TRT1 - 0100800-30.2025.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1dc650 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de agosto de 2025, às 10:50 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MATHEUS SANTOS MATOS CORDEIRO, reclamante, e ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA., SC OPERATING BRAZIL LTDA, SOFT CONSTRUCT BRASIL LTDA., HOPE GAMING LTDA, BRANDEX TECNOLOGIA E GESTAO LTDA e IURI QUINTAS ARIAS GOMES, reclamados.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
MATHEUS SANTOS MATOS CORDEIRO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA., SC OPERATING BRAZIL LTDA, SOFT CONSTRUCT BRASIL LTDA., HOPE GAMING LTDA, BRANDEX TECNOLOGIA E GESTAO LTDA e IURI QUINTAS ARIAS GOMES, com a responsabilidade solidária, alegando admissão na primeira ré em 02.01.2023, com o registro do contrato de trabalho apenas em 12.06.2023, na função de Analista de Atendimento ao Cliente, além da dispensa sem justa causa em 15.04.2025, com a última remuneração mensal de R$ 2.000,00, postulando o reconhecimento do vínculo anterior ao anotado e a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 8e1184f.
Junta procuração e documentos.
Os primeiro (Átomos) e sexto (Iuri) réus apresentaram a contestação de id 3bca407 (fl. 510), com procuração e documentos.
As segunda (SC) e terceira (Soft) reclamadas trouxeram a defesa de id fef00cf (fl. 335), com procuração e documentos.
A quarta reclamada (Hope) juntou a contestação de id 1ab17f5 (fl. 499), com procuração e documentos.
A quinta ré (Brandex) trouxe a defesa do id cbeae64 (fl. 476), com procuração e documentos.
Colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos dos réus, além de ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id 39f49be, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA SUSPENSÃO DO FEITO O presente feito não se enquadra na hipótese do Tema nº 1389 do STF, pois o reclamante foi admitido como pessoa física.
Indefiro a pretensão formulada pelas segunda e terceira rés. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível e está em harmonia com os pedidos articulados no rol, cujo arbitramento, se necessário, será analisado com o mérito desta.
Afasto a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-I do C.
TST decidiu que “[...] os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Indefiro o requerimento defensivo, nos termos acima. NO MÉRITO DO VÍNCULO ANTERIOR AO ANOTADO A defesa da primeira ré expressamente negou o vínculo anterior ao anotado, conforme id 3bca407 (fl. 517).
Nos termos da súmula 12 do C.
TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção relativa, cabendo à parte reclamante o ônus de provar que não são verdadeiras, encargo do qual não se desvinculou, já que a prova oral produzida não foi capaz de confirmar a sua tese e o documento do id 0d643c1 não é capaz de evidenciar pagamento de “salário”, não contendo sequer identificação de alguma das partes.
Improcedem os pedidos dos itens 1 a 4 do rol. DAS VERBAS RESILITÓRIAS A primeira ré admitiu a inadimplência das verbas rescisórias alegando a existência de força maior na forma dos artigos 501 e 502 da CLT.
Entretanto, o relato constante no id 3bca407 (fl. 516) não é capaz de evidenciar força maior, já que a possibilidade de não renovação de um contrato de prestação de serviços é fato completamente previsível dentro da realidade de uma empresa.
Diante disso, afasto a tese defensiva e defiro os seguintes pedidos: - saldo de salário de 15 dias de abril/2025 (item 6); - aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias (item 5); - 5/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (item 7); - 11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (item 8); - recolhimento do FGTS rescisório, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior entrega de guias para levantamento, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão da ré (itens 10 e 11); - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais (itens 13); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item 12).
Descabe o pagamento de férias proporcionais do período 2025/2026, ante a inexistência de labor no respectivo período aquisitivo (item 9). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VERBAS RESCISÓRIAS Precedente Vinculante 143 do C.
TST: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador (RR - 21391-35.2023.5.04.0271).
Não tendo a parte autora comprovado efetiva lesão aos seus direitos de personalidade, desacolho o pedido do item 14 do rol. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO O autor foi admitido formalmente pela primeira reclamada, mas sustenta a tese de que todas as pessoas jurídicas do polo passivo constituem um grupo econômico “o qual atuava de forma coordenada, unificada e indistinta sob a marca VBET”, postulando a sua condenação solidária.
Ademais, incluiu o sócio da primeira ré no polo passivo alegando que “a empresa encontra-se inativa e inadimplente com suas obrigações trabalhistas, o que caracteriza, nos termos da jurisprudência consolidada, hipótese de dissolução irregular presumida”.
A defesa das segunda (SC) e terceira (Soft) rés (id fef00cf / fl. 339) negou a existência de grupo econômico, bem como a prestação de serviços pelo autor em seu favor, destacando que a segunda ré somente passou a operar no Brasil em janeiro/2025.
A quarta ré (Hope) alegou que fora constituída em 2024, após a admissão do autor, e que sequer iniciou as suas atividades operacionais, conforme id 1ab17f5 (fl. 500).
A quinta ré (Brandex) aduziu que nunca firmou contrato com a primeira ré nem se beneficiou do labor do reclamante, não compartilhando nenhuma estrutura societária, administrativa, financeira ou operacional com as demais rés (id cbeae64 / fl. 478).
Noto que todas as rés negaram tanto a existência de grupo econômico quanto a prestação de serviços do reclamante em seu favor.
Com exceção das segunda e terceira rés, todas as demais empresas foram representadas em audiência por prepostos e patronos diferentes.
Não foi extraída confissão real nos depoimentos pessoais dos prepostos capaz de comprovar a tese de grupo econômico.
A testemunha indicada pelo autor disse “que prestava serviços para a SC, SOFT, HOPE, ATOMOS, BRANDEX; que elas foram denominadas como grupo econômico; que recebia ordens do Sr.
Caio Enzo e do Tiago, o Hector, Julia Leal”.
O depoimento prestado pela testemunha, inclusive quanto à parte gravada da audiência, não foi robusto ao ponto de confirmar a existência do alegado grupo econômico.
A sua simples declaração de que “foram denominadas como grupo econômico” é insuficiente para fins de comprovação dos requisitos do artigo 2º, §3º, da CLT (demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas)”.
Isso posto, passo a decidir: - Segunda (SC) e Terceira (Soft) rés Considerando que as rés alegaram que a relação havida com a primeira reclamada somente se iniciou em 2025, não há como se cogitar um labor do autor revertido em seu favor, já que fora admitido ainda em 2023.
Diante do acima exposto, rejeito os pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária das segunda e terceira rés. - Quarta ré (Hope) Considerando que a quarta ré negou inclusive o funcionamento da empresa e que o fundamento constante da inicial para a sua responsabilização solidária foi genérico, aduzindo apenas que “Ambas têm como objeto social a exploração de jogos de azar e apostas, exatamente como consta no cadastro da empresa Hope Gaming Ltda., que também atua com o mesmo CNAE (92.00-3-99)”, descabe falar em sua responsabilização solidária ou subsidiária. - Quinta ré (Brandex) O documento do id c215188 (fl. 468) evidencia que o sócio da primeira ré, Iuri Dantas (sexto réu) adquiriu a quinta ré em 03.05.2024, como único sócio.
A procuração do id f5cc392 evidencia que o Sr.
Iuri Dantas foi quem outorgou poderes de representação da Brandex à sua patrona, em 05.06.2025, deixando clara a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
Diante disso, defiro a responsabilização solidária da quinta ré pelas verbas deferidas na presente ação. - Sexto réu (Iuri Dantas) Os elementos dos autos não permitem a conclusão de dissolução irregular da primeira ré capaz de ensejar a responsabilização solidária do seu sócio.
Por outro lado, a defesa apresentada no id 3bca407, embora também em nome do sexto réu, foi completamente sobre a matéria.
Diante disso e considerando, ainda, que a inclusão dos sócios no polo passivo ainda na fase de conhecimento, além de possível e admissível pelo C.
TST, viabiliza a celeridade processual em eventual fase de execução, declaro a responsabilidade subsidiária do sexto réu. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).
Ademais, uma vez que as segunda, terceira e quarta reclamada se sagraram vencedoras em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra cada uma delas o importe de R$ 10.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a tais rés de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PRIMEIRA RÉ Indefiro o requerimento, porquanto a mera alegação de insuficiência econômica, por si só, não autoriza presumir ser a ré incapaz de arcar com as despesas do processo.
Para a concessão do benefício previsto no artigo 790, §4º, da CLT, cabe à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a efetiva comprovação da ausência de condições de arcar com tais despesas, acompanhada dos devidos esclarecimentos. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar as primeira e quinta rés, com a responsabilidade solidária, e o sexto réu, com a responsabilidade subsidiária, a pagarem para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pelos primeiro, quinto e sexto réus no importe de R$ 170,42, calculadas sobre R$ 8.520,83, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir as segunda, terceira e quarta rés do polo passivo. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SANTOS MATOS CORDEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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