TRT1 - 0101111-02.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:12
Arquivados os autos definitivamente
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06/09/2025 23:11
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de ZAMBONI COMERCIAL LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MIX CERTO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCELO CESAR VIEIRA em 05/09/2025
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25/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a78fc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO CESAR VIEIRA (reclamante) para absolver as reclamadas MIX CERTO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA e ZAMBONI COMERCIAL LTDA, dos termos da demanda. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pelo reclamante no importe de R$4.148,57, calculadas sobre o valor da causa, de R$207.428,89, dispensado.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CESAR VIEIRA -
24/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ZAMBONI COMERCIAL LTDA
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24/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MIX CERTO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA
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24/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR VIEIRA
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24/08/2025 13:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.148,58
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24/08/2025 13:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO CESAR VIEIRA
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24/08/2025 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO CESAR VIEIRA
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31/07/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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01/07/2025 13:44
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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02/06/2025 13:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/06/2025 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/02/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 17:43
Juntada a petição de Réplica
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30/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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30/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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28/12/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) ZAMBONI COMERCIAL LTDA
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28/12/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) MIX CERTO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA
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28/12/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CESAR VIEIRA
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28/12/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 12:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/06/2025 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/12/2024 12:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2025 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/12/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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09/12/2024 11:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2025 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/12/2024 11:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/12/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/12/2024 18:37
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 12:40
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO CESAR VIEIRA
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03/09/2024 12:40
Expedido(a) notificação a(o) ZAMBONI COMERCIAL LTDA
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03/09/2024 12:40
Expedido(a) notificação a(o) MIX CERTO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA
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03/09/2024 12:40
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO CESAR VIEIRA
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03/09/2024 12:37
Audiência inicial por videoconferência designada (09/12/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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20/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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