TRT1 - 0100967-77.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROSIMAR SILVA em 09/09/2025
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08/09/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/09/2025 16:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/08/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97412c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO LEONARDO PEREIRA LESSA, apresentou Embargos de Terceiro alegando não ser parte na ação principal – 0100372-20.2021.5.01.0243 – e que houve inserção de indisponibilidade sobre imóvel de sua copropriedade com sua mãe - DILZA OLEGARIO PEREIRA, que é executada na ação principal.
O 1o Embargado manifestou-se contrário à liberação do bem.
A 2a Embargada, coproprietária, também se manifestou.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Foram ajuizadas duas ações de Embargos de Terceiro - 0100966-92.2025.5.01.0243 e 0100967-77.2025.5.01.0243.
Versam sobre dois imóveis de titularidade da executada DILZA OLEGARIO PEREIRA: matrícula nº 20.504 e 20.502, ambos em Cabo Frio/RJ.
A presente ação versa sobre o imóvel 20.502, cuja propriedade é da executada DILZA e de seu filho, ora Embargante.
Em que pese o Embargante traga alegações sobre o imóvel de matrícula 20.504, este é de propriedade somente da executada DILZA.
Portanto, o ora Embargante é ilegítimo para propor requerimentos acerca deste bem.
Quanto ao bem imóvel de matrícula 20.502, cuja copropriedade é da 2a Embargada e do Embargante, não houve comprovação de que é o único bem existente em sua propriedade, ainda que parcial, o que impede o exame dos requisitos para configuração da impenhorabilidade com fundamento na Lei 8.009/90.
No entanto, o próprio coproprietário informa que parte do imóvel é utilizado para aluguel.
No processo principal, por ora, não houve penhora, somente indisponibilidade inserida.
De toda sorte, na hipótese de hasta pública, fica garantida a restituição do equivalente à parte (50%) do coproprietário, que não é executado na ação principal.
O valor dependerá da avaliação do bem, se acontecer.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos embargos de terceiro promovidos por LEONARDO PEREIRA LESSA por não comprovada a alegação da Embargante de tratar-se de sua residência e nem de ser seu único bem.
Custas no valor de R$ 44,26 pelo Embargante, dispensado do recolhimento, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILZA OLEGARIO PEREIRA - ROSIMAR SILVA -
26/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DILZA OLEGARIO PEREIRA
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26/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR SILVA
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26/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PEREIRA LESSA
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26/08/2025 14:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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26/08/2025 14:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de LEONARDO PEREIRA LESSA
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26/08/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/08/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/08/2025 07:42
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/08/2025 15:40
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/08/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) DILZA OLEGARIO PEREIRA
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29/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR SILVA
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29/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PEREIRA LESSA
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29/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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29/07/2025 09:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/07/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/07/2025 13:50
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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