TRT1 - 0100572-88.2024.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/09/2025 18:52
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO HENRIQUE RIBEIRO
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08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 05/09/2025
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29/08/2025 16:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e4f1a proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100572-88.2024.5.01.0512 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ MARILIA CANELA ADAD AGARRA (RJ128472) THIAGO DAVID BATISTA PONTES (RJ216851) Recorrido: Advogado(s): LUIS ALBERTO HENRIQUE RIBEIRO BIANCA PEREIRA MONICA (RJ082431) DANIELLE LUCIA FERNANDES FERREIRA (RJ229862) GABRIEL ANTONIO PETTINE DE REZENDE (RJ187154) LIA MARCOLINI PINAUD (RJ108616) THAIS LEMOS DOS SANTOS (RJ218021) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2025 - Id 772ca3c; recurso apresentado em 06/08/2025 - Id 289abab).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §5º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
24/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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24/08/2025 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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15/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/08/2025 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIS ALBERTO HENRIQUE RIBEIRO em 13/08/2025
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06/08/2025 12:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/08/2025 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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31/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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31/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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31/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO HENRIQUE RIBEIRO
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29/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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23/07/2025 14:00
Conhecido o recurso de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ - CNPJ: 29.***.***/0001-66 e não provido
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 16:08
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 16-07-2025 ()
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18/06/2025 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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17/06/2025 16:14
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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04/04/2025 22:10
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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14/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:27
Determinada a requisição de informações
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11/02/2025 20:28
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
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17/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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