TRT1 - 0100992-58.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3d706 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da ré de ID d8e318c, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor da cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) deverá ser recolhido em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, devendo ser deduzido o valor de R$ 14.480,95 (depósito recursal atualizado), à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais. 5) Diante da conclusão da perícia, conforme laudo de id 3325032, e considerando o decidido na sentença de ID b53fcd8, verifica-se que foi o reclamante sucumbente no objeto da perícia.
No entanto, em vista da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, os honorários devem ser pagos, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (AJ/JT), observando-se o limite de R$ 1.000,00 previsto no art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT, de 25/10/2019, no art. 790-B, §1º, da CLT, e nos artigos 12 e 13, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2024, do TRT/RJ.
Neste caso, deverá ser incluída declaração no Sistema AJ/JT, no campo "decisão fundamentada", de acordo com os termos do modelo 1, do Anexo III deste Provimento (art. 13, §1º, do Provimento Conjunto nº 01/2024, do TRT/RJ).
Feito, intime-se o perito para ciência da expedição da requisição, devendo acompanhar o pagamento pelo SIGEO Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS SILVA -
27/06/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de NAYMOVIE LOCACAO DE BENS LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS SILVA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de NAYMAR BRASIL CINEMATOGRAFICA LTDA - EPP em 24/06/2025
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09/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) NAYMOVIE LOCACAO DE BENS LTDA
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06/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS SILVA
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06/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) NAYMAR BRASIL CINEMATOGRAFICA LTDA - EPP
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05/06/2025 11:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NAYMAR BRASIL CINEMATOGRAFICA LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-93
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12/05/2025 13:57
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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08/05/2025 10:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS SILVA em 02/05/2025
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 11:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS SILVA
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15/04/2025 14:54
Proferida decisão
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15/04/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de NAYMOVIE LOCACAO DE BENS LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS SILVA em 11/04/2025
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07/04/2025 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/03/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) NAYMOVIE LOCACAO DE BENS LTDA
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27/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS SILVA
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27/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) NAYMAR BRASIL CINEMATOGRAFICA LTDA - EPP
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27/03/2025 10:47
Conhecido em parte o recurso de NAYMAR BRASIL CINEMATOGRAFICA LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-93 e provido em parte
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 10:18
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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24/01/2025 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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14/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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