TRT1 - 0101286-12.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2024 19:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 12:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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01/08/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/07/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS REIS BARROS FILHO
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30/07/2024 19:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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30/07/2024 19:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE DOS REIS BARROS FILHO sem efeito suspensivo
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29/07/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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15/07/2024 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 13:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9bd21b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. I – RELATÓRIOJOSE DOS REIS BARROS FILHO, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 16/11/2022, a presente ação trabalhista contra PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificada, formulando as pretensões lá descritas e juntando documentos.A reclamada, antes da audiência, juntou defesa escrita, com documentos, em que pugna pela improcedência dos pedidos.Na audiência do dia 31/05/2023, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta conciliatória e deferida perícia contábil e apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram.Na audiência do dia 05/06/2024, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta conciliatória.As partes declararam não possuir outras provas a produzir e aduziram razões finais remissivas.Nova proposta de conciliação recusada.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO1.
Plano de demissão voluntária ou incentivada.
Quitação geralNão há falar em aplicação imediata das disposições da Lei 13.467/17 relativas à extinção do contrato de trabalho, em especial o art. 477-B, da CLT, que outorga quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego na adesão a plano de demissão voluntária ou incentivada, considerando que a norma possui natureza jurídica de direito material devendo ser aplicada às relações jurídicas existentes por ocasião da sua vigência, mostrando-se incabível a aplicação retroativa (LINDB, art. 6º).No caso, o reclamante foi empregado da reclamada de 05/03/2010 a 25/11/2020 (TRCT, ID. 53fe2cc), bem como que aderiu ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) da reclamada.
A extinção do contrato de trabalho e a adesão ao PIDV da reclamada ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, o que obsta a sua aplicação ao presente caso.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (grifei).O PIDV não foi firmado com a participação do sindicato da categoria profissional, mas apenas pela reclamada, e não contém cláusula que expressamente preveja a quitação geral das parcelas objeto do contrato de trabalho.
Assim, por não verificada identidade fática e jurídica com a decisão do STF, rejeito a pretensão da ré de outorga da quitação geral do contrato de trabalho pela adesão ao PIDV.2.
PrescriçãoAnte o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 16/11/2017, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 16/11/2022 (art. 7°, XXIX, CRFB).3.
Horas extras.
Onshore.
Intervalos intrajornada.
DivisorO reclamante alega, na petição inicial, que no período não prescrito trabalhou em terra, sendo a jornada em regime administrativo de segunda a sexta-feira, das 6h50min às 18h/18h30min, com 30/40 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, afirmando que as horas trabalhadas não foram corretamente remuneradas.
Pretende, por fim, o deferimento de diferenças de horas extras registradas, além da 8ª diária e da 40ª semanal, bem como das horas intervalares, com a adoção do divisor 200, e do adicional de 100%.A reclamada, na defesa, tece comentários e diferenciações sobre o horário de funcionamento, o horário flexível e o horário núcleo.
Afirma que o acordo coletivo da categoria prevê a existência de compensação, bem como que nem sempre os empregados dentro das instalações, estão realizando atividades laborais, podendo permanecer em bancos, praças, refeitórios, áreas de lazer.Os controles de frequência juntados aos autos, relativos ao período não atingido pela prescrição, revelam a identificação do reclamante, o horário previsto para o trabalho – “RCL02 Flexível 08:00 – 17:00” – e marcações na coluna escala que indicariam a frequência ao trabalho – “HL13” – ou um dia de repouso – “LIVR” (ID. 7327603).Junto ao controle de cada mês há um relatório de acompanhamento de frequência com a totalização das horas e um saldo ao final, positivo ou negativo.
Há também relatório com registro de ocorrências específicas do mês a que se referem, tais como abono gerencial, convocação judicial, horas extras, treinamento, etc.Os registros que não contêm qualquer indicação de horário coincidente com períodos de férias da reclamante, aspecto que não foi impugnado especificamente.
Diante disso, carece de subsistência qualquer impugnação quanto à inidoneidade destes controles de ponto, relativos ao período de férias, porquanto não há alegação de trabalho no período de férias.Em relação ao regime administrativo e às horas além da 8ª diária, a maioria dos controles de ponto indica o registro do horário de entrada e saída, inclusive para os intervalos, no total de 4 marcações diárias, com saídas antecipadas, início da jornada antes ou depois do horário previsto (8h), e registros de saída em horário antes e depois do previsto (17h). O reclamante não impugnou os controles de ponto como meio de prova da jornada registrada.Em relação ao regime de compensação horária, previsto nas normas coletivas (p. ex. cláusula 107ª), em simples análise do seu teor, não é possível verificar a existência de fraude ou de pactuação lesiva aos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional.
Não há notícia de propositura de ação tendente a anular as normas coletivas integralmente, que tenham por objeto vício de consentimento intrínseco à negociação, fraude ou outro defeito.Nesse sentido, e uma vez que não há pedido de nulidade da cláusula normativa, entendo que deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), porquanto todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores da categoria profissional da reclamante, franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, pelo que previsões como o cálculo do adicional noturno incidente apenas sobre o salário-base compensar-se-ia com outros direitos e benefícios, sem que haja renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT.Ressalto, ainda, que o STF, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046, firmou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”.No entanto, quanto à perícia contábil realizada (ID. 9176898), foram apuradas diferenças de horas extras exclusivamente pelos registros.
Cito, por exemplo, a resposta ao quesito 07 do reclamante, no qual a perita afirma que “Nos relatórios de acompanhamento de frequência juntados aos autos a apuração de horas é feita diariamente No dia 18 de janeiro de 2016, por exemplo, foi foram anotadas como extra 1h36minutos.
No entanto, o reclamante laborou por 11hs22min. e gozou de 1h24min de intervalo.”.Também cito a resposta ao quesito 08 do reclamante, no qual afirmou a perita que “No relatório de frequência do mês de janeiro de 2016, por exemplo, consta na coluna “Dif.
PHT (+)” os minutos anteriores às 07hs e os posteriores às 18hs.
No entanto, na coluna “Balanço” são contabilizadas as horas desconsiderando o tempo antes das 07hs e o posterior às 18hs.
Não sendo só, se o empregado goza menos de uma hora de intervalo, é contabilizado como se ele tivesse gozado de uma hora, mas se ele goza de período superior à uma hora, é contabilizado todo o período gozado, como se verifica no dia 16 de janeiro ▪ O reclamante trabalhou de 06hs52min às 18hs15min., tendo gozado de intervalo de 11hs53min às 13hs17min.
No entanto no balanço constou apenas 01h36min.
Na coluna “Dif.PHT(+)” constou 23 minutos que foram desconsiderados da jornada laborada.”.Em resposta a outros quesitos formulados pelo reclamante, assim consignou a perita:QUESITO 13 - Pode a Sra.
Perita afirmar que no dia 19.03.2018, o Reclamante trabalhou das 07:45 às 16:59, com intervalo entre 11:40 e 12:20, perfazendo jornada extra? Pode a Sra.
Perita afirmar que a Reclamada considerou apenas 14 minutos extras, em que pese serem realizados 34 minutos extras?RESPOSTA - No dia citado o reclamante laborou no horário indicado Considerando uma jornada máxima de 08 horas diárias, o reclamante laborou 34 minutos extras.
No entanto, na coluna “balanço” foram contabilizados apenas 14 minutos Tal fato ocorreu, tendo em vista o fato de a ré contabilizar intervalo de uma hora, mesmo que os empregados gozem de menos tempoQUESITO 25 - Considerando a apuração das horas excedentes da 8ª hora diária e da 40ª semanal, com o devido planilhamento, mês a mês, considerando os ajustes de horários, pode a Sra.
Perita afirmar serem devidas horas extras ao Reclamante?RESPOSTA - Para a afirmação acerca de diferenças de horas extras à favor do reclamante são necessárias decisões do M.M Juízo quanto à legalidade, por exemplo, da regra da reclamada acerca da apuração de uma hora de intervalo mesmo sem o gozo efetivo desse tempo.A perita também consignou que as únicas horas extras pagas ao reclamante foram adimplidas na rescisão contratual, num total de 94,81 horas, no valor total de R$ 9.985,33 (ID. cd4bde3).Em resposta aos quesitos formulados pela reclamada, a Perita reafirmou as inconsistências identificadas nos controles de ponto e manteve os apontamentos e conclusões assentadas.O teor das normas coletivas juntadas dispõe que podem ser acumuladas até 112 horas mensais positivas, e as excedentes a esse número serão pagas como horas extras (p. ex.
Cláusula 107ª).De fato, a perita constatou diversas irregularidades no próprio cômputo das horas extras a partir de jornada registrada, tanto no que diz respeito à margem de balanço, quanto no que diz respeito ao intervalo intrajornada.Não há no laudo pericial informação de que a reclamante tenha acumulado mais de 112 horas extras, o que geraria o pagamento imediato, em razão do disposto na norma coletiva.Demais disso, também não há nenhum indicativo de que tenha havido compensação com folgas das horas excedentes a 32 até o limite de 112.
Inexiste, ainda, qualquer formalização do atingimento do limite de 112 horas, nem da necessidade de compensação das horas excedentes a 32 até o limite de 112, de modo a se aferir, com precisão, a prática efetiva do regime de compensação horária adotado pela reclamada.Apenas há a informação do pagamento de 94,81 horas extras por ocasião da rescisão, mas não há certeza de que tais horas correspondam à efetiva soma das extras trabalhadas e não compensadas pelo reclamante, especialmente se consideradas as irregularidades encontradas na perícia.Embora entenda que o juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, verifico que a reclamada, apesar de ter impugnado o laudo pericial, não logrou êxito em comprovar a correta adoção e prática do regime de compensação horária, nem que não houvesse diferenças de horas extras devidas em favor da reclamante, insurgindo-se apenas contra o mérito da perícia.Assim, ante a prova pericial, defiro horas extras além da 8ª diária no período não prescrito trabalhado em regime administrativo observando-se os limites do pedido e os horários registrados e diferenças apuradas, com o adicional de 100% previsto em norma coletiva, e reflexos em repousos semanais remunerados, 13° salários, férias com 100% e FGTS.
Quanto aos demais reflexos, reputo-os indevidos, porquanto foram postulados aleatoriamente, sem indicação legal, contratual ou normativa da base de cálculo de cada uma das parcelas postuladas, o que impede o seu exame, independentemente da alegada habitualidade do pagamento.
Uma vez assistido por advogado, é desejável que os pedidos sejam minimamente específicos, inclusive nos reflexos, mesmo se considerado o princípio da simplicidade.Em relação aos intervalos intrajornada, a reclamada não impugnou especificamente as alegações do reclamante relativas ao tempo de descanso fruído, tecendo considerações acerca do teor das normas internas quanto ao tempo possível de fruição, sem efetivamente negar o tempo alegado na petição inicial.Verifico que na maioria dos relatórios de acompanhamento de frequência juntados pela reclamada nem sequer foi registrado intervalo no regime administrativo.
Assim, como também constatado pela perita, o sistema desconta os 60 minutos de intervalo, cuja fruição já é presumida, como apurado na perícia, e tal débito irá influir no cômputo diário de horas trabalhadas, impactando diretamente na existência de horas extras, de modo que o procedimento revela-se inadequado para as finalidades propostas, pois se de um lado tenta desonerar o empregador do efetivo controle do tempo do intervalo, do outro, pode prejudicar o empregado, retirando do cômputo da jornada tempo efetivamente trabalhado no caso de intervalo inferior a uma hora.Diante disso, defiro uma hora diária com adicional de 50%, pela ausência de fruição integral do intervalo intrajornada (art. 71, § 4°, CLT; Súmula 437 III, TST), quando não houver, nos relatórios de acompanhamento de frequência, no regime administrativo, o registro do intervalo ou que o registro seja de tempo inferior a 60 minutos, com os mesmos reflexos especificados para as horas extras, no período não prescrito do contrato, até a Lei 13.467/17.Não há falar no deferimento do adicional de 100%, porquanto tal previsão normativa é específica para o trabalho extraordinário, fato gerador distinto da fruição irregular do intervalo intrajornada.Em relação ao período posterior à Lei 13.467/17, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao tema, considerando que os fatos objeto da pretensão ocorreram após o início da sua vigência, não havendo que se falar em direito adquirido à aplicação das normas vigentes do início ao final de contrato de trabalho.Assim dispõe o art. 71, da CLT, especialmente o § 4º, na redação conferida pela Lei 13.467/2017:Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.[...]§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (grifei)Assim, defiro o período do intervalo intrajornada de 60 minutos quando não houver, nos relatórios de acompanhamento de frequência, no regime administrativo, o registro do intervalo, ou o efetivo período suprimido quando haja registro do intervalo em tempo inferior a 60 minutos, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50%, pela ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, no período posterior à Lei 13.467/17.Na liquidação também devem ser observados a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do TST para a base de cálculo, e o divisor 200.
Autorizo a dedução ou o abatimento de valores eventualmente pagos a esse título durante o contrato de trabalho.Pretensões acolhidas em parte.4.
Justiça gratuita.
Honorários de sucumbênciaDe início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No caso dos autos, não há documento comprovando que o reclamante, atualmente, esteja desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.003,00, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.507,49 para o corrente ano, e nem que comprove sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT), sendo insuficiente para tal finalidade a mera declaração de pobreza.
Indefiro o benefício da justiça gratuita.Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.Nesse contexto, como houve acolhimento integral do pedido, deverá a reclamada responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.5.
Honorários periciaisDe início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17, relativas aos honorários periciais, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência.Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, é de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais técnicos (CLT, art. 790-B), já fixados em R$ 2.000,00 em atenção ao objeto e complexidade dos trabalhos realizados, observando-se que o pagamento abrange a quantia total já adiantada pela reclamante, que deve ser restituído ao autor, já tendo sido expedido alvará à perita.6.
Recolhimentos fiscais e previdenciáriosA reclamada deverá recolher e comprovar as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, Lei 8.212/91.Determino que a reclamada informe o correto salário-de-contribuição, por meio de GFIP (art. 32, IV, Lei 8.212/91).Autorizo a retenção das contribuições fiscais, devendo estas incidir sobre as parcelas remuneratórias no momento da disponibilidade do crédito à reclamante (art. 46, Lei 8.541/92 e Instruções Normativas vigentes da RFB).
Deve a empregadora também recolher o imposto de renda que venha a ser retido.A responsabilidade pelo pagamento dos tributos decorre de lei, sendo indevida qualquer indenização compensatória (TST, Súmula 368, II) ou condenação exclusiva do empregador ao pagamento de todos os descontos.A base de cálculo dos recolhimentos fiscais deve observar a OJ 400 da SDI-1 do TST quanto a não integração dos juros de mora.7.
Juros e correção monetáriaConforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).8.
Litigância de má-féIndefiro o requerimento por reputar caracterizado o regular exercício do direito de ação pela reclamante, não estando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, como antes verificado no exame das pretensões formuladas. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação movida por JOSE DOS REIS BARROS FILHO contra PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido, de início, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a reclamada, observada a prescrição pronunciada, ao pagamento de diferenças de horas extras além da 8ª diária, com adicional e reflexos, bem como uma hora diária, ou o tempo registrado, quando inferior a uma hora, no período anterior à vigência da Lei 13.467/17, ou o tempo efetivamente suprimido e registrado no ponto, quando inferior a uma hora, ou o período suprimido de 60 minutos quando ausente registro no ponto, no período posterior à vigência da Lei 13.467/17, com adicional e reflexos, pela ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, com base nos critérios da fundamentação, que integram o decisum.Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00.
Os valores devidos serão regularmente apurados na fase de liquidação, os quais deverão observar a limitação de valores determinada na petição inicial, sem a incidência de juros e correção monetária.Deverá a reclamada responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, pela reclamada.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.Nada mais. Marcelo Luiz Nunes MelimJuiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/07/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS REIS BARROS FILHO
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01/07/2024 16:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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01/07/2024 16:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE DOS REIS BARROS FILHO
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01/07/2024 16:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE DOS REIS BARROS FILHO
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06/06/2024 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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06/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 05/06/2024
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05/06/2024 11:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/05/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
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15/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de JOSE DOS REIS BARROS FILHO em 14/05/2024
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14/05/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS REIS BARROS FILHO
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30/04/2024 13:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/04/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/04/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS REIS BARROS FILHO
-
02/04/2024 08:31
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
26/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
20/03/2024 14:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/05/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/01/2024 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/12/2023 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 29/11/2023
-
09/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/11/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS REIS BARROS FILHO
-
06/10/2023 09:32
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
28/09/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
26/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE DOS REIS BARROS FILHO em 25/09/2023
-
16/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/09/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS REIS BARROS FILHO
-
07/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE DOS REIS BARROS FILHO em 06/09/2023
-
01/08/2023 00:32
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:28
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 31/07/2023
-
25/07/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/07/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS REIS BARROS FILHO
-
21/07/2023 17:01
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLAUDIA LOPES SILVEIRA
-
21/07/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
21/07/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
20/07/2023 15:48
Encerrada a conclusão
-
20/07/2023 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
20/07/2023 15:43
Encerrada a conclusão
-
20/07/2023 15:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
20/07/2023 15:43
Encerrada a conclusão
-
29/06/2023 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
28/06/2023 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/06/2023 14:22
Juntada a petição de Impugnação
-
27/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 26/06/2023
-
24/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE DOS REIS BARROS FILHO em 23/06/2023
-
22/06/2023 20:25
Juntada a petição de Exceção de Suspeição
-
15/06/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/06/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS REIS BARROS FILHO
-
13/06/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 17:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/06/2023 17:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS REIS BARROS FILHO
-
09/06/2023 17:19
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
05/06/2023 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 15:31
Audiência una por videoconferência realizada (31/05/2023 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/05/2023 18:55
Juntada a petição de Contestação
-
18/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/04/2023
-
12/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOSE DOS REIS BARROS FILHO em 11/04/2023
-
05/04/2023 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
30/03/2023 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/03/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS REIS BARROS FILHO
-
27/01/2023 11:40
Encerrada a conclusão
-
10/12/2022 18:39
Audiência una por videoconferência designada (31/05/2023 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/12/2022 18:23
Audiência una por videoconferência cancelada (30/08/2023 09:19 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/12/2022 10:13
Audiência una por videoconferência designada (30/08/2023 09:19 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/12/2022 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
01/12/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
01/12/2022 16:32
Encerrada a conclusão
-
01/12/2022 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
16/11/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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