TRT1 - 0100902-52.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/09/2025 09:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO MARQUES DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/09/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/09/2025
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29/08/2025 11:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71acba0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de agosto de 2025, às 10:40 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, FRANCISCO MARQUES DA SILVA, reclamante, e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA SUSPENSÃO DO FEITO E DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada não evidenciou a existência de determinação para a suspensão do feito.
Quanto à equiparação pretendida, este Regional já decidiu que: COMLURB.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO TRT1.
Esta Corte firmou o entendimento de que a COMLURB não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. (0100682-61.2024.5.01.0068.
TRT-1ª Região. 9ª Turma – Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO.
Publicação: 16/05/2025).
Indefiro os requerimentos, nos termos acima. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT.
Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 21.07.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS AUTOMÁTICAS O autor foi admitido em 18.04.1995, estando com o contrato de trabalho ativo no cargo de gari.
Afirma que o item XIII, a.2 e a.2.1 do PCCS/2017 estabeleceu que os garis seriam promovidos por mérito de forma anual e automática, o que deveria ter sido realizado desde 01/10/2018, de modo que contaria com 1 elevação de nível por ano desde 2019.
Requer a concessão de 1 nível para cada 365 dias contados desde 01.01.2018 e o pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos.
A defesa rechaça a pretensão aduzindo que o reclamante integra a segunda classe salarial, não fazendo jus ao PCCS/2017 por ter recebido reajuste de 37% em 2014.
Afirma que “a progressão horizontal, longe de automática se dá por mérito e somente começa a contar da finalização da fase de implementação do plano.
Ademais, deve ser AUTORIZADA PELA DIRETORIA DA EMPRESA, em ato normativo interno que ainda não existe, ou seja, condiciona a progressão ao mérito e a evento ainda não verificado.
A ré informa que ainda está pendente de normatização interna, que deverá contar expressamente, inclusive, com a participação sindical” (id 6bac182 / fl. 742).
Primeiramente noto que o autor ocupa o cargo de gari, estando na referência 58, conforme ficha financeira do id b1be7b9 (fl. 831).
Isso posto, assiste razão à ré, pois as progressões vindicadas com base no PCCS/2017 são inaplicáveis aos garis da referência do autor.
Nesse sentido: O PCCS/2017 aprovado em norma coletiva exclui de forma expressa os ocupantes dos cargos de gari, de referências nº 48 a 58, da 2ª classe, nível I, do realinhamento salarial, em virtude de reajuste previamente concedido e comprovado.
A norma coletiva apenas implementa a aplicação do referido PCCS e expressamente prevê o reenquadramento apenas para os cargos de Gari II e Gari III, mas não para o de Gari I, como a Autora (0101019-76.2023.5.01.0006 - DEJT 2025-02-19.
TRT-1ª Região. 6ª Turma – Relator: MAURICIO MADEU).
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1) COMLURB.
GARI.
SEGUNDA CLASSE SALARIAL.
PCCS 2017.
COMLURB.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
PROGRESSÕES SALARIAIS INDEVIDAS.
Constou expressamente nos critérios de enquadramento do PCCS/2017 que os ocupantes do cargo de Gari - função exercida pela parte autora-, permaneceriam nas mesmas referências salariais sem qualquer alteração de valor.
Os acordos coletivos foram pactuados com fins de implementar o PCCS/2017, ou seja, deve-se respeitar a limitação constante no próprio Plano aprovado (que excluiu os garis).
Por conseguinte, não há que se falar em diferenças salariais a serem. 2) Recurso não provido. (0100928-19.2024.5.01.0016.
TRT-1ª Região. 10ª Turma – Relator: JOSE MONTEIRO LOPES.
Publicação: 04/04/2025).
Não bastasse, extrai-se do item a.2.1 da norma invocada (id 5a58df0 / fl. 847) que a progressão não é automática pelo mero decurso de um ano, como defende o reclamante ao alegar direito a progressões sempre no mesmo dia de cada ano, mas sim condicionada à contagem de 365 dias efetivamente trabalhados, e somente contadas a partir do reinicio de cada progressão.
Faltas, licenças médicas ou afastamentos de qualquer natureza zeram a contagem para mérito (“No caso de falta ou licença médica ou afastamentos de qualquer natureza ou suspensão ou ADI com conceito negativo, no período referido período aquisitivo, a CONTAGEM de tempo é ZERADA e EXTINTA para MÉRITO, e reiniciada a partir do dia após a suspensão a CONTAGEM somente para ANTIGUIDADE”).
Desacolho o pedido do item 2 do rol da inicial e seus consectários dos demais itens. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração do id 0e0450b e do decidido pelo C.
TST no Tema 21, II, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 21.07.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 264,53, calculadas sobre o valor da causa de R$ 13.226,65, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO MARQUES DA SILVA
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27/08/2025 10:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 264,53
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27/08/2025 10:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO MARQUES DA SILVA
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27/08/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO MARQUES DA SILVA
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21/08/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/08/2025 10:55
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2025 09:20 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 17:57
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO MARQUES DA SILVA
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22/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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22/07/2025 07:58
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2025 09:20 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 15:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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