TRT1 - 0100071-54.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 23/09/2025
-
19/09/2025 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
12/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RAIMUNDO DA SILVA
-
12/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 11/09/2025
-
09/09/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/09/2025 11:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:51
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (29/08/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b43a960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de ANDERSON RAIMUNDO DA SILVA em face de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO para condenar apenas a PRIMEIRA reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) saldo de salário; b) aviso prévio; c) 13º salário proporcional; d) férias vencidas 22/23 e proporcionais acrescidas de 1/3; e) depósitos fundiários faltantes e multa de 40% sobre o FGTS (estes deverão ser pagos e creditados na conta vinculada da parte autora, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador); f) multas dos arts. 467 e 477 da CLT g) cesta básica; h) PLR; i) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade da segunda reclamada.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 54.359,21, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 1.087,18, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA -
28/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
28/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
28/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RAIMUNDO DA SILVA
-
28/08/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.087,18
-
28/08/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON RAIMUNDO DA SILVA
-
17/08/2025 20:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 13:28
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (29/08/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/07/2025 13:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/07/2025 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/08/2024 11:21
Juntada a petição de Réplica
-
05/08/2024 11:20
Juntada a petição de Réplica
-
17/07/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 13:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/07/2025 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/07/2024 13:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/07/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/07/2024 14:53
Juntada a petição de Contestação
-
01/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de BLASPINT - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de ANDERSON RAIMUNDO DA SILVA em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de ANDERSON RAIMUNDO DA SILVA em 21/02/2024
-
21/02/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
-
21/02/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 07:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
07/02/2024 07:06
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.
-
07/02/2024 07:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RAIMUNDO DA SILVA
-
06/02/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RAIMUNDO DA SILVA
-
06/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 12:20
Audiência inicial por videoconferência designada (16/07/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100898-60.2022.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Atila Ribeiro Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2022 17:22
Processo nº 0100307-77.2020.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Tartari Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2020 16:30
Processo nº 0100785-55.2020.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Cesar Rodrigues Pereira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2023 12:52
Processo nº 0011094-31.2014.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Mesquita Malafaia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2014 11:47
Processo nº 0011612-48.2014.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudinei Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2014 15:50