TRT1 - 0100958-36.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:14
Arquivados os autos definitivamente
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17/09/2025 14:14
Transitado em julgado em 05/09/2025
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17/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de SONIA GALINO SILVA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de SILVANIA DA SILVA OLIVEIRA em 05/09/2025
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26/08/2025 13:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 13:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 966a417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
SILVANIA DA SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de SONIA GALINO SILVA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA Pretende a autora o reconhecimento da relação jurídica de emprego com a ré, no período de 01/04/2019 a 31/05/2024, na função de Empregada Doméstica, assim como o pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes. A ré impugna a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, que a autora jamais manteve relação jurídica de trabalho subordinado. Para a caracterização da relação de emprego, necessária se faz a presença concomitantemente dos requisitos insertos no art. 3º Consolidado, quais sejam a onerosidade, a pessoalidade, a não-eventualidade e a subordinação. Na forma da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, de 1º de junho de 2015, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Emerge da relação jurídica a não-eventualidade, quando a utilização da força de trabalho corresponde às necessidades normais da atividade econômica daquele que se utiliza da força laborativa.
Vale dizer, o labor não pode ser excepcional em relação à atividade do empreendimento. Caracteriza-se a onerosidade pelo oferecimento da força laborativa mediante a paga que lhe corresponda.
Assim, o pagamento corrobora a tese quanto à existência da relação empregatícia, obviamente, se conjugado com os demais requisitos mencionados alhures, porquanto, nesta hipótese, não se pode presumir a intenção de prestar serviços desinteressadamente ou por mera benevolência. No caso vertente, ressalta-se que o depoimento pessoal da autora contradiz sua tese, tendo declarado que prestava serviços para a reclamada duas vezes por semana, in verbis: “que trabalhava na segunda das 06h30min às 17h e na sexta-feira das 06h30min às 15h; que sexta-feira cozinhava e arrumava a casa; que, quando havia oportunidades, trabalhava para outras pessoas, realizando as mesmas atividades (...)”. Desta feita, por ausente o requisito da não eventualidade caracterizador da relação jurídica de emprego, na forma da LC 150/2015, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SILVANIA DA SILVA OLIVEIRA, em face de SONIA GALINO SILVA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 2.739,19 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 136.959,73, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA GALINO SILVA -
22/08/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) SONIA GALINO SILVA
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22/08/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA DA SILVA OLIVEIRA
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22/08/2025 22:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.739,19
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22/08/2025 22:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVANIA DA SILVA OLIVEIRA
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08/08/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/08/2025 16:00
Audiência de instrução realizada (04/08/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 11:06
Audiência de instrução designada (04/08/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 11:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2025 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 19:20
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:08
Expedido(a) notificação a(o) SONIA GALINO SILVA
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07/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA DA SILVA OLIVEIRA
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23/08/2024 12:25
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2025 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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