TRT1 - 0100026-82.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GUIMARAES APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA
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14/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS SUPERACAO LTDA
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14/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA CABOFRIENSE LTDA - EPP
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14/09/2025 10:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAMILLA MORAES MELLO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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11/09/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de GUIMARAES APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de DROGARIAS SUPERACAO LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de FARMACIA CABOFRIENSE LTDA - EPP em 10/09/2025
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10/09/2025 11:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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30/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d7d85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CAMILLA MORAES MELLO DE OLIVEIRA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra FARMACIA CABOFRIENSE LTDA – EPP (CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-95 – primeira reclamada), DROGARIAS SUPERACAO LTDA (CNPJ/MF nº 47.***.***/0001-28 – segunda reclamada) e GUIMARAES APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA (CNPJ/MF nº 43.***.***/0001-99 – terceira reclamada), em 19.01.2024, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 35e39a4), juntando documentos. Em 01.10.2024 (id dc0de83 – fls. 293/295 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito em peça única (id de26df5), juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id 414b637). Em 09.07.2025 (id 2267b26 – fls. 303/306 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta das reclamadas, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pela autora, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 09.07.2025 (id 2267b26 – fls. 303/306 do PDF): Depoimento pessoal da autora: “disse que o pagamento dos salários sempre foi feito em mãos, em dinheiro; que o pagamento era feito pelo gerente ou subgerente da loja em uma sala separada individualmente a cada funcionário; que a depoente não recebeu a rescisão referente ao período da primeira ré, quando seria contratada pela segunda ré; que lhe foi informado que deveria devolver os 40% do FGTS para ser contratada pela segunda ré; que a depoente sacou o valor dos 40% do FGTS e o devolveu em dinheiro à subgerente Tatiana que atuava no horário da manhã; que no ato da devolução somente estava a depoente e a senhora Tatiana; que exibida a carta do pedido de demissão de ID 53a2a79, a depoente confirmou ter pedido demissão pois na época verificou que o FGTS não estava sendo depositado e procurou um novo emprego; que sempre recebia o salário em atraso, sendo colocava a data do efetivo pagamento nos recibos salariais; que na época de sua saída da segunda ré a depoente estava de férias e já procurava um novo emprego; que cerca de dois dias depois do seu pedido de demissão começou a trabalhar em nova empresa; que quando assinou a rescisão referente à primeira ré, somente estavam na sala os representantes da empresa Jackson, Paulinho, Jane e Letícia; que a depoente trabalhou nos dois contratos na mesma loja da Drogaria Alexandre, localizada próxima à rodoviária de Cabo Frio e a conhecida loja Engeluz, ao que se recorda o endereço é Avenida Central, número 10; que a testemunha da depoente, senhora Karina, trabalhava em outra loja, nunca tendo a depoente atuado na mesma loja que a testemunha.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta das reclamadas: “disse que a autora sempre trabalhou como farmacêutica nos dois contratos que manteve, tendo sempre atuado na loja da Drogaria Alexandre localizada em frente à rodoviária de Cabo Frio; que a autora teve um primeiro contrato rescindido, ficou cerca de oito a dez dias sem trabalhar e depois foi recontratada; que a rescisão do primeiro contrato foi paga em dinheiro; que o salário mensal também era pago em dinheiro; que a autora recebia de salário o piso, atualmente no valor de R$ 3.158,00, sendo que não havia pagamento de outros valores como prêmio ou comissão; que a depoente não sabe dizer se a autora teve que devolver o valor dos 40% do FGTS para ser recontratada; que no segundo contrato a autora pediu demissão; que a autora não recebia qualquer comissão por venda de medicamento, mesmo os genéricos; que a primeira rescisão ocorreu em outubro de 2022; que na época (outubro de 2022) somente a autora foi dispensada e posteriormente recontratada na loja; que na época não houve alteração societária, tendo permanecido na loja os mesmos gerentes e funcionários.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Karina Silva Pereira: “Advertida e compromissada.
Depoimento: declarou a depoente que trabalhou na Drogaria Superação de julho de 2019 a agosto de 2024, tendo ingressado com ação trabalhista contra a empresa, mas a autora não foi ouvida no seu processo na qualidade de testemunha; que a depoente trabalhou como farmacêutica, sendo que em 2018 na loja de Rio Bonito e a partir de 2019 passou a trabalhar na loja do município de Silva Jardim; que o nome fantasia era Drogaria Alexandre; que a Drogaria promovia um encontro em os farmacêuticos que poderia ocorrer duas vezes ao mês ou com maior espaço de tempo para tratar de sistemas ou outros assuntos de medicamentos; que durante o período de 2019 até 2024, a depoente chegou a ter uma rescisão contratual e recontratação em outubro de 2022 que envolveu a troca de CNPJ; que todos os farmacêuticos, inclusive a depoente e a autora, que eram responsáveis técnicos foram convocados para uma reunião no escritório de Rio Bonito, localizado na Rua Vital Brasil no centro da cidade, onde foi esclarecido que seria realizada e paga a rescisão para troca do CNPJ; que a depoente não recebeu o valor da rescisão e teve que devolver a multa rescisória de 40%; que a depoente fez a devolução da multa de 40% na loja de Silva Jardim ao senhor Paulinho (Paulo Henrique), que esclareceu que se fosse creditado mais algum valor teria que devolver; que na reunião de Rio Bonito participaram a autora, a depoente e os farmacêuticos Milton, Ana Kelly, Isabela, dentre outros farmacêuticos que a depoente não se recorda o nome; que na reunião somente esclareceram que havia troca do CNPJ, mas o assunto envolvendo a devolução da multa foi tratado particularmente; que o pagamento dos salários sempre foram feitos em dinheiro, sempre na própria loja onde trabalhava; que a depoente iniciou trabalhando na loja de Rio Bonito e teve uma rescisão para iniciar novo contrato na loja de Silva Jardim; que a rescisão foi paga em dinheiro corretamente, inclusive a multa; que a depoente somente foi comunicada pelo gerente da loja de Silva Jardim que teria que devolver a multa de 40% quando recebesse o valor; que a reclamante e a senhora Isabela chegaram a comentar com a depoente que também teve que devolver a multa de 40%; que a depoente recebia uma comissão pela venda de medicamento genéricos, similares e as vezes em determinados medicamentos, que era pago semanalmente na própria loja onde trabalhava, em dinheiro e não constava no contracheque; que a depoente nunca presenciou os pagamentos feitos à reclamante pois atuavam em lojas distantes; que não ocorriam reuniões envolvendo todos os farmacêuticos para se tratar de comissão, sendo que a depoente ao ser contratada lhe foi esclarecido que receberia comissão e eventual prêmio por atingimento de metas; que foi indeferida a pergunta se em alguma reunião com os farmacêuticos houve comentário sobre comissões, considerando que a depoente nunca presenciou qualquer pagamento à reclamante; que no início a depoente recebia 5% de comissão sobre medicamentos genéricos, bonificados e similares e depois houve alteração para receber apenas 2% sobre medicamento de uso contínuo além de 1% sobre produtos de perfumaria; que a depoente recebia cerca de R$ 300,00/R$ 300,00 e pouco por semana de comissões; que durante a troca de CNPJ em outubro de 2022, os funcionários e gerentes da loja da depoente permaneceram os mesmos; que a depoente não deixou de trabalhar quando houve a rescisão em outubro de 2022, sendo que não se recorda das datas de rescisão e recontratação ocorridas na época; que cada funcionário assinou separadamente a rescisão em outubro de 2022, sendo chamados individualmente.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.3 – CONTRATO: A reclamante postula o reconhecimento da unicidade contratual, uma vez que houve rescisão do vínculo de emprego em 19.10.2022 e, em seguida, nova contratação, mas sem interrupção da prestação de serviços, continuidade da função e salário.
Sustenta que a mudança de CNPJ foi uma forma de fraude para que as empresas pudessem se eximir de maiores responsabilidades. Defendem-se as reclamadas (id de26df5), alegando que a autora foi admitida em 02.09.2019, sendo que o contrato foi extinto por ato unilateral da empresa, imotivadamente, em 19.10.2022, com aviso prévio indenizado e pagamento das verbas rescisórias.
Afirma que a recontratação ocorreu dias depois por necessidade de mão de obra, negando a ocorrência de fraude. A alegação autoral de que as reclamadas formam grupo econômico não foi objeto de impugnação em defesa, cabendo presumir a veracidade de tal circunstância fática, por aplicação do art. 341 do CPC.
A referida conclusão também é corroborada pelo fato de que as reclamadas se defendem conjuntamente, compartilhando o patrocínio e tendo apresentado a mesma preposta em audiências. Feito esse esclarecimento inicial, o documento de id 3ad826b (fl. 25 do PDF) revela que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada (FARMACIA CABOFRIENSE) em 02.09.2019, vindo a ser dispensada em 19.10.2022.
De outro lado, verifica-se que a obreira foi novamente admitida em 27.10.2022, desta vez pela terceira reclamada (GUIMARAES APOIO E GESTAO), vínculo que perdurou até 06.12.2023. Logo, a reclamante foi recontratada por outra empresa do mesmo grupo econômico, dias após a dispensa perpetrada pelo primeiro empregador, a indicar a existência de simulação no procedimento.
Isso porque bastava a transferência da reclamante para a outra empresa do mesmo grupo, inclusive mediante o registro competente em CTPS, até mesmo considerando a figura do empregador único (inteligência do art. 2º, § 2º da CLT e Súmula nº 129 do Colendo TST). Assim sendo e, tendo em vista a inteligência do art. 452 da CLT e o entendimento constante do art. 2º na portaria nº 384/92 do MTE, entende-se fraudulenta a dispensa perpetrada em 19.10.2022, ante a recontratação da trabalhadora, para exercer a mesma função, em 27.10.2022, havendo poucos dias de intervalo entre um vínculo e outro, ambos firmados com empresas do mesmo grupo econômico. Em face de todo o exposto, decide-se reconhecer a unicidade contratual dos vínculos de emprego anotados na CTPS digital, no período entre 02.09.2019 e 06.12.2023. II.4 – REMUNERAÇÃO: A reclamante afirma que recebia comissionamento mensal no valor médio de R$ 800,00, referente ao alcance de metas em vendas de medicamentos genéricos e similares, mas que a parcela não era contabilizada em contracheques, pretendendo a integração da rubrica.
Defendem-se as rés (id de26df5), negando a existência do alegado pagamento “por fora”. Ante a negativa em contestação, cabia à reclamante a prova do fato controvertido, encargo do qual NÃO se desvencilhou satisfatoriamente. Nesse sentido, registre-se que os documentos de ids b068900 e 3ad3058 (fls. 51/54 e 58 do PDF) não se revelam prova suficiente acerca do pagamento do extrafolha, por se tratarem de planilhas facilmente editáveis, sem qualquer elemento firme que possa vincular os mencionados documentos aos estabelecimentos reclamados. Além disso, o relato da testemunha KARINA, única ouvida, tampouco socorre a reclamante em sua pretensão, considerando que a testemunha trabalhou em lojas diversas, nos municípios de Rio Bonito e Silva Jardim, nunca tendo laborado com a autora.
Cabe salientar que a reclamante trabalhava em Cabo Frio, conforme se verifica pela prova oral acima transcrita. Não bastasse isso, KARINA apresentou depoimento contraditório, pois inicialmente disse que não recebeu as verbas rescisórias relativas ao primeiro contrato, apresentando informação em sentido contrário logo em seguida.
O referido contexto fático revela a fragilidade da prova testemunhal produzida pela parte autora, NÃO tendo o Julgador se convencido acerca do alegado pagamento “extrafolha”. Assim sendo, improcede o pedido de integração do alegado comissionamento, porquanto não comprovada de maneira robusta a sua existência, ônus autoral. II.5 – RESCISÃO: A reclamante pretende a decretação da rescisão indireta, com pagamento das verbas daí decorrentes, considerando os descumprimentos contratuais descritos na inicial. Segundo o documento de id 53a2a79 (fl. 191 do PDF), verifica-se que a autora pediu demissão na data de 04.12.2023.
De outro lado, a reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que efetuou o mencionado pedido de demissão, sendo que começou a trabalhar em novo emprego dois dias após. Considerando que a rescisão indireta pleiteada tinha como fundamento os alegados descumprimentos contratuais, a autora poderia ter aguardado o pronunciamento judicial sem prestar serviços, conforme prevê o art. 483, § 3º da CLT.
Entretanto, a reclamante resolveu pedir demissão, sem prova de que tenha havido coação irresistível ou qualquer outro vício de consentimento quanto ao pedido, encargo que cabia à autora. Vale salientar que, ao pedir demissão, o empregado exerce direito potestativo seu, considerando-se ato perfeito e acabado pela simples manifestação de vontade do trabalhador, independentemente de aceitação do empregador.
Tanto é assim, que a reconsideração do ato, com volta ao status anterior, depende de aceitação da outra parte, tal como se verifica pelo art. 489 da CLT. De outro lado, vale salientar que a decisão que decreta a resolução contratual possui natureza constitutiva e não meramente declaratória.
Dessa forma, uma vez extinto o vínculo empregatício por iniciativa do empregado, em face de pedido de demissão, sem qualquer vício, não há que se falar em decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, destaca-se que não cabe rescindir indiretamente vínculo contratual que não mais subsiste.
Em face de todo o exposto, improcede o pleito de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando a modalidade de término contratual (pedido de demissão), improcedem os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e entrega de guias do FGTS. Não acolhido o pedido do aviso prévio indenizado, improcede, por via de consequência o pleito de retificação da baixa em CTPS. Improcedem os pedidos de pagamento do saldo de salário de outubro/2022 e 13º salário de 2022, considerando a quitação das parcelas no TRCT de id 3304ead (fls. 198/199 do PDF).
Nesse sentido, destaca-se que o referido termo de rescisão foi assinado pela reclamante, sendo que a prova oral foi uníssona em apontar que os salários eram pagos em espécie na reclamada, de modo que não causa estranheza a utilização da referida modalidade de pagamento do acerto rescisório. Ademais, a reclamante não conseguiu comprovar, de maneira firme, que tenha deixado de receber os valores constantes do TRCT de id 3304ead (fls. 198/199 do PDF), cabendo salientar a fragilidade do único testemunho colhido, conforme mencionado no item II.4 da fundamentação. De outro lado, ante o término contratual em face de pedido de demissão, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2022/2023), no valor de R$ 4.211,94; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato (02.09.2019 a 06.12.2023), conforme se apurar em liquidação, devendo a parcela ser depositada em conta vinculada da trabalhadora. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a última remuneração no valor de R$ 3.158,96, informada na inicial e não impugnada especificamente em defesa. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial da autora, segundo contracheques dos autos, bem como o período total trabalhado (02.09.2019 e 06.12.2023).
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS. Nos meses em que não houver recibos salariais nos autos, observe-se a remuneração auferida no contracheque do mês imediatamente seguinte em que houver juntada de recibo salarial. Fica expressamente consignado que o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da trabalhadora, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 68 do Colendo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Tratando-se de demanda com pleito de rescisão indireta, com reconhecimento definitivo de dissolução do vínculo contratual apenas em sentença, não se verifica atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Diante disso, improcedem as multas dos art. 467 e 477 da CLT. II.6 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. A questão envolvendo a dispensa e readmissão da reclamante em outra empresa do mesmo grupo econômico não é fato suficiente para, por si só, configurar afronta à honra e dignidade da reclamante. Ademais, ao longo da instrução processual não houve prova firme a indicar a ocorrência de qualquer outro fato que pudesse representar ofensa aos direitos da personalidade da reclamante, encargo obreiro. Registre-se que o dano moral não decorre de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 01 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido da alínea “u” da inicial. II.7 – SOLIDARIEDADE: Conforme mencionado no item II.3 da fundamentação, restou reconhecido que as reclamadas formam grupo econômico, razão pela qual procede o pedido de condenação solidária das rés, com fulcro no art. 2º, § 2º da CLT. II.8 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual se deixa de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento patronal de aplicação de multa. II.9 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos ao advogado das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 3.526,50, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.11 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CAMILLA MORAES MELLO DE OLIVEIRA, reclamante, em face de FARMACIA CABOFRIENSE LTDA – EPP, DROGARIAS SUPERACAO LTDA e GUIMARAES APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA, reclamadas, para reconhecer a unicidade contratual dos vínculos de emprego anotados em CTPS digital, no período entre 02.09.2019 e 06.12.2023, bem como para condenar as rés solidariamente, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2022/2023), no valor de R$ 4.211,94; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados ao longo do contrato (02.09.2019 a 06.12.2023), conforme se apurar em liquidação, devendo a parcela ser depositada em conta vinculada da trabalhadora; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.526,50, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.10 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor de R$ 10.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St2152025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILLA MORAES MELLO DE OLIVEIRA -
27/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GUIMARAES APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA
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27/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS SUPERACAO LTDA
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27/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA CABOFRIENSE LTDA - EPP
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27/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLA MORAES MELLO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 10:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/08/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILLA MORAES MELLO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILLA MORAES MELLO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/07/2025 14:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/07/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/06/2025 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 11:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2025 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/10/2024 11:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/10/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/09/2024 16:09
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 08:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2024 11:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/08/2024 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 19:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/08/2024 12:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 09:40
Expedido(a) mandado a(o) GUIMARAES APOIO E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA
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20/08/2024 09:40
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIAS SUPERACAO LTDA
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20/08/2024 09:40
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA CABOFRIENSE LTDA - EPP
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20/08/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLA MORAES MELLO DE OLIVEIRA
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22/01/2024 17:05
Audiência inicial por videoconferência designada (01/10/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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