TRT1 - 0101246-44.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/09/2025 08:34
Iniciada a liquidação
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26/09/2025 08:34
Transitado em julgado em 16/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de REAL PINHEIRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 25/09/2025
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de REAL PINHEIRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 22/09/2025
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12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SIMONE FERNANDES CARVALHO em 11/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de REAL PINHEIRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 08/09/2025
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29/08/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 05:15
Expedido(a) intimação a(o) REAL PINHEIRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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29/08/2025 05:15
Expedido(a) intimação a(o) REAL PINHEIRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8e1149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, a MM. 1ª Vara do Trabalho de Araruama, nos autos da Reclamação Trabalhista Rito Sumaríssimo ajuizada por SIMONE FERNANDES CARVALHO em face de REAL PINHEIRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, decido RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante por culpa exclusiva da Reclamada, com data de 29 de março de 2024, em conformidade com o artigo 483, alínea 'd', da CLT, e , JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Reclamada REAL PINHEIRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ao pagamento das seguintes verbas à Reclamante SIMONE FERNANDES CARVALHO, cujos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença: a- Saldo de salário referente aos 29 dias de março de 2024, bem como os salários integrais de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024. b- depósitos de FGTS referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, janeiro, fevereiro e março de 2024 na conta vinculada da autora, e aqueles incidentes sobre as verbas rescisórias e a projeção do aviso prévio indenizado. c- Décimo Terceiro Salário integral de 2023 e Décimo Terceiro Salário proporcional de 2024 (até a projeção do aviso prévio). d- Férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional. e- Férias simples proporcionais de 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional, até a projeção do aviso prévio. f- Aviso Prévio Indenizado, com a projeção do tempo correspondente para todos os efeitos legais. g- Multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre o saldo total dos depósitos fundiários, incluindo os faltantes e as incidências sobre as verbas rescisórias e a projeção do aviso prévio. h- Multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas rescisórias que se tornaram incontroversas. i- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente ao último salário percebido pela Reclamante.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Uma vez transitado em julgado, deverá a Secretaria da vara providenciar a baixa da CTPS da parte autora, para constar data de extinção contratual em 29/03/2024, considerando já a projeção do aviso prévio indenizado.
Transitado em julgado, expeça-se ofício para habilitação da parte autora no seguro-desemprego e alvará para saque de FGTS.
Gratuidade de justiça concedida a parte autora.
Honorários, nos termos da fundamentação.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Juros e correção monetária, na forma das ADCS 58 E 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Prazo de cumprimento de 08 dias.
Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$20.000,00.
Intime-se as partes LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE FERNANDES CARVALHO -
28/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE FERNANDES CARVALHO
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28/08/2025 13:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/08/2025 13:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SIMONE FERNANDES CARVALHO
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28/08/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE FERNANDES CARVALHO
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28/08/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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28/08/2025 10:17
Audiência una por videoconferência realizada (28/08/2025 08:30 SALA ANDRÉ - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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27/08/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) REAL PINHEIRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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05/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de SIMONE FERNANDES CARVALHO em 04/08/2025
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25/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE FERNANDES CARVALHO
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24/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/07/2025 13:28
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2025 08:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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24/07/2025 12:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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