TRT1 - 0101239-85.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 22:52
Arquivados os autos definitivamente
-
06/09/2025 22:51
Transitado em julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de RODRIGO MORAIS DE ANDRADE em 05/09/2025
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06/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de DROGARIAS PRECO BOM DE CAXIAS LTDA. em 05/09/2025
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25/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33ecf12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se, dispensando-se, desde já, o recolhimento das custas.
Decorrido o prazo in albis, arquive-se com baixa.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MORAIS DE ANDRADE -
22/08/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MORAIS DE ANDRADE
-
22/08/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PRECO BOM DE CAXIAS LTDA.
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22/08/2025 23:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 92,19
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22/08/2025 23:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 22:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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22/08/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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