TRT1 - 0100541-82.2025.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c6a9d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto e tudo o mais que nos autos consta decido conhecer dos embargos de declaração opostos por LEANDRO FELIX DE LIMA para, no mérito, corrigir o erro material e determinar que, na fundamentação da sentença, onde se lê: “Os documentos anexados aos autos pelo reclamante (ID. ac94d08 e ss)” leia-se “Os documentos anexados aos autos pela primeira ré (ID. ac94d08 e ss)", nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA - LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA -
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4875641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por LEANDRO FELIX DE LIMA contra TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA e LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS, decido: rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas, pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 789, II, da CLT (R$927,32), isentas (art. 790-A da CLT).
INTIMAR AS PARTES. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FELIX DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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