TRT1 - 0100924-57.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONS REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPAC DA 2 REGIAO em 06/08/2025
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17/07/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff6684e proferida nos autos.
ROT 0100924-57.2023.5.01.0067 - 7ª Turma Recorrente: 1.
CONS REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPAC DA 2 REGIAO Recorrido: WILLIAM BARBOSA PEGADO RECURSO DE: CONS REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPAC DA 2 REGIAO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2) em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.c9a587e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho de admissibilidade apresenta omissões em relação aos temas lançados no recurso de revista, mormente quanto aos itens 76/82 (causa petendi) e 83.1, alínea c (pedido), contudo, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM BARBOSA PEGADO -
11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CONS REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPAC DA 2 REGIAO
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11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BARBOSA PEGADO
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11/07/2025 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONS REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPAC DA 2 REGIAO
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04/07/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de WILLIAM BARBOSA PEGADO em 03/07/2025
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27/06/2025 14:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CONS REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPAC DA 2 REGIAO
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17/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BARBOSA PEGADO
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17/06/2025 13:38
Não admitido o Recurso de Revista de WILLIAM BARBOSA PEGADO
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17/06/2025 13:38
Admitido em parte o Recurso de Revista de CONS REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPAC DA 2 REGIAO
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15/05/2025 16:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/02/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 08:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de WILLIAM BARBOSA PEGADO em 06/02/2025
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06/02/2025 14:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CONS REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPAC DA 2 REGIAO
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14/01/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BARBOSA PEGADO
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16/12/2024 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/12/2024 10:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONS REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPAC DA 2 REGIAO - CNPJ: 29.***.***/0001-47
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06/12/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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08/11/2024 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de WILLIAM BARBOSA PEGADO em 23/10/2024
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18/10/2024 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CONS REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPAC DA 2 REGIAO
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09/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BARBOSA PEGADO
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08/10/2024 13:34
Conhecido o recurso de WILLIAM BARBOSA PEGADO - CPF: *08.***.*75-50 e provido
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15/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
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14/08/2024 07:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2024 07:21
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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06/08/2024 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 23:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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19/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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