TRT1 - 0019700-10.2007.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 18:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/09/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 016d98d proferido nos autos.
Vistos,etc.
Defiro a dilação pretendida pela reclamada, no entanto, por 15 dias.
Notifique-se para ciência. VOLTA REDONDA/RJ, 05 de setembro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Companhia Siderurgica Nacional - CSN -
05/09/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) Companhia Siderurgica Nacional - CSN
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05/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/09/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de Sind Trab Ind Metalurgicas Barra Mansa Volta Redonda Resende Itatiaia em 28/08/2025
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28/08/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ced0f proferido nos autos.
Nos termos do v. acórdão proferido pelo c.
TST: determina-se: a intimação da reclamada CSN para, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos dos valores devidos considerando-se os substituídos constantes da lista de fls. 15 desses autos, e, no mesmo prazo apresentar os dados dos mesmos (CPF, CTPS) Os cálculos deverão seguir os seguintes parâmetros: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte autora, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta e os dados pertinentes, determina-se: a) a inclusão dos substituídos no polo ativo da presente execução; b) intime(m)-se à(s)reclamantes a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Sind Trab Ind Metalurgicas Barra Mansa Volta Redonda Resende Itatiaia -
25/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) Companhia Siderurgica Nacional - CSN
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25/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) Sind Trab Ind Metalurgicas Barra Mansa Volta Redonda Resende Itatiaia
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25/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/08/2025 10:34
Iniciada a liquidação
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25/08/2025 10:34
Transitado em julgado em 14/08/2025
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23/11/2023 13:15
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2007
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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