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES
-
13/07/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
09/06/2022 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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01/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA em 31/05/2022
-
19/05/2022 17:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Renúncia)
-
18/05/2022 15:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação EcoPak)
-
10/05/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
-
09/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
25/04/2022 11:18
Encerrada a conclusão
-
07/04/2022 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
04/04/2022 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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25/03/2022 13:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição de manifestação e requerimentos do reclamante)
-
25/03/2022 13:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Petição de EMENDA À INICIAL SUBSTITUTIVA)
-
11/03/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES
-
10/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO BISCIONI em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO SALGUEIRO DE CASTRO em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de FABIANO CORREA DE CASTRO em 09/02/2022
-
16/12/2021 15:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
02/12/2021 15:15
Juntada a petição de Manifestação (Produção de Provas e Desinteresse em conciliação)
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02/12/2021 15:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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02/12/2021 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
21/11/2021 06:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BISCIONI
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21/11/2021 06:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALGUEIRO DE CASTRO
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21/11/2021 06:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO CORREA DE CASTRO
-
28/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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27/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA em 26/10/2021
-
20/09/2021 19:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de meios de contato do patrono do autor)
-
16/09/2021 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ECO-PAK INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
-
11/09/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
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11/09/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA SOARES
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10/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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09/09/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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