TRT1 - 0100773-49.2021.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/09/2025
-
19/09/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 03:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/09/2025 03:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
18/09/2025 03:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
17/09/2025 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25ae68d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de setembro do ano de 2025, nestes autos, onde as partes são SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA; SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ; SINDIPETRO PA/AM/MA/AP; SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO; Requerentes, e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, Requeridas - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I.
Ajuizou a parte Requerente a presente Ação Civil Pública requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 7ceeab5, as reparações relacionadas às págs. 30/32.
Tendo em vista a situação de emergência em saúde pública reconhecida pela Lei 13.979/2020, o Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia COVID-19, formalizado pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, a declaração de força maior para fins trabalhistas pelo artigo 1º, parágrafo único da MP 927 de 22.03.2020, e, em consideração ao escopo das Resoluções 313 e 314 do CNJ e Atos Conjuntos 01 e 05/2020 doCSJT.GP.GVP.CGJT e os Atos Conjuntos 02, 03 e 06/2020 deste E.
TRT, levando ainda em conta a necessidade de assegurar às partes a compatibilização do princípio da duração razoável do processo, com os da ampla defesa e do contraditório, bem como para assegurar-lhes o pleno acesso ao Judiciário, sem imposição de dificuldades técnicas ou práticas para a realização de atos processuais, com o permissivo noticiado no artigo 6º do ATO Nº 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi proferido o despacho de id d1cfb70, com determinação de aplicação do rito processual estabelecido no artigo 335 e seguintes do CPC e de citação das Requeridas, para que apresentassem contestação e documentos, sob pena de revelia.
Contestaram as Requeridas, na forma das razões de id’s 6bf4482 e 98aebea, respectivamente, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
No despacho de id e8c9b92, foi determinado que a parte Requerente se manifestasse em réplica, o que foi cumprido no id 7b4bd06.
No despacho de id 5efffc2, foi determinada a apreciação das preliminares para o momento da prolação da sentença, bem como a intimação das partes para que informassem se pretendiam celebrar acordo, e, em caso negativo, indicassem as provas que pretendiam produzir, fundamentando seus requerimentos, vedada a apresentação de requerimento genérico, no prazo comum de 10 dias, valendo o silêncio como ausência de provas a serem produzidas.
No despacho de id 3b4a12e, considerando que não havia mais provas a produzir e nem interesse na conciliação, foi determinada a intimação das partes para apresentarem razões finais, em 5 dias comuns, vindo após os autos conclusos para sentença.
Razões Finais da parte Requerente no id b68f23c, e das Requeridas nos id’s 8723c66 e b8d52a6, respectivamente.
No despacho de id c1f70be, considerando que a demanda envolvia direitos com natureza difusa e coletiva, com diversos trabalhadores, o que, nos termos do art. 6º, no inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993, autorizava a participação do Ministério Público do Trabalho, ainda que na qualidade de fiscal da lei, foi determinada a intimação do MPT, via sistema, para que tomasse ciência desses autos e, caso entendesse necessária sua participação, emitisse seu parecer.
Parecer do Ministério Público do Trabalho acostado no id 55ddc81.
No despacho de id dad28a8, em homenagem ao Princípio da Não Surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, foi determinada intimação das partes para ciência do Parecer do Ministério Público do Trabalho, no prazo de 05 dias, voltando, após, os autos conclusos para sentença.
Manifestação da parte Requerente no id 8815730 e das Requeridas nos id’s 8988713 e ca5d07e, respectivamente.
Sentença proferida no id 2c0c1e7, em que foi acolhida a preliminar de incompetência material desta Vara do Trabalho em razão da extrapolação da abrangência territorial de atuação dos sindicatos Requerentes, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 327, II c/c 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em face da sentença foram opostos Embargos de declaração, que foram rejeitados no id acdc122, tendo os Requerentes interposto Recurso ordinário no id 8431253.
No acórdão de id b5dd6bf, houve reforma da sentença prolatada, tendo sido reconhecida a competência concorrente dos sindicatos envolvidos, e que o ente sindical tinha atuação no estado do Rio de Janeiro, ao que configurada a competência territorial da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tendo sido determinado o retorno dos autos a este Juízo de origem para que fosse apreciado o mérito da causa, o que passo a fazer.
No despacho de id 07acadc, foi determinada a intimação das partes para que informassem se pretendiam celebrar acordo, e, em caso negativo, indicassem as provas que pretendiam produzir, fundamentando seus requerimentos, vedada a apresentação de requerimento genérico, no prazo comum de 15 dias, valendo o silêncio como ausência de provas a serem produzidas.
Razões Finais da parte Requerente no id 00c82d5, e das Requeridas, no id 4e70fd3.
Proferida nova sentença, no id 34cf240, contra a qual foram opostos Embargos de Declaração, os quais restaram acolhidos parcialmente, na forma das razões expostas no id 0d7855f.
Interposto recurso ordinário pelos requerentes, o qual foi provido, nos termos do acórdão proferido no id 210fdd1, em que restou acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, quanto a ausência de manifestação do Juízo em relação ao pedido concernente em que fosse reconhecida a nulidade da alteração da norma interna, que aboliu a avaliação e a concessão de avanço de nível por desempenho a cada 12 meses para os trabalhadores que não aderiram ao PCR 2018 e permaneceram vinculados ao PCAC 2007, assim como quanto à ausência de contestação das rés quanto às referidas situações fáticas, determinando-se o retorno dos autos a esta unidade jurisdicional para que fosse sanada a omissão constatada. Conclusos os autos para novo julgamento, consoante deliberação de id 3fdfb60.
II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOS Por força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.
Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Arguiu a primeira Requerida a preliminar de ilegitimidade ativa dos sindicatos, uma vez que a demanda envolveria pedidos que configurariam direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, já que a pretensão versa sobre obtenção do avanço de nível por desempenho em 12 meses, segundo o Padrão Interno, o que demandaria a necessidade de atendimento de certos critérios de elegibilidade, avaliados individualmente.
Pela leitura da inicial, se afere que o pleito dos Requerentes é, em síntese, a condenação das Requeridas em obrigação de fazer relativa à concessão de forma automática do avanço de um nível salarial por desempenho a cada doze meses a todos os empregados que continuaram vinculados ao PCAC (Plano de Classificação e Avaliação de Cargos), implantado em 01/07/2007), bem como a restituição do procedimento anteriormente estabelecido para progressão na carreira, considerados os empregados representados, observando-se seus respectivos âmbitos de atuação, quais sejam: o Litoral Paulista; o Estado do Rio de Janeiro; os Estados do Pará, Amazonas, Maranhão, Amapá e demais Estados da Amazônia; os Estados de Alagoas e Sergipe e a cidade de São José dos Campos.
Alega que, diante da singularidade e particularidade de cada relação jurídica envolvida, seria incabível a defesa através da tutela coletiva.
Pois bem.
Os interesses individuais homogêneos se caracterizam por possuírem origem comum, conforme exegese do art. 81, III, do CDC, sendo seus titulares determináveis, cujo bem jurídico seja divisível, havendo apenas com uma ligação original em comum.
Isso porque os direitos individuais homogêneos são interesses que têm a mesma origem, a mesma causa, decorrem da mesma situação, ainda que sejam individuais, ao que a lei admite proteção coletiva, com uma única ação e uma única sentença para resolver um problema individual em tutela coletiva, já que compartilhados prejuízos divisíveis, oriundos da mesma circunstância de fato. É cediço que a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os sindicatos tenham legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, conforme exegese do art. 8º, III da CRFB/1988.
Tanto é verdade que a Corte Máxima do Poder Judiciário decidiu que o art. 8º, inciso III da Carta Magna, confere substituição processual de forma ampla, o que acarretou no cancelamento, pelo C.TST, do entendimento então consubstanciado na Súmula 310, por meio da Resolução nº 119 de 01/10/2003.
Assim, se extrai que o direito em questão decorre de um mesmo fato gerador, consistente na alteração de norma interna empresarial e no alegado descumprimento de normas regulamentares, o que teria causado prejuízos à categoria dos empregados como um todo, sendo os empregados atingidos determináveis, ao que se afere a legitimidade ativa dos Requerentes para defesa dos direitos dos empregados da categoria, respeitada a abrangência territorial respectiva.
Portanto, no âmbito do dissídio coletivo, o sindicato atua na defesa de interesse coletivo de toda a categoria que representa, ao que se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa no particular quanto aos direitos individuais envolvidos.
No que concerne à ausência do rol dos substituídos, conforme suscitado pela segunda Requerida, a 4ª Turma deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região já decidiu que o sindicato dos trabalhadores, quando atua como substituto processual, não tem obrigação de apresentar, com a inicial, a lista dos empregados substituídos na ação, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
Tal entendimento decorre da atuação do sindicato, como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CRFB/1988, para defender judicialmente interesses da categoria que representa e não apenas dos filiados, não se exigindo a relação nominal dos filiados e autorização expressa de cada um deles.
Ao que, também neste particular, rejeita-se a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, no tocante à ausência de liquidação dos pedidos suscitada pela segunda Requerida, uma vez que os Requerentes estimaram valores para todos pedidos pleiteados, estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 840, §1º da CLT, sendo certo que a exegese da Lei nº 13.467/2017 é de que ser necessária uma mera estimativa do valor de cada pedido, e não a sua liquidação propriamente dita, com todos os parâmetros adotados, e reflexos, não se constatando qualquer prejuízo ao contraditório, que foi exercido de forma plena.
Nesse sentido, o art. 12, §2º da IN 41 do C.
TST, que preconiza que o valor da causa deve ser estimado, para os fins do art. 839, §1º e 2º da CLT, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, sendo certo que a individualização e quantificação ocorrerá com eventual obtenção do título executivo judicial, quando a execução poderá ser promovida individualmente pelos beneficiários em momento processual oportuno.
Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia também neste particular.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Distribuída a presente ação em 09/09/2021, encontra-se prescrito o direito de ação dos Requerentes quanto às parcelas dos substituídos que se tornaram exigíveis anteriormente a 09/09/2016, as quais serão excluídas das parcelas que forem eventualmente deferidas na apreciação que se seguirá.
Quanto à arguição da prescrição total quanto aos contratos de trabalho rescindidos há mais de 2 anos, a exegese constitucional do art. 7º, XXIX da CRFB/1988, é clara ao determinar que a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, possui prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Nesse diapasão, estão atingidas pela prescrição as pretensões quanto aos direitos dos substituídos cujos contratos de trabalhos foram rescindidos há mais de dois anos do ajuizamento da ação, ao que acolho a prejudicial de prescrição bienal, para julgar extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA Informaram os Requerentes que, em 2007, foi implementado pelas Requeridas um Plano de Cargos e Salários denominado Plano de Avaliação e Classificação de Cargos – PCAC (id 650d603), que era aplicado a todos os empregados de ambas as Requeridas e regido por uma série de normas internas corporativas, dentre as quais, o processo de gerenciamento de aumento por mérito, que configuraria um avanço de níveis por desempenho.
Relatam, em apertada síntese, que, apesar da adesão maciça ao novo regramento implementado em 2018, muitos trabalhadores teriam optado pela manutenção da regulamentação anterior, mantendo seus contratos de trabalhos regidos pelo antigo PCAC.
Insurgem-se em face da alteração ocorrida no regramento do PCAC, no ano de 2021, em que teria havido a supressão de uma das modalidades de avanço de nível, no particular, por mérito em 12 meses, o que afrontaria o entendimento consolidado na Súmula 51 do C.
TST e ao art. 468 da CLT.
Requerem, pois, a condenação das Requeridas em obrigação de fazer de concessão, de forma automática, do avanço de 1 (um) nível por desempenho a cada 12 meses a todos os empregados que continuam vinculados ao PCAC/2007 (Plano de Classificação e Avaliação de Cargos), com o restabelecimento das normas empresariais instituidoras do benefício a partir de 01/07/2021, data que seria devido o avanço e não teria sido cumprido pelas Requeridas, com implementação em folha dos pagamentos vincendos e dos vencidos, com reflexos.
Em defesa, a primeira Requerida aludiu que o avanço de nível por desempenho a cada 12 (doze) meses jamais foi automático ou obrigatório, atingindo a universalidade daqueles empregados submetidos ao regime do PCAC, mas condicionado a uma série de critérios objetivos e subjetivos elencados no Regulamento Interno da Requerida.
Relatou a primeira Requerida que, para definição dos limites e recursos para concessão de avanço de nível em 12 meses era necessária deliberação pela Diretoria Executiva, que considerava, entre outros aspectos, a situação financeira da sociedade empresária, estudo sobre a forma de aplicação do processo, os recursos financeiros e limites a serem disponibilizados para as áreas, além das datas de aplicação e vigência das movimentações.
Asseverou, ainda, que atendidos os critérios e condições, o empregado poderia ser indicado para receber o avanço de nível por desempenho em 12 (doze) meses, conforme item 3.1, do Padrão PE-1PBR-00938-0 (id b248b7c), pelo que os avanços de nível salarial e as promoções estavam sujeitos ao binômio desempenho funcional e disponibilidade orçamentária.
A segunda Requerida também sustentou que o avanço de nível por desempenho a cada 12 meses jamais foi automático, tampouco obrigatório, mas condicionado ao cumprimento de uma série de critérios objetivos e subjetivos elencados no regulamento interno.
Ressaltou que, à época da implementação o Plano de Cargos e Salários da PCAC 2007, foi objeto de Termo de Aceitação, que foi regularmente firmado com os sindicatos representativos da Categoria, mediante negociação coletiva e em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da CRFB/1988, em que continha cláusulas específicas e claras sobre a matéria.
Pois bem.
Pela leitura do PCAC- Plano de Classificação e Avaliação de Cargos acostados nos id's, 650d603 e 8901582, e no Programa Gerir do aumento por nível- PCAC (id b248b7c) se infere no item 3.1 da previsão de condições, requisitos, e critérios para concessão do aumento por desempenho, havendo expressa previsão nos seguintes termos: “a.
A data de vigência do processo é 1º (primeiro) de julho; b. A efetivação das movimentações está condicionada à observância dos limites de níveis ou percentuais de vagas disponibilizados; c.
A Diretoria Executiva, anualmente, considerando a situação financeira da companhia, delibera sobre a aplicação do processo, os recursos financeiros e limites a serem disponibilizados para as áreas, os critérios para a sua distribuição, além das datas de aplicação e vigência das movimentações. (...) .Os empregados liberados para mandatos eletivos não concorrerão às modalidades do processo; l.
Para concorrer ao avanço de nível ou promoção por desempenho, o empregado deve atender aos seguintes requisitos: i.
Possuir em 1º (primeiro) de julho, no mínimo, 12 (doze) meses de companhia ou de Reclassificação por Processo Seletivo Público (PSP); ii.
Ter possibilidade de progressão no cargo, para concorrer ao avanço de nível, e na carreira, para concorrer à promoção. iii.
Não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 12 (doze) meses ou advertência escrita nos últimos 06 (seis) meses, anteriores à data de vigência; iv.
Ter alcançado índice de Performance igual ou maior que 3, conforme fórmula de cálculo demonstrada na forma ali determinada. v.
Concluir, com êxito e nos prazos acordados, os treinamentos disponibilizados pela companhia sobre temas relacionados à conformidade e à ética, bem como cumprir exigências corporativas, tais como a apresentação da documentação relativa à Declaração de Bens e Rendas - DBR ou autorização do acesso aos Dados de Bens e Rendas da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física comprovação da assinatura do Código Conduta Ética da Petrobras e Sociedades afiliadas, etc." (grifei) Assim, pela leitura do Programa de gerenciamento de aumento por mérito se infere que há um extenso rol de critérios e condicionantes para a concessão do avanço de nível por desempenho, sendo que a efetivação das movimentações está condicionada à observância dos limites de níveis ou percentuais de vagas disponibilizados, conforme condicionante estipulada na alínea “b” suso transcrita.
Ademais, se observa que a norma regulamentar estabeleceu outros critérios, de cunhos objetivos e gerais para todos os empregados, como não ter sofrido penalidades de suspensão no lapso temporal definido de 12 meses e advertência escrita, em 6 meses, com o atingimento do índice de Performance igual ou maior que 3, conforme fórmula de cálculo demonstrada em tabela, o que deveria ser observado por cada trabalhador de forma individualizada e específica.
Portanto, se extrai que não há espeque normativo para o aumento de nível de forma automática, na forma pretendida pelos Requerentes, porquanto, na verdade, os empregados concorrentes devem atender a requisitos previstos na norma regulamentar de forma cumulativa para fins de obtenção do aumento por nível de desempenho.
Assim, restou evidenciado para esta Juíza que o avanço no nível da carreira não era automático, diante da existência de diversos critérios e requisitos para a concretização do avanço de nível salarial por desempenho, não tendo sido comprovado que todos os empregados preencheriam integralmente as condições necessárias para o aumento pleiteado.
Isto posto, se observa que as Requeridas cumpriram os critérios contidos no Plano de Cargos e Salários devidamente celebrados com os sindicatos da categoria, quanto às progressões na carreira por “aumento de mérito”, “antiguidade” ou “avanço de nível”, sendo que estes dependem do preenchimento de requisitos específicos e genericamente implementados à totalidade dos empregados.
Outrossim, se infere que a deliberação pela Diretoria, após indicação do gestor, demonstra que os critérios, objetivamente elencados, eram aferidos por uma equipe indicada para tanto, em homenagem ao princípio da isonomia e da não discriminação no ambiente laboral, desde que houvesse disponibilidade financeira, considerada a condição de que deveria ser observada a situação financeira da companhia, os recursos financeiros e limites a serem disponibilizados para as áreas, os critérios para a sua distribuição, além das datas de aplicação e vigência das movimentações.
Destarte, consubstanciado no conjunto probatório, se conclui que o avanço de nível por desempenho não deve ser concedido de forma automática, devendo ser preenchidos os critérios estabelecidos pelo PCAC, ao que improcede o pedido de condenação das Requeridas em obrigação de fazer de concessão de forma automática, o avanço de 1 (um) nível salarial por desempenho a cada doze meses a todos os empregados que continuaram vinculados ao PCAC (Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, implantado em 2007), a partir de 01/07/2021.
Quanto ao pedido de restabelecimento das normas empresariais instituidoras do benefício em questão, não houve informação de descumprimento da norma regulamentar em si, mas tão somente quanto à concessão de forma automática do aumento por nível de desempenho, o que, repita-se, não encontra guarida nas normas regulamentares indicadas.
Nessa toada, havendo demonstração de cumprimento dos requisitos pelos substituídos que continuam regidos pelas regras dispostas no PCAC 2007, deverão as Requeridas cumprir os ditames preconizados na referida norma regulamentar, não tendo sido demonstrado o não cumprimento das normas, em caso de preenchimento dos requisitos nelas estabelecidos, ao que não há falar em descumprimento pelas Requeridas.
Há que se registrar que, conforme acima examinado, não houve demonstração pelos requerentes de que, ainda que os empregados das rés tivessem preenchido os requisitos necessários à concessão do avanço de nível, não teriam as requeridas os concedido, sendo certo, repita-se, que a pretensão autoral era de que a progressão na carreira fosse aos empregados das rés deferidas de forma automática.
Veja também que, as requeridas informam, que diversamente do alegado na exordial, a concessão do avanço de nível por desempenho, não foi extinta e, tampouco, suspensa, mas apenas modificada, sendo que, na ausência de deferimento da mesma, a cada 12 meses, quando não preenchidos os requisitos, haveria nova aferição, em 18 meses, o que se extrai do documento de id b248b7c, nesses termos: “l.
Para concorrer ao avanço de nível ou promoção por desempenho, o empregado deve atender aos seguintes requisitos: .... (requisitos) m.
Quanto a contagem de interstício mínimo para concorrer, adicionalmente ao citado no “item l”: .... (requisitos) n.
Para fins de contagem de interstício, as admissões e reclassificações por Processo Seletivo Público ocorridas no 1º (primeiro) dia útil do mês de julho serão consideradas como se ocorridas no dia 1º (primeiro) daquele mês; o.
Os empregados que atenderem às condições e critérios do processo poderão ser indicados para receber o avanço de nível por desempenho em 12 (doze) meses; p.
Os empregados que atenderem às condições e critérios do processo e que não forem contemplados com o avanço de nível por desempenho em 12 (doze) meses, serão contemplados em 18 (dezoito) meses;” Diante do acima explicitado, não se infere ter havido lesão ao direito adquirido dos trabalhadores, posto que a modificação importou em nova oportunidade de obtenção do avanço de nível por desempenho, isso, claro, desde que o trabalhador tivesse preenchido os requisitos estabelecidos na norma interna.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Considerando que a segunda Requerida se trata de subsidiária da primeira, que é sua única acionista, conforme estatuto de id c98f95f, resta evidente que formam grupo econômico empresarial, nos termos do art. 2º,§ 2º da CLT, pelo que deveriam responder solidariamente por eventuais créditos que fossem reconhecidos na demanda.
No caso, não tendo sido deferido qualquer crédito a ser pago pelas Requeridas, resta prejudicada a imputação de condenação a título solidário.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.
III.
PELO EXPOSTO, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, quanto às pretensões correspondentes aos contratos de trabalhos extintos há mais de dois anos, e IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum.
A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, ao que tornar-se-ia aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Lado outro, haja vista a natureza da demanda (Ação Civil Pública), não se perfaz possível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, que preconiza que: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, ao que isentos os sindicatos Requerentes.
Assim, por analogia, não se perfaz possível a condenação a título de honorários sucumbenciais em Ação Civil Pública.
Custas de R$1.000,00 pelos Requerentes, calculadas sobre R$50.000,00, valor atribuído à causa, dispensada, conforme previsão contida no artigo 18, da Lei nº 7.347/1985.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025. MARIA LETÍCIA GONÇALVES Juíza Titular do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
08/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
08/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
08/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
08/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
08/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
08/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
08/09/2025 09:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
08/09/2025 09:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
08/09/2025 09:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
08/09/2025 09:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
08/09/2025 09:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
08/09/2025 09:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
08/09/2025 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
08/09/2025 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
08/09/2025 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
08/09/2025 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
08/09/2025 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
26/08/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fdfb60 proferido nos autos.
Tendo em vista a decisão proferida no acórdão de id 210fdd1 e, com base no artigo 36, VIII, do Provimento 01/2023 da Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, façam os autos conclusos à Exma.
Juíza Maria Letícia Gonçalves.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
25/08/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
25/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
25/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
25/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
25/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
25/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
25/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
25/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
25/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
16/08/2025 15:00
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
26/01/2024 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 25/01/2024
-
04/12/2023 20:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/11/2023 07:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:17
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
-
20/11/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
20/11/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/11/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
20/11/2023 14:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA sem efeito suspensivo
-
18/11/2023 21:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
18/11/2023 02:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:11
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/10/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
26/10/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
26/10/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
26/10/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
26/10/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
26/10/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
26/10/2023 15:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
26/10/2023 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
-
26/10/2023 10:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/10/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/10/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
17/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
16/10/2023 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/10/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
04/10/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
04/10/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
04/10/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
04/10/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
04/10/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
04/10/2023 11:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
04/10/2023 11:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
04/10/2023 11:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
04/10/2023 11:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
04/10/2023 11:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
04/10/2023 11:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
02/10/2023 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
02/10/2023 11:34
Revogada a decisão anterior (sentença) de
-
02/10/2023 11:34
Cancelada a liquidação
-
29/09/2023 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 18:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
06/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
06/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
06/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
06/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
06/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
06/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
06/09/2023 11:02
Encerrada a conclusão
-
01/09/2023 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
01/09/2023 16:26
Encerrada a conclusão
-
01/09/2023 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
01/09/2023 10:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/09/2022 15:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO em 06/09/2022
-
05/09/2022 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
25/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 20:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
23/08/2022 20:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
23/08/2022 20:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
23/08/2022 20:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
23/08/2022 20:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
23/08/2022 20:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
23/08/2022 20:22
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
23/08/2022 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/08/2022 17:07
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Ordinário Adesivo)
-
22/08/2022 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
16/08/2022 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO TRANSPETRO X SINDIPETROS - FNP.)
-
09/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
08/08/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/08/2022 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA sem efeito suspensivo
-
08/08/2022 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE sem efeito suspensivo
-
08/08/2022 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO sem efeito suspensivo
-
08/08/2022 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ sem efeito suspensivo
-
08/08/2022 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDIPETRO PA/AM/MA/AP sem efeito suspensivo
-
08/08/2022 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
-
06/08/2022 01:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO em 05/08/2022
-
06/08/2022 01:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE em 05/08/2022
-
06/08/2022 01:07
Decorrido o prazo de SINDIPETRO PA/AM/MA/AP em 05/08/2022
-
06/08/2022 01:07
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 05/08/2022
-
06/08/2022 01:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2022
-
05/08/2022 18:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
29/07/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
-
29/07/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
27/07/2022 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
27/07/2022 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
27/07/2022 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
27/07/2022 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
27/07/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
26/07/2022 20:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
15/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
14/07/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/07/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
14/07/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
14/07/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
14/07/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
14/07/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
14/07/2022 11:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
13/07/2022 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Desconsideração de protocolos repetidos)
-
13/07/2022 08:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
-
13/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/07/2022
-
12/07/2022 21:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões aos Embargos por PETROBRAS)
-
12/07/2022 21:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
12/07/2022 21:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões por PETROBRAS)
-
12/07/2022 21:19
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões aos Embargos por PETROBRAS)
-
06/07/2022 08:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre ED Transpetro)
-
05/07/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2022 19:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
03/07/2022 19:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/07/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de SINDIPETRO PA/AM/MA/AP em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:16
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA em 30/06/2022
-
30/06/2022 20:48
Excluído de 21/06/2022 14:18 o movimento Transitado em julgado em 20/06/2022
-
30/06/2022 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
30/06/2022 17:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
23/06/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
21/06/2022 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
21/06/2022 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
21/06/2022 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
21/06/2022 18:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
21/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
21/06/2022 14:18
Iniciada a liquidação
-
21/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 20/06/2022
-
21/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/06/2022
-
21/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO em 20/06/2022
-
21/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE em 20/06/2022
-
21/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 20/06/2022
-
21/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA em 20/06/2022
-
10/06/2022 18:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
04/06/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 19:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
02/06/2022 19:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/06/2022 19:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
02/06/2022 19:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
02/06/2022 19:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
02/06/2022 19:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
02/06/2022 19:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
02/06/2022 19:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
02/06/2022 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2022 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
30/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 29/04/2022
-
12/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de SINDIPETRO PA/AM/MA/AP em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA em 11/04/2022
-
11/04/2022 16:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação por PETROBRAS)
-
11/04/2022 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇAO)
-
07/04/2022 18:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/04/2022 15:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Transpetro)
-
02/04/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
-
02/04/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
-
02/04/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 19:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
31/03/2022 19:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/03/2022 19:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
31/03/2022 19:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
31/03/2022 19:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
31/03/2022 19:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
31/03/2022 19:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
31/03/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
31/03/2022 13:37
Convertido o julgamento em diligência
-
28/03/2022 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
28/03/2022 11:06
Encerrada a conclusão
-
28/03/2022 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
15/03/2022 06:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
14/03/2022 13:16
Convertido o julgamento em diligência
-
25/02/2022 18:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
25/02/2022 18:05
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Transpetro )
-
25/02/2022 11:25
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais PETROBRAS)
-
24/02/2022 20:14
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
18/02/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 21:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
16/02/2022 21:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/02/2022 21:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
16/02/2022 21:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
16/02/2022 21:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
16/02/2022 21:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
16/02/2022 21:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
16/02/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
15/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de SINDIPETRO PA/AM/MA/AP em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas)
-
25/01/2022 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição Provas Transpetro)
-
20/01/2022 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação advogado PETROBRAS)
-
18/12/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/12/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/12/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
17/12/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/12/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE DESTILACAO E REFINO DE PETROLEO DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO
-
17/12/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
-
17/12/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDIPETRO PA/AM/MA/AP
-
17/12/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
17/12/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
17/12/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
16/11/2021 18:27
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
23/10/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2021
-
23/10/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
-
22/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
21/10/2021 17:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação TRANSPETRO X SINDIPETRO Litoral Paulista e Outros.)
-
20/10/2021 20:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação da Petrobras)
-
20/10/2021 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
06/10/2021 01:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
05/10/2021 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação Jorge Carpegiani Jr)
-
05/10/2021 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação TRanspetro)
-
21/09/2021 15:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
21/09/2021 15:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
09/09/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101548-49.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucilene Petine Ornelas de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 19:21
Processo nº 0100611-45.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Goncalves Franco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2024 11:07
Processo nº 0209800-28.1993.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joaquim Lisboa Chagas Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/1993 00:00
Processo nº 0100214-93.2025.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosiane Ferreira Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 21:56
Processo nº 0100773-49.2021.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Henrique Coelho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2024 11:34