TRT1 - 0100223-56.2025.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1c1c36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, tenho por inepta a petição inicial quanto ao pedido “a todas as verbas decorrentes da relação contratual” do rol da inicial, conforme artigo 330, I e §1º, III do Novo CPC c/c artigo 769 da CLT e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a ele, na forma do artigo 485, II do Novo CPC c/c artigo 769 da CLT. Além disso, declaro de ofício a inépcia para extinguir o presente processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de horas extras dos feriados trabalhados, em conformidade com o que dispõe os artigos 840 da CLT, 485, II, e 330 do CPC. , e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, condenando a ré, a pagar as seguintes verbas: - Condeno, ainda, a efetuar os depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre o período pretendido, com entrega de guias para saque, sob pena de indenização substitutiva.
Deverá ser observada a compensação/dedução de valores já pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. - Condeno a ré, ao pagamento do adicional de horas extras em razão da não fruição do intervalo intrajornada de 01 hora, sendo devidos 45 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, em razão da não fruição do intervalo intrajornada de 01 hora, nos termos do artigo 71, caput e §4º, da CLT. -Além disso, na forma da OJ 410 da SDI-I do C.
TST: "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro", faz jus a obreira ao pagamento do descanso semanal em dobro. - Condeno a ré na obrigação de fazer quanto à retificação da data de início do vínculo empregatício para que conste 06/01/2023, na CTPS da parte autora.
Para tanto, deverá o autor depositar sua CTPS em até 48h após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré ser intimada para comparecimento em 08 dias para comparecer à Secretaria da VT dentro de horário determinado para as anotações, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$1.000,00, notificando-se o autor de imediato.
Caso não cumpra a ré a referida determinação, poderá a Secretaria proceder de forma substitutiva, sem prejuízo da astreinte (artigo 39, §1º da CLT).
Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes. [1] AGRA BELMONTE, Alexandre.
Instituições Civis no Direito do Trabalho.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.471 CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A W V FRANCA PADARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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