TRT1 - 0110486-97.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE DE SOUZA BANDEIRA em 04/09/2025
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28/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3800d5e proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA REQUERENTE: JORGE DE SOUZA BANDEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista que compulsando os autos do processo originário verifica-se foi deferida a habilitação da sucessora Valda Monteiro Quercio (id 815e140).
Informo a Vossa Excelência que o juízo da execução determinou a habilitação e a expedição de novo precatório, com a anotação da preferência, apesar de estar em andamento o precatório em epígrafe.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT À Secretaria de Precatórios para que proceda à retificação da autuação, conforme determinado pelo juízo da execução.
Registre-se a preferência constitucional por idade para a Valda Monteiro Quercio, consoante o art. 100, §2º da Constituição Federal, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. À Secretaria de Precatórios para as anotações cabíveis.
Dê-se ciência à credora, e, em observância aos artigos 9º, §2º e 74 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, encaminhe-se cópia do despacho em epígrafe à Vara do Trabalho de origem, informando ao juízo da execução que existe precatório autuado e pendente de pagamento e que ante a habilitação do(s) sucessor(es) não é necessário a expedição de novo precatório, apenas a retificação da autuação.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - J.D.S.B. -
26/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA BANDEIRA
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26/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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26/08/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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26/09/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/09/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE SOUZA BANDEIRA
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26/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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