TRT1 - 0101102-21.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GERSON BRITO COSTA em 25/09/2025
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25/09/2025 22:08
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 00:43
Decorrido o prazo de GERSON BRITO COSTA em 24/09/2025
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24/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX
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24/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) GERSON BRITO COSTA
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24/09/2025 15:42
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX
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24/09/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/09/2025 15:38
Encerrada a conclusão
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24/09/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/09/2025 18:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX
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15/09/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GERSON BRITO COSTA
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15/09/2025 16:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de GERSON BRITO COSTA
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15/09/2025 16:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/09/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2025 16:13
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (30/09/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2025 16:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/09/2025 11:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX
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03/09/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GERSON BRITO COSTA
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03/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29e005 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela para que a reclamada “seja compelida RESTABELECER o plano de saúde NotreDame Intermédica Smart 400 ou outro similar, com cobertura nacional e sem carência, assim como o plano que já estava em uso pelo Reclamante, para que o Reclamante possa dar continuidade aos seus tratamentos e acompanhamentos médicos, pelo princípio da necessidade”.
Aprecio.
A concessão de tutela de urgência, na modalidade satisfativa (antecipada), é regulada pelo Código de Processo Civil que, em seu art. 300, estabelece: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Esta disposição acerca da análise do mérito da pretensão, em sede de decisão proferida no curso do processo, traz à memória os antigos conceitos de plausibilidade fática e jurídica do direito a ser resguardado (fumus boni iuris) e do temor acentuado de prejuízo em se aguardar o provimento final da ação (periculum in mora).
Há nos autos a informação de que o autor é aposentado por invalidez desde 17/03/2023 conforme extrato do INSS (ID. 8aa5c19, fl. 57), logo o contrato de trabalho está suspenso apenas no que tange às obrigações diretamente relacionadas à prestação de serviços, tais como pagamento de salário e contagem de tempo de serviço.
Todavia, as garantias contratuais, especialmente as de natureza social como o plano de assistência médica devem ser preservadas, uma vez que o empregado aposentado por invalidez é o que mais necessita da manutenção do plano de saúde.
O entendimento foi consubstanciado pelo C.
TST através da edição da Súmula nº 440 do C.
TST, in verbis: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Note-se que o próprio autor, na inicial, narra que foi encerrado o contrato com a empresa operadora do plano de saúde anterior, qual seja, INTERMÉDICA, o que é confirmado pelas conversas via Whatsapp com a Sra.
Edilene, empregada da área administrativa da reclamada (ID. 8aa5c19).
Com efeito, foi celebrado novo contrato com outra empresa operadora de saúde com nova cobertura, qual seja, ASSIM.
Nesse diapasão, não houve alteração contratual lesiva, mas sim extinção do plano de saúde antigo e contratação de um novo plano, logo não há que se falar em violação do artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula n. 51 do C.
TST.
Em contrapartida, o autor informa que não foi incluído no novo plano de saúde, qual seja, ASSIM.
Convenço-me, pois, do perigo de dano na demora, eis que o reclamante está aposentado por invalidez e necessita do plano de saúde para a continuação do tratamento médico, sendo impossível aguardar a solução final.
Ressalto que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, entendo preenchidos os requisitos cumulativos para o deferimento da tutela requerida em caráter liminar, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito sustentada pelo autor mediante a documentação juntada (fumus boni iuris), bem como a necessidade de imediata correção da conduta (periculum in mora).
Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar o restabelecimento do plano de saúde do reclamante com sua inclusão no novo plano contratado pela reclamada (ASSIM), no prazo improrrogável de 48 horas, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Intime-se o autor da presente decisão e o reclamado, com urgência, para cumprimento da tutela. Designo audiência UNA para o dia 30/09/2025 09:30, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta / domicílio eletrônico.
SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os art. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERSON BRITO COSTA -
02/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RECREIO TOP DUPLEX
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02/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) GERSON BRITO COSTA
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02/09/2025 17:12
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GERSON BRITO COSTA
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02/09/2025 09:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/09/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOANA DE MATTOS COLARES
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02/09/2025 09:08
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 17:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101102-21.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301219700000237793660?instancia=1 -
22/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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