TRT1 - 0101339-08.2019.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
21/08/2025 16:41
Determinada a requisição de informações
-
21/08/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
21/08/2025 15:41
Distribuído por dependência/prevenção
-
28/10/2024 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAICON SIAS FRATTANI em 25/10/2024
-
23/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
22/10/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0154909 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SAO SEBASTIAO DO ALTO AGRAVADO: MAICON SIAS FRATTANI, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO Vistos etc.
Pela observância da decisão da Reclamação 63401, verifica-se a perda do objeto do agravo de petição interposto pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, restando, portanto, prejudicada a sua apreciação.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos à Secretaria da 9ª Turma para que seja providenciado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda como entender de direito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAICON SIAS FRATTANI - MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO -
11/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO
-
11/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MAICON SIAS FRATTANI
-
11/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SAO SEBASTIAO DO ALTO
-
11/10/2024 10:39
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SAO SEBASTIAO DO ALTO
-
10/10/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
10/10/2024 14:29
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO em 26/07/2024
-
17/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAICON SIAS FRATTANI em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SAO SEBASTIAO DO ALTO em 16/07/2024
-
04/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96866a5 proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIREAGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SAO SEBASTIAO DO ALTOAGRAVADO: MAICON SIAS FRATTANI, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO Vistos etc. Trata-se de pedido de juntada de Parecer do MPF e apreciação em regime de urgência de pedido de liminar (id fb9a6a0), nos autos do Agravo de Petição 0101339-08.2019.5.01.0511, em que são partes ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, como agravante, MAICON SIAS FRATTANI e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÇÃO DO ALTO, como agravados. Aduz a agravante que, em razão da decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, que determinou a penhora de verbas que tem aplicação compulsória na saúde e bloqueio de contas vinculadas a convênio, interpôs agravo de petição, além de uma reclamação (RCL63401) perante o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Kassio Nunes Marques, pendente de análise de liminar.
Assevera que o Parquet Federal no parecer da Reclamação opinou pela cassação da decisão da Vara de origem, por estar em desconformidade com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do STF.
Argumenta a requerente que, conforme apontado pelo MPF, a penhora de 10% de todas as verbas repassadas pelo Município de São Sebastião do Alto recai sobre recursos utilizados para a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde, bem como que esta situação configura desrespeito às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas AADPFs n. 664/ES, 275/PB e 485/AP, que estabeleceram a impossibilidade de constrição judicial de receitas públicas destinadas à saúde, e que a penhora determinada tem causado um impacto negativo à saúde do Município, atrasando o pagamento de fornecedores e profissionais de saúde, além de reduzir os atendimentos à população, o que viola diretamente o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais.
Por fim, sustenta haver risco de perecimento do direito, tendo em vista que o Juízo de execução vem realizando o levantamento de tais verbas. Em 16/10/2023, a ora requerente interpôs o agravo de petição acostado ao id 2429184, em face da r. decisão de id 9bbcbba, da lavra da Exma.
Juíza JOANA DE MATTOS COLARES, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia.
Na minuta do agravo, em preliminar, requer seja atribuído efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, vindica a reforma do julgado, a fim de que seja determinado o levantamento do bloqueio efetuado na conta corrente da agravante vinculada ao convênio. Inicialmente, cumpre ressaltar que o efeito suspensivo do recurso tem por finalidade suspender a eficácia da decisão recorrida enquanto não for proferido o julgamento do recurso em face dela interposto. Ora, tendo sido proferida a decisão agravada no sentido de não conhecer dos embargos à execução opostos pela ora requerente, por ausência de garantia do juízo, esta decisão, por si, não produziu nenhum efeito, razão pela qual se afigura descabido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pela executada.
Não há utilidade no provimento jurisdicional pleiteado. Indefiro, pois, o pedido liminar em regime de urgência apresentado. Entretanto, a fim de evitar eventual irreversibilidade de medidas satisfativas do crédito exequendo deferidas, tendo em vista a tramitação no STF da Reclamação nº 63401, pendente de julgamento (ids 6f82527 e 9694085), na qual a agravante pleiteia, em caráter cautelar, a suspensão da decisão impugnada proferida pelo Juízo de origem, que ordenou a penhora sobre verbas que afirma terem sido a ela repassadas por entes federativos para aplicação compulsória em despesas de saúde, bem como que não seja levantado o valor penhorado, não ocorram novas constrições e que seja determinada a devolução do quantitativo aos cofres públicos, com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, determino, de ofício, a suspensão de qualquer ato de constrição que recaia sobre verba repassada por órgão governamental à agravante com destinação vinculada à execução de atividades de saúde pública, até que seja proferida decisão em caráter definitivo na Reclamação nº 63401. Por fim, defiro o pedido de juntada do Parecer do MPF adunado ao id e2fe22c, porquanto se trata de documento novo, relacionado a fato novo. Intimem-se as partes, inclusive o Juízo de origem, para as medidas cabíveis quanto ao aqui decidido. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO
-
03/07/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MAICON SIAS FRATTANI
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03/07/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SAO SEBASTIAO DO ALTO
-
03/07/2024 09:28
Proferida decisão
-
02/07/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
02/07/2024 11:58
Encerrada a conclusão
-
02/07/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
02/07/2024 11:52
Encerrada a conclusão
-
25/06/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
01/06/2024 22:11
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
01/06/2024 22:11
Declarada a incompetência
-
27/05/2024 18:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
27/05/2024 17:46
Distribuído por dependência
-
19/10/2021 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/10/2021 22:58
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/05/2021 23:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de MAICON SIAS FRATTANI em 09/03/2021
-
10/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SAO SEBASTIAO DO ALTO em 09/03/2021
-
25/02/2021 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO AGRAVO)
-
25/02/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
-
25/02/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
-
25/02/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MAICON SIAS FRATTANI
-
24/02/2021 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SAO SEBASTIAO DO ALTO
-
22/02/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 09:59
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
04/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO em 03/12/2020
-
09/11/2020 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVE em recurso de revistaa)
-
29/10/2020 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
-
29/10/2020 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO
-
13/10/2020 12:42
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO - CNPJ: 28.***.***/0001-13
-
10/10/2020 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
10/10/2020 10:27
Encerrada a conclusão
-
10/10/2020 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
07/10/2020 19:46
Encerrada a conclusão
-
07/10/2020 17:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
26/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO em 25/06/2020
-
16/06/2020 00:18
Decorrido o prazo de MAICON SIAS FRATTANI em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SAO SEBASTIAO DO ALTO em 15/06/2020
-
15/06/2020 15:37
Juntada a petição de Recurso de Revista (recurso de revista)
-
28/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
28/05/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2020 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MAICON SIAS FRATTANI
-
27/05/2020 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO
-
27/05/2020 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SAO SEBASTIAO DO ALTO
-
12/05/2020 15:51
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO HOSPITALAR DE SAO SEBASTIAO DO ALTO - CNPJ: 28.***.***/0001-88 e não provido
-
12/05/2020 15:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO ALTO - CNPJ: 28.***.***/0001-13 e não provido
-
01/05/2020 00:31
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
29/04/2020 08:48
Ajustado o andamento processual para inclusão em 29/04/2020 08:48 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
29/04/2020 08:48
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2020
-
23/04/2020 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 11:51
Incluído em pauta o processo para 06/05/2020, 09:00:00, SV CJC ()
-
27/02/2020 19:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/02/2020 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
31/01/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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