TRT1 - 0101022-23.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01382dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JULIO MARCOS LOPES propôs reclamação trabalhista em face de EMS S/A, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Foi apresentada emenda à inicial, por meio da peça substitutiva de ID 96f1b7b, além de um aditamento consoante ID c075b04.
Deferida a tutela de emergência requerida pelo autor quanto à reintegração, com base nos fundamentos apresentados na decisão de ID 1f71ea9.
Impetrado o Mandado de Segurança 0115315-87.2024.5.01.0000 pela ré, tendo sido deferida a liminar para cassar a decisão quanto à imediata reintegração, enquanto não realizada a perícia por junta médica nos termos decididos pela SEDI desse Egrégio Tribunal Regional, no ID 6c6b5c8.
Rejeitada a proposta conciliatória.
A reclamada protocolou contestação com documentos (Id 449cf93), complementada na petição de ID d0f7a26, tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Manifestação do reclamante quanto à defesa na petição de ID b2f47d7.
Declarada a impossibilidade da realização da prova pericial na forma deferida pelo Juízo, nos termos decididos no ID 1d6ba28.
Colhidos depoimentos pessoais das partes.
Ouvidas duas testemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Rejeitada a proposta conciliatória final.
Razões finais em memoriais pelas partes, consoante IDs 803bd3b e 35e69fd. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada, inclusive quanto ao pedido de diferenças de prêmios.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A ré alegou preliminarmente que se trata de mais um caso de litigância predatória, apontando que diversos documentos juntados com a inicial sequer dizem respeito à reclamada.
Destacou que há um extenso rol de ações promovidas em face da reclamada pelo escritório que assiste o reclamante.
Requereu a exclusão dos documentos citados dos autos e aplicação da litigância de má-fé ao autor, com expedição de ofício à OAB a respeito da conduta dos patronos.
Nesse ponto, importante distinguir a litigância predatória da litigância de má-fé, já que não são propriamente sinônimos.
Ao contrário da litigância de má-fé, a legislação não define critérios objetivos para a caracterização da litigância predatória.
No entanto, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, "para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória" (art. 1º da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5822).
Assim, a litigância predatória requer um comportamento em massa, o ajuizamento de diversas ações individuais, com idênticos fundamentos, em um contexto extremamente amplo, em diferentes localidades, muitas vezes, em todo o território nacional, com um significativo impacto para o poder judiciário e em prejuízo do exercício do direito de defesa pelo demandado.
A mesma argumentação vinda de diferentes circunstâncias decorrentes da prestação de serviços em locais totalmente distintos, por si só, pode indicar a falta de verossimilhança das alegações, traduzindo em narrativas genéricas apenas a intenção persecutória ou a obtenção de enriquecimento ilícito.
Por outro lado, não se pode concluir apenas com base no número de ações em face do mesmo réu, que há exercício abusivo do direito de ação, uma vez que a experiência também demonstra que isso pode decorrer do porte empresarial e a reiterada prática de condutas ilícitas pelo empregador. É notório no âmbito trabalhista, que há empregadores contumazes no descumprimento de suas obrigações, inadimplindo sempre as mesmas parcelas como horas extraordinárias, por exemplo.
O fato de um mesmo escritório de advocacia representar muitos autores dessas ações, por si só, não configura ato abusivo.
Enfim, para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição de consequências processuais (como a extinção do processo ou a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público), é necessária a prova da utilização massiva de processos judiciais com abuso ou fraude, muitas vezes sem o conhecimento do autor, para que o advogado obtenha ganho ilícito.
Nesse caso, a ré atua na indústria farmacêutica e fundamenta o seu requerimento exclusivamente na jurisprudência citada pelo reclamante e no número de demandas em face dela ajuizadas pelo mesmo patrono.
Pelo próprio porte da reclamada, não há como presumir o dolo do patrono pela mera existência das duas outras demandas citadas na defesa contra o mesmo réu.
Entendimento contrário com a extinção do processo, sem nenhuma prova concreta de fraudes realizadas em outras demandas, configuraria verdadeira violação ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Da mesma forma, a jurisprudência juntada pelo autor se justifica na medida em que todos são laboratórios da indústria farmacêutica, atuando no mesmo segmento e com práticas semelhantes no que diz respeito aos representantes comerciais, para venda e divulgação de novos produtos.
O simples fato de ter sido apresentada a jurisprudência com a inicial, tampouco significa que os fatos ali demonstrados serão comprovados com relação à reclamada, o que só pode ser analisado no mérito, de acordo com as provas produzidas pelas partes.
Por fim, se o autor tinha ou não conhecimento da política de premiação também é matéria que se confunde com o mérito e como tal será apreciada.
Portanto, rejeita-se a preliminar. DOENÇA OCUPACIONAL Alegou o autor que foi contratado pela ré em 15/01/2024, para ocupar o cargo de “propagandista-vendedor,”, tendo sido dispensado sem justa causa em 05/08/2024, com o aviso prévio indenizado.
Salientou que “está em tratamento médico, sendo diagnosticada com Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F 32.2), Ansiedade generalizada (CID 10 F 41.1) e Transtorno de pânico -ansiedade paroxística episódica -(CID 10 F 41.0)e,no momento de seu desligamento, estava em período de atestado médico.” Postulou o reconhecimento da doença ocupacional, com a condenação da reclamada à imediata reintegração com o pagamento de salários pelo período do seu afastamento.
A ré impugnou o pedido sustentando que “o reclamante foi contratado para exercer cargo de propagandista, contrato que perdurou por apenas 6 meses, visto que em 05/08/2024, o reclamante foi desligado. Durante todo esse ínfimo período que perdurou a relação empregatícia O RECLAMANTE NUNCA APRESENTOU NENHUM ATESTADO MÉDICO.” Destacou que o autor trabalhou normalmente até o dia da dispensa, enfatizando que “o reclamante foi desligado no dia 05/08/2024 pela manhã e o atestado médico o afastando por 90 dias é confeccionado no período da tarde, mais especificamente as 16 horas”.
Pugnou pela perícia médica imprescindível à controvérsia posta em Juízo, destacando que a concessão do benefício pelo INSS, por meio de requerimento online, não afasta a necessidade da produção da prova pericial.
A tutela de emergência foi deferida com base na documentação apresentada pelo autor com a inicial, demonstrando que desde julho de 2024 estava submetido a tratamento médico.
No entanto, como ressaltado na decisão do Mandado de Segurança, de fato, com razão a reclamada ao apontar que o benefício foi concedido sem a realização da perícia médica, baseado em atestado médico apresentado pelo autor no requerimento online do benefício.
Aliás, em que pese a concessão do benefício acidentário, o próprio autor narrou no documento de ID 150c210 que estava trabalhando normalmente no seu setor quando foi comunicado da dispensa, o que apenas corrobora a tese de defesa quanto ao não recebimento de nenhum atestado médico anterior a 05/08/2024, data do término contratual.
Além disso, frise-se que mesmo após ter sido deferida a tutela de emergência, o autor adotou conduta manifestamente abusiva do direito à reintegração, criando incidentes processuais para dificultar a realização da perícia, exigindo que fosse realizada no local da sua residência, sem nenhum amparo legal, a ponto de inviabilizar a produção da prova técnica que já havia sido determinada duas vezes pelo Juízo.
A postura do autor mostra-se ainda mais reprovável diante do informado pela reclamada na manifestação de ID df29ba1, quanto à existência de outro processo (n° 01241-83.2025.8.19.0037) no qual o próprio demandante atribui a doença ocupacional ao período laborado em contrato anterior, em ação promovida contra outro empregador.
Cabe ressaltar que o autor laborou para a reclamada por apenas 8 meses, sendo certo que o curto período contratual, somado as demais circunstâncias já analisadas, apenas reforça a conclusão de que as patologias informadas pelo autor, não teriam relação com as atividades desempenhadas para a reclamada.
Diante de tais circunstâncias, não se reconhece a existência de doença ocupacional.
Por conseguinte, também não se reconhece a responsabilidade da reclamada pelas condições de saúde do autor no momento da dispensa.
Portanto, julgam-se improcedentes os pedidos de imediata reintegração e pagamento dos salários pelo período do seu afastamento, formulados com base na doença ocupacional, por não reconhecida em Juízo.
Por não reconhecida a doença ocupacional, também não tem procedência o pedido de complementação do auxílio doença concedido ao autor após a dispensa, nos termos da norma coletiva, como postulado no aditamento à inicial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor narrou na inicial que foi contratado pela ré como “propagandista-vendedor” e que trabalhou de segunda a sexta-feira “em jornada diária das 8h às 19h, em média, com intervalo de, no máximo, 30 minutos.” Salientou ainda que “após sua jornada normal de trabalho “no campo”, como referido no item próprio, despendia, em média, 2 (duas) horas diárias para executar uma extensa relação de tarefas que lhe eram impostas por sua ex-empregadora, citando-se, exemplificativamente, trocar mensagens eletrônicas com colegas e clientes, preparar-se para a visitação do dia seguinte, confeccionar relatórios de despesas, responder a provas e questionários elaborados pela reclamada, analisar a concorrência, preparar e organizar as amostras na mala ou no carro, montar kits de amostras, participar de treinamentos e elaborar planos de ação, dentre outras (artigo 6º da CLT3)”. Postulou o pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada parcialmente suprimido. A reclamada sustentou que o autor laborava em atividade externa incompatível com a fiscalização de horários pelo empregador, conforme exceção legal prevista no art. 62, inciso I, da CLT.
Ressaltou que o autor informou ter laborado “em média, quase 12horas por dia, sem gozar da integralidade do intervalo para descanso e refeição, o que não é crível”.
Inicialmente, ante a alegação de trabalho externo contida na defesa, torna-se necessário investigar sobre a possibilidade ou não de controle de horário pelo empregador.
A ficha de registro do autor no campo relativo à jornada de trabalho faz expressa menção à isenção de ponto na forma da exceção legal alegada na defesa (ID 02c3ab9).
Nesse sentido, observa-se que o próprio autor confessou em depoimento pessoal que “trabalhava exclusivamente na rua” e “não marcava controle de ponto”.
Quanto à rotina de trabalho narrada pelo reclamante, observa-se que não havia obrigação de comparecimento à reclamada e que ele mesmo fazia a sua programação diária de visitas, sendo que o gestor participava apenas de forma remota desse planejamento, encontrando com o autor na rota apenas 2 ou 3 meses por mês.
Por seu turno, a primeira testemunha, ouvida por indicação do autor, Sra.
Nikolle Kofopoulos Miranda, explicou que exercia a mesma atividade do autor, porém em Manaus, região totalmente distinta da abrangida pelo reclamante (entre Búzios, Macaé e Rio das Ostras).
Assim, pela distância entre as áreas de atuação e por estar subordinada a outra gerência, a primeira testemunha sequer poderia informar quanto à rotina de trabalho do autor ou seus horários de trabalho.
A testemunha trazida pela reclamada, Sra.
Rafaella Balbino de Freitas, também nada contribuiu para a controvérsia quanto à possibilidade de controle de horários, pois mostrou-se carente de credibilidade em razão de várias contradições ao longo do seu depoimento.
Quanto à exigência de comparecimento em eventos, a referida testemunha informou inicialmente que era “facultativo”, mas ao final admitiu que deveria comparecer um representante obrigatoriamente.
Com relação à montagem da agenda, começou informando que tinha total liberdade para o planejamento, mas em seguida acabou explicando que o gerente poderia acessar esse planejamento.
Assim, ante as contradições apontadas, desconsidera-se por completo o depoimento da segunda testemunha também.
Nesse contexto, o que se extrai das provas orais produzidas apenas corrobora a tese de defesa, restando clara a confissão do autor de que realizava jornada predominantemente externa, insuscetível de fiscalização de horários pelo empregador.
No que diz respeito ao uso do Ipad, neste caso, não caracteriza efetiva fiscalização quanto ao horário efetivamente laborado, mas apenas uma forma de contato para prestação de contas ao gerente das visitas efetivamente realizadas, como narrado pela testemunha indicada pelo próprio autor.
Nesse caso, o uso do Ipad se dava para acompanhamento das atividades realizadas pelo superior hierárquico, como é típico do trabalhado subordinado.
O fato de um aparelho poder ser rastreado, por si só, não descaracteriza a exceção do art. 62 da CLT.
Aplica-se analogicamente aqui o entendimento adotado na Súmula 428 do C.
TST quanto ao simples fato do uso do aparelho celular não ensejar o sobreaviso, justamente por não restringir a vida pessoal do trabalhador, ainda que ele possa ser encontrado fora do expediente.
Aliás, entendimento contrário levaria à revogação completa do art. 62 da CLT, nesse particular, pois, em tese, hoje todo e qualquer trabalhador pode ter um aparelho celular e, portanto, ser encontrado ao longo da sua jornada, mesmo que seja fora das dependências da reclamada.
Ainda nessa linha, na vida moderna, todas as pessoas que possuem um aparelho de telefone podem, também em tese, ser rastreadas para qualquer finalidade.
Porém, a finalidade da norma celetista está ligada ao cerne da natureza das atividades, ainda que possam ter contatos ao logo da jornada.
Portanto, por comprovado que o autor estava enquadrado na exceção contida no art. 62, inciso I, da CLT, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, e intervalo intrajornada, bem como das integrações pretendidas para o cálculo de outras parcelas contratuais. DIFERENÇAS DOS PRÊMIOS O autor narrou na petição inicial que "não era possível conferir se a premiação mensal paga pela acionada era feita corretamente, ao longo de todo o período contratual, tendo em vista que a reclamada disponibilizava tão somente arquivos com conteúdo sem comprovação de origem ou qualquer idoneidade, totalmente unilaterais, impedindo a efetiva e correta apuração do pagamento da parcela." Postulou o pagamento de diferença dos prêmios a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
A ré impugnou especificamente o pedido alegando que “caso houvesse qualquer dúvida quanto à forma e o valor pago, a reclamante poderia consultar a qualquer momento o sistema, realizando downloads acerca dos critérios e até mesmo questionar ao setor responsável.
E mais, a Reclamada conta ainda, com uma área específica que serve justamente para que os empregados solucionem suas dúvidas.” Destaque-se que em nenhum momento na inicial o autor informou, nem mesmo que por amostragem, quando teriam ocorrido pagamentos a menor ou mesmo qual seria o valor da diferença pretendida, mas apenas indicou que tinha dúvida quanto ao correto pagamento.
Registre-se que o processo possui meios cautelares e preparatórios para exibição de documentos.
Apenas quando verificada a existência de eventuais diferenças é que a parte autora deveria ajuizar ação de cobrança, o que não ocorreu.
O autor baseia o pedido em afirmações genéricas, sem nenhum fundamento, sem sequer apontar especificamente qual o valor das diferenças devidas e qual o período respectivo do pagamento que considera indevido.
Como se não bastasse, a reclamada juntou a política de pagamento da premiação de 2024 e os extratos dos prêmios recebidos pelo autor (IDs be71185 até bd8c9c8), mas nem mesmo em réplica o autor apontou sequer por amostragem qual era a diferença devida e em qual período.
Frise-se que as vendas dos medicamentos não eram efetuadas pela reclamada, mas sim pelas farmácias, logo, por óbvio, ao contrário do alegado na réplica, ela não detém as notas fiscais de todos os medicamentos vendidos na região, razão pela qual não poderia apresentar os documentos pretendidos pelo autor em juízo.
Logo, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia quanto à existência das diferenças pretendidas, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, inciso I do CPC, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmios e integrações em demais parcelas contratuais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor postulou a gratuidade de Justiça juntando a declaração de hipossuficiência de ID 96ca5c3.
Nos termos da tese fixada pelo C.
TST no tema 21 IRR, em 16/12/2014: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Assim, por suprido o requisito formal, nos termos do no art. 790, § 3º, da CLT e da tese fixada pelo C.
TST, defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, diante da sucumbência do reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO MARCOS LOPES em face de EMS S/A, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Custas de R$ 2.000,00, pela parte autora, dispensadas, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial de R$ 99.999,98. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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