TRT1 - 0100313-79.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSANGELA GOMES
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14/09/2025 10:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA sem efeito suspensivo
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11/09/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 10/09/2025
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04/09/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 13:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74befad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARIA ROSANGELA GOMES (CPF nº *32.***.*09-06 – reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA (CPF nº *94.***.*44-17 – primeira reclamada) e MAURICEIA FERNANDES DA SILVA (CPF nº *66.***.*51-68 – segunda reclamada), em 13.04.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id c92c2f7), juntando documentos. Em 13.06.2024 (id 9e414cc – fls. 159/160 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids fa60579 e 8a277d1), juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id 642d8f2). Em 09.07.2025 (id ab301c1 – fls. 178/181 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada MAURICEIA FERNANDES, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pela autora, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. De outro lado, os documentos de ids 414a3d9 e 97d9fe4 (fls. 81 e 139 do PDF) comprovam que as rés JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA e MAURICEIA FERNANDES DA SILVA auferem benefício previdenciário de até 40% do limite máximo do RGPS, razão pela qual se defere o benefício da justiça gratuita também às reclamadas, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. II.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECOLHIMENTOS DE INSS: A autora postula o recolhimento previdenciário de todo o período contratual, relativo a verbas recebidas durante a contratualidade, parcelas intercorrentes que não integram a presente lide. Dessa forma, incide a Súmula nº 368, I do Colendo TST, razão pela qual se decide reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento previdenciário de parcelas que não são objeto dessa ação. Por isso, julga-se extinto sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC. II.3 – INÉPCIA DA INICIAL: As reclamadas afirmam que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.4 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirmam as rés que são partes ilegítimas no feito, pois sustentam a inexistência de relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, a reclamante se diz empregada credora e postula em face das supostas empregadoras, pretensas devedoras das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.5 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No particular, o valor da causa indicado pela autora reflete o somatório de valores atribuídos aos pedidos, tal como estabelece o art. 292, I do CPC, motivo por que não subsiste a impugnação ao valor da causa, constante das defesas.
Rejeita-se a preliminar. II.6 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: As reclamadas arguiram em defesas (ids fa60579 e 8a277d1) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 13.04.2023.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 13.04.2018, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.7 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 09.07.2025 (id ab301c1 – fls. 178/181 do PDF): Depoimento da autora: “que a depoente trabalhava de segunda a segunda-feira sem folga no horário das 07h as 17h e as vezes até as 18h, tirando cerca de duas horas de intervalo; que a depoente as vezes tirava quinze dias de férias quando ia para a casa da sua mãe, mas não recebia qualquer pagamento; que a depoente recebia o equivalente a um salário mínimo por mês, sendo que por último recebia R$ 1.000,00, pois as rés informavam que não podiam pagar mais; que a depoente sempre recebeu o mesmo valor; que trabalhou doze anos tendo atuado de 2010 até 2012 e depois da interferência da sua advogada retificou para até 2022; que os pagamentos em salário sempre foram feitos em dinheiro; que a senhora Mauriceia residia em outro imóvel que era bem distante daquele da senhora Joanna; que a depoente cuidava da senhora Joanna que era cadeirante e residia sozinha; que o irmão da senhora Joanna faleceu, sendo a pessoa que cuidava dela e após o falecimento a depoente foi contratada; que primeiro a depoente esclareceu que foi contratada pelo irmão da senhora Mauriceia e depois disse que foi contratada pela senhora Mauriceia que ficou responsável pela senhora Joanna; que a depoente não se recorda do ano do falecimento do irmão da senhora Joanna; que havia necessidade da depoente comparecer diariamente à residência de Joanna; que a depoente realizava todos os serviços domésticos como cuidar da casa além de dar banho, trocar fraldas e cuidar da senhora Joanna; que a depoente detinha as chaves da residência da senhora Joanna; que a depoente trabalhou durante sua gravidez e depois do nascimento do seu filho mais velho em 2013 ficou dois meses sem trabalhar e voltou a trabalhar para a primeira ré; que atualmente seu filho está com doze anos; que a depoente levava seus dois filhos menores para o trabalho na residência da senhora Joanna sendo que após seu filho mais velho nascer teve uma menina, que nasceu em 2016; que a depoente colocava seus filhos no ônibus para a escola e depois ia para o trabalho; que a depoente esclareceu que o ônibus passava em frente à residência da senhora Joanna as 07:30 horas, quando colocava seus filhos no ônibus; que a depoente residia próximo à senhora Joanna, cerca de cinco minutos a pé; que a depoente não deixava de trabalhar, pois a senhora Joanna dependia da depoente, uma vez que não tinha ninguém para cuidar dela; que a depoente recebia o pagamento do salário da senhora Mauriceia; que por cuidar da senhora Joanna há muito tempo, a depoente sabia de suas necessidades e eventualmente a senhora Mauriceia dizia o que fazer; que era muito difícil a senhora Mauriceia comparecer a residência da senhora Joanna; que a depoente não chegou a trabalhar em Rio das Ostras, como também não trabalhou na residência da senhora Mauriceia, tendo atuado somente na residência da senhora Joanna; que a depoente nunca pediu para sair do trabalho tendo sido dispensada pela senhora Mauriceia; que a depoente não se recorda da data que ocorreu a dispensa, mas foi no final do ano; que a depoente nunca pagou INSS ou teve contrato com outra pessoa no período; que também não recebeu bolsa família.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento de MAURICEIA FERNANDES DA SILVA: “disse que é irmã da senhora Joanna, que é cadeirante, sendo que a autora chegou a prestar serviços para a sua irmã, sendo que a depoente não sabe dizer ao certo quantas vezes a autora prestava serviços, podendo ser três dias por semana mas não tem certeza; que a depoente mantinha procuração de sua irmã para receber no banco e passava o valor para a sua irmã, não sabendo dizer quanto sua irmã pagava para a reclamante pelos serviços; que a depoente nunca realizou pagamentos à autora; que mesmo como cadeirante sua irmã realizava as tarefa de casa, inclusive fazia a sua própria comida e quando ficou mais velha que precisou de auxilio, mas a depoente não se recorda a partir de quando, pois residia no Rio de Janeiro; que atualmente sua irmã Joanna está acamada com 86 anos; que há cerca de dois anos a depoente levou sua irmã para sua residência, pois sua irmã não conseguia mais permanecer na cadeira de rodas; que a senhora Joanna residia no Rio de Janeiro, onde era casada e após o falecimento do marido, o irmão Juraci trouxe a senhora Joanna para residir na região, sendo que seu irmão Juraci faleceu em 2014; que a senhora Joanna, depois do falecimento de Juraci ainda residiu com a sobrinha da depoente por 01/02 anos e em seguida preferiu residir sozinha; que a residência onde a senhora Joanna morava pertencia ao seu irmão Juraci, que a levou para a residência; que o imóvel era constituídas por duas meia-aguas, sendo que em uma residia a senhor Joanna e na outra o senhor Juraci; que após o falecimento de Juraci, a depoente chegou a alugar por alguns meses o imóvel mas o imóvel ruiu, o mesmo ocorrendo com a casa onde residia a senhora Joanna depois que a depoente a levou para a sua própria residência; que a senhora Joanna sempre foi cadeirante desde o nascituro e sempre cuidou de si mesma, trocando a própria fralda quando mais velha e tomava banho sozinha e fazia as tarefas de casa; que somente quando ficou mais velha que necessitou de auxilio, mas a depoente não se recorda a partir de que idade.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Jacqueline da Silva Soares: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que residiu na casa dos fundos, localizada no mesmo terreno da residência da senhora Joanna, no período de outubro/novembro de 2018 até abril/maio de 2022; que nesta época conheceu a reclamante que trabalhava na residência da senhora Joanna onde cuidava da casa e da senhora Joanna, fazendo inclusive comida; que a senhora Joanna residia sozinha no imóvel; que na época que a depoente residiu no imóvel a senhora Joanna era cadeirante e já necessitava de auxilio para se deslocar com a cadeira; que a depoente via a autora chegar pela manhã por volta de 07h/08h e depois do horário de almoço, a autora ia para a sua própria residência que era próxima à residência da senhora Joanna e retornava no fim da tarde para dar lanche até a senhora Joanna dormir saindo no início de noite; que a depoente não tem como precisar exatamente os horários pois apenas tinha ciência da presença da autora quando já estava na residência da senhora Joanna; que a autora trabalhava de segunda a segunda-feira sem folga; que todo ano a autora tirava férias para visitar a família mas ficava menos de um mês fora do trabalho, quando outra menina a substituía; que a depoente pagava o aluguel à senhora Mauriceia e acredita que a senhora Mauriceia que pagava a autora, mas a depoente nunca presenciou qualquer pagamento; que quando a depoente deixou a locação, a reclamante ainda prestava serviços para a senhora Joanna, que ainda residia no imóvel; que o esposo da reclamante que mostrou o imóvel para a depoente e informou o valor do aluguel uma vez que também cuidava do local; que a depoente nunca pagou os alugueis ao esposo da autora; que na época a depoente não trabalhava, sendo que quem sustentava a casa era o seu esposo; que às vezes a autora levava os filhos para a residência da senhora Joanna, quando as crianças não tinham aula; que a depoente via a autora trabalhando na residência da senhora Joanna e cuidando dela, pois as casas tinham uma única entrada e as janelas davam visão de uma casa para a outra; que pagava o aluguel diretamente à senhora Mauriceia no valor de R$ 450,00 por mês; que a depoente e seu marido não tem qualquer relação de amizade com o esposo da autora.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.8 – VÍNCULO DE EMPREGO: A parte autora afirma que havia relação de emprego, o que é negado nas defesas. A instrução probatória foi ao encontro da tese exposta na inicial, restando patentes as características do vínculo de emprego doméstico entre a reclamante e a ré JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA.
A prestação de serviços da reclamante ocorria em favor da ré JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA e foi confirmada em audiência, conforme depoimento acima transcrito. Ademais, a subordinação foi demonstrada através do testemunho de JACQUELINE, pois a depoente afirmou que “a reclamante que trabalhava na residência da senhora Joanna onde cuidava da casa e da senhora Joanna, fazendo inclusive comida”. A continuidade restou patente ao analisar-se que a autora laborava em frequência superior a três dias na semana, conforme se verifica pelo testemunho de JACQUELINE, restando atendido o requisito do art. 1º da LC nº 150/2015. A onerosidade não foi negada em contestação. Restou demonstrada a pessoalidade ante o período trabalhado, levando à ilação de que as qualidades pessoais da reclamante mantiveram-na no serviço. Por tudo isso, decide-se reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a ré JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA, com admissão em 01.11.2010, saída em 20.03.2022, na função de empregada doméstica, além de remuneração de R$ 1.000,00. O vínculo de emprego deverá ser anotado em CTPS, devendo a providência ser efetivada pela Secretaria do Juízo, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital. A remuneração foi fixada considerando o montante salarial informado pela reclamante em depoimento pessoal, acima transcrito, sem outros elementos. No que se refere à ré MAURICEIA FERNANDES DA SILVA, destaca-se que a prova oral foi uníssona em apontar que a reclamante prestou serviços unicamente na residência da reclamada JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA, que residia sozinha, sem qualquer interferência de sua irmã MAURICEIA.
Logo, a ré MAURICEIA FERNANDES DA SILVA NÃO era beneficiária direta ou indiretamente dos serviços prestados pela autora. Isso porque o art. 1º da LC nº 150/2015 estabelece que o empregador doméstico é a pessoa ou família que recebe a prestação de serviços no âmbito residencial destas. Sob esse prisma, vale transcrever a lição de Vólia Bomfim (Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, 2014, pág. 346), no sentido de que “o conceito de família deve ser entendido como reunião espontânea de pessoas para habitação em conjunto, mesmo que não haja vínculo de parentesco entre elas”. Assim, se MAURICEIA FERNANDES morava em residência diversa da primeira reclamada JOANNA DA SILVA e não era destinatária direta ou indiretamente dos serviços prestados pela autora, não pode ser enquadrada como empregadora doméstica, ante o que dispõe a supracitada norma legal. De outro lado, sequer houve prova de que os pagamentos à autora fossem realizados por MAURICEIA FERNANDES, ônus autoral.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à reclamante. Isso porque eventual pagamento de salários por parte de MAURICEIA FERNANDES inseria-se no dever de assistência familiar, considerando que a primeira reclamada JOANNA DA SILVA é sua irmã, tratando-se de pessoa idosa e com deficiência física. Ante todo o exposto, por não se tratar de empregadora doméstica, a segunda reclamada MAURICEIA FERNANDES DA SILVA tampouco é responsável solidária pelo pagamento das verbas contratuais do vínculo de emprego ora reconhecido, razão pela qual improcede o pedido formulado em face da segunda ré. II.9 – JORNADA: A reclamante postula horas extras, conforme a jornada da inicial.
Pretende, ainda, o pagamento do RSR de todo o período laborado, pois afirma que não usufruía de folgas. No aspecto, o art. 12 da LC nº 150/2015 determina o registro de horário de trabalho do empregado doméstico, que pode ser feito por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.
Entretanto, a exigência de registros formais para empregadores domésticos, comparada à regra da CLT, que só obriga empresas com mais de vinte empregados a registrar a jornada, mostra-se desproporcional. Nesse sentido, destaca-se que o art. 19 da LC nº 150/2015 estabelece que as normas da CLT se aplicam subsidiariamente ao trabalho doméstico, indicando que a CLT complementa a LC nº 150/2015.
A aplicação rigorosa dos requisitos de controle de jornada para empregadores domésticos, especialmente quando comparada com as empresas, revela-se irrazoável, principalmente no caso em tela, onde a reclamada era pessoa com deficiência física. Tampouco cabe aplicar a presunção constante da Súmula nº 338, I do Colendo TST.
Isso porque o referido entendimento sumulado trata de contexto fático bem diferente daquele aplicável ao empregado doméstico, relação que envolve pessoas físicas, nos quais a disparidade econômica nem sempre é tão significativa, como acontece em geral nos demais casos de empregados urbanos e rurais.
Não foi outro o entendimento adotado pela Colenda 4ª Turma do TST ao julgar o Ag-AIRR-1196-93.2017.5.10.0102. Logo, conclui-se que o descumprimento da anotação de horários, estipulada no art. 12 da LC nº 150/2015, importa somente em infração administrativa por parte do empregador, não representando, por si só, em presunção da jornada informada pelo empregado doméstico. Diante disso, cabia à reclamante a prova da jornada descrita na inicial (art. 818, I da CLT), ônus do qual a autora não se desincumbiu satisfatoriamente.
Nesse sentido, a testemunha JACQUELINE inicialmente narrou jornada incongruente com aquela informada na inicial, sendo que, posteriormente, informou não saber precisar exatamente os horários de trabalho da reclamante, não tendo demonstrado segurança quanto ao aspecto. Logo, o testemunho de JACQUELINE em nada auxiliou à resolução da controvérsia, eis que o referido depoimento não logrou êxito em convencer o Julgador, dadas as inconsistências acima informadas. Assim, improcedem os pedidos de horas extras e RSR em dobro, bem como os seus reflexos. II.10 – RESCISÃO: A reclamante postula as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. No aspecto, registre-se que não houve provas de que a reclamante tenha pedido demissão, encargo que cabia à empregadora, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável à trabalhadora (inteligência da Súmula nº 212 do Colendo TST). Assim, sem outros elementos, cabe concluir que a terminação do contrato ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Dessa forma, ante o término contratual por dispensa sem justa causa, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – 20 dias de saldo de salário referente a março/2022, no valor de R$ 666,67; – 66 dias de aviso prévio, no valor de R$ 1.680,00; – 6/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 666,66; – quatro períodos de férias simples + 1/3 (aquisitivos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022), no valor total de R$ 5.333,33; – 9/12 de 13º salário proporcional de 2018, no valor de R$ 750,00; – 13º salário integral dos anos de 2019 a 2021, no valor total de R$ 3.000,00; – 4/12 de 13º salário proporcional de 2022, no valor de R$ 333,33; – FGTS (8,0% + 3,2% mensais, conforme LC nº 150/2015) de todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação, devendo a parcela ser depositada em conta vinculada da trabalhadora. Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a remuneração no valor de R$ 1.000,00, fixada no item II.8 da fundamentação. Limitou-se as quantias acolhidas aos montantes postulados na inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC), cabendo destacar que, em se tratando de parcelas que podem ser obtidas por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de apresentação de qualquer documentação pelo empregador, não há que se falar em mera estimativa de valores. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 34, IV da LC nº 150/2015, acrescido de 3,2% mensais a título de indenização compensatória da perda do emprego, estipulada no art. 22 da mencionada Lei Complementar. Os cálculos do FGTS deverão observar ainda a evolução salarial equivalente ao índice de 0,8251 sobre o salário-mínimo vigente na competência a ser recolhida.
O referido índice foi obtido considerando a equivalência entre a última remuneração e o salário-mínimo vigente à época da dispensa, ante a ausência de outros elementos. Fica expressamente consignado que o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da trabalhadora e, em seguida, liberado mediante expedição de alvará judicial à reclamante, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 68 do Colendo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não há que se falar em pagamento da indenização de 40% do FGTS, no caso em apreço, considerando a regra própria constante da norma de regência do doméstico (3,2% mensais a título de indenização compensatória da perda do emprego, estipulada no art. 22 da LC nº 150/2015). Tratando-se de empregada doméstica, incabível a aplicação das multas dos art. 467 e 477 da CLT, bem como da dobra de férias, por completa ausência de previsão na norma de regência, considerando, ainda, o que dispõe o art. 7º, “a”, do texto consolidado.
Assim, julgam-se improcedentes os pleitos relacionados às multas dos art. 467 e 477 da Consolidação, improcedendo ainda as dobras de férias. II.11 – HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO: Ante a despedida imotivada, reconhecida no item II.10 da fundamentação, procede o pedido relacionado ao seguro-desemprego, razão pela qual se determina a expedição de ofício para habilitação da reclamante no mencionado benefício. II.12 – SOLIDARIEDADE: A questão acerca da condenação solidária das rés foi suficientemente enfrentada e decidida no item II.8 da fundamentação, que julgou improcedente o pedido em face da segunda ré MAURICEIA FERNANDES DA SILVA, nada restando a analisar quanto ao tema. II.13 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual se deixa de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento defensivo de aplicação de multa. II.14 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.15 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela primeira reclamada (JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA). De outro lado, são devidos à advogada das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.385,00, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelas partes fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.16 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio EXTINGUIR sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC; e, no mérito, decide-se julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ROSANGELA GOMES, reclamante, em face de MAURICEIA FERNANDES DA SILVA, segunda reclamada, bem como para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora em face de JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA, primeira reclamada, para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira ré, bem como para condená-la, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – 20 dias de saldo de salário referente a março/2022, no valor de R$ 666,67; – 66 dias de aviso prévio, no valor de R$ 1.680,00; – 6/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 666,66; – quatro períodos de férias simples + 1/3 (aquisitivos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022), no valor total de R$ 5.333,33; – 9/12 de 13º salário proporcional de 2018, no valor de R$ 750,00; – 13º salário integral dos anos de 2019 a 2021, no valor total de R$ 3.000,00; – 4/12 de 13º salário proporcional de 2022, no valor de R$ 333,33; – FGTS (8,0% + 3,2% mensais, conforme LC nº 150/2015) de todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação, devendo a parcela ser depositada em conta vinculada da trabalhadora. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.385,00, condenando-se ainda a primeira reclamada (JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA) ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o líquido da condenação.
O débito de honorários advocatícios a que foram condenadas as partes fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.15 da fundamentação. Após o trânsito em julgado da ação, deverá a secretaria do Juízo cumprir as seguintes determinações, conforme estabelecido no item II.8 e II.11 da fundamentação: .
Inicialmente, anote-se em CTPS o vínculo de emprego entre a reclamante e a ré JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA, com admissão em 01.11.2010, saída em 20.03.2022, na função de empregada doméstica, além de remuneração de R$ 1.000,00, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital; .
Feito, expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Observe-se. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela primeira reclamada (JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA) no valor de R$ 400,00, calculada sobre o valor de R$ 20.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT, ficando porém dispensada, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St2172025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICEIA FERNANDES DA SILVA - JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA -
27/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MAURICEIA FERNANDES DA SILVA
-
27/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA
-
27/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSANGELA GOMES
-
27/08/2025 10:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
27/08/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA ROSANGELA GOMES
-
27/08/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICEIA FERNANDES DA SILVA
-
27/08/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSANGELA GOMES
-
27/08/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA
-
09/07/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/07/2025 14:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/07/2025 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/09/2024 02:17
Decorrido o prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 13/09/2024
-
05/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de MAURICEIA FERNANDES DA SILVA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 04/09/2024
-
27/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MAURICEIA FERNANDES DA SILVA
-
26/08/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA
-
26/08/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSANGELA GOMES
-
26/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/08/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MAURICEIA FERNANDES DA SILVA
-
21/08/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOANNA DA SILVA RAIMUNDO DE MACENA
-
21/08/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSANGELA GOMES
-
10/08/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
07/08/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 12:17
Juntada a petição de Réplica
-
04/07/2024 12:12
Juntada a petição de Réplica
-
13/06/2024 16:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2025 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/06/2024 15:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/06/2024 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/06/2024 15:18
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2024 12:05
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 08:59
Audiência inicial por videoconferência designada (13/06/2024 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/02/2024 11:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 21/02/2024
-
21/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
19/02/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSANGELA GOMES
-
07/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
05/02/2024 19:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/01/2024 13:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/01/2024 09:59
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JOANA RAIMUNDO DAMASCENO
-
28/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
26/11/2023 20:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/11/2023 20:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
11/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/11/2023 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/11/2023 08:50
Expedido(a) mandado a(o) MAURICEIA
-
10/11/2023 08:50
Expedido(a) mandado a(o) JOANA RAIMUNDO DAMASCENO
-
10/11/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSANGELA GOMES
-
03/05/2023 10:44
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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