TRT1 - 0101311-18.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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23/09/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SOUZA DOS SANTOS
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23/09/2025 18:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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18/09/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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18/09/2025 08:18
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SOUZA DOS SANTOS em 05/09/2025
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02/09/2025 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bab463 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por LUIZ CARLOS SOUZA DOS SANTOS em face de AUTO VIACAO REGINAS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de 6 meses de cesta básica, nos termos da fundamentação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do reclamante.
Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da sucumbência, em favor do patrono da ré, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 2.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
24/08/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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24/08/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SOUZA DOS SANTOS
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24/08/2025 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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24/08/2025 17:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS SOUZA DOS SANTOS
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28/07/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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25/07/2025 13:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/07/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 12:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/12/2024 11:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/12/2024 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2024 13:44
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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01/10/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 21:36
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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30/09/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SOUZA DOS SANTOS
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30/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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27/09/2024 09:42
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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