TRT1 - 0100646-02.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 25/09/2025
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17/09/2025 23:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2025 12:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/09/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2025 10:47
Expedido(a) mandado a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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11/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 10/09/2025
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11/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAMILA DO NASCIMENTO MACABU DE FREITAS em 10/09/2025
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28/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7afe9db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, de ofício, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação à pretensão de comprovação dos recolhimentos das mencionadas contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC c/c 769 da CLT e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos CAMILA DO NASCIMENTO MACABU DE FREITAS em face de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
E SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e a dispensa imotivada da autora no dia 21/07/2025, e condená-las, sendo esta de forma subsidiária, ao pagamento de: - salários dos meses de maio, junho e julho de 2025; - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias vencidas simples do período 2023/2024 com 1/3; - férias proporcionais com 1/3; - 13º salário proporcional; - depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado; e - multa de 40% do FGTS, observados os limites do pedido; - multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - adicional noturno sobre as horas laboradas das 22h às 23h, com adicional de 20%, conforme a jornada da inicial, nos meses de dezembro de 2023 e dezembro de 2024, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%.
Determino à 1ª reclamada a baixa na CTPS da trabalhadora com data de 21/07/2025.
Para tanto, a reclamante deverá levar sua CTPS na Secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, para a Secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos, e ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando este benefício sujeito aos requisitos do art. 3º, da Lei 7.998/90.
Os montantes ficam limitados aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Concedo a gratuidade da justiça à autora.
Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos aos advogados da 2ª ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º).
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum.
Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 632,14, calculadas sobre o valor de R$ 31.607,216, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 32.239,35.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA DO NASCIMENTO MACABU DE FREITAS -
27/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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27/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DO NASCIMENTO MACABU DE FREITAS
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27/08/2025 13:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 632,14
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27/08/2025 13:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILA DO NASCIMENTO MACABU DE FREITAS
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27/08/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA DO NASCIMENTO MACABU DE FREITAS
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20/08/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 19/08/2025
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12/08/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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07/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DO NASCIMENTO MACABU DE FREITAS
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07/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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07/08/2025 12:31
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/08/2025 08:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 14:14
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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08/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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08/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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08/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DO NASCIMENTO MACABU DE FREITAS
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08/06/2025 16:53
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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08/06/2025 16:53
Expedido(a) notificação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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04/06/2025 12:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:44
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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