TRT1 - 0100935-88.2021.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a61aed5 proferida nos autos. DECISÃO A execução é promovida em conformidade com os interesses da credora, notadamente quando esta possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio.
O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15.
Até a presente data as empresas executadas não efetuaram o pagamento do débito exequendo, razão pela qual passo à análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (petição de 17/03/25).
Assegurado o contraditório e apresentada contestação em 03/06/25 pelos Suscitados Ignacio de Moraes Junior e Marcio MIlioni. O Suscitado Gerson Jonas Pittorri é falecido conforme certidão do Oficial de Justiça anexada em 27/08/25. Decido: Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação às empresas executadas, defiro a desconsideração das suas personalidades jurídicas de modo que os(as) sócios(as)/administradores respondam pelo devido.
O inadimplemento de verbas trabalhistas, pelas empresas, implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se como abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, os(as) sócios(as)/administradores.
A desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão dos(das) sócios(as) ou administradores(as) no polo passivo para que estes(as) respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas das empresas.
O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas é simplesmente o desatendimento de crédito na ação trabalhista. É unicamente a frustração da credora.
A desconsideração da personalidade jurídica tem por fim alcançar o patrimônio do(a) sócio(a)/administrador que se valeu do manto da personalidade jurídica para praticar abuso de personalidade. Basta a credora demonstrar o dano sofrido e o óbice encontrado na personalidade para o ressarcimento do prejuízo. É o que ocorre na presente ação trabalhista com as tentativas frustradas de execução de bens das empresas. Dispensável a produção de provas no incidente.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por fundamento os princípios gerais de proibição do abuso de direito, fraude à lei ou prejuízo a terceiro, permitindo que o magistrado desconsidere a personalidade societária atribuindo condutas e responsabilidades diretamente aos(às) sócios(as)/administradores.
O Art. 10-A da CLT é expresso em estabelecer a ordem de preferência pelas obrigações trabalhistas (I- empresa devedora; II- sócios atuais).
Assim, deverá a execução prosseguir em relação aos Suscitados Ignacio de Moraes Junior e Marcio MIlioni. Indefiro os pedidos em relação ao sr Gerson Jonas Pittorri pois o mesmo é falecido conforme certidão anexada em 27/08/25.
Frustradas as tentativas de execução de bens dos Suscitados Ignacio de Moraes Junior e Marcio Milioni, poderá a autora renovar seu pedido em relação ao espólio, cuja execução será processada na forma da lei.
Há interesse da autora no pedido de instauração do incidente pois esse é o meio legal de ver declarada a responsabilidade dos(as) sócios(as)/administradores pelo adimplemento das verbas das quais é credora.
Com a instauração do incidente está formalizado o pedido de tutela jurisdicional contra o patrimônio do(a) sócio(a) ou administrador(a) da pessoa jurídica.
Na forma da lei, o incidente foi instaurado mediante petição endereçada ao juízo demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
Não há que se falar em produção de provas no incidente, uma vez que, na forma do acima exposto, o inadimplemento das verbas trabalhistas pelas empresas dá direito à credora de prosseguir a execução em relação aos bens dos(as) sócios(as)/administradores na forma da lei.
No caso em deslinde, a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas que ensejaram o ajuizamento desta reclamação, somada à inadimplência das empresas, já são suficientes para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração das personalidades jurídicas das empresas executadas.
Pelas razões acima expostas, acolho parcialmente o incidente de desconsideração das personalidades jurídicas das empresas executadas determinando que os Suscitados Ignacio de Moraes Junior e Marcio Milioni respondam pelo crédito exequendo. Intimem-se as partes e os Suscitados para ciência. Decorrido o prazo cumpram-se as seguintes providências: retifique o polo passivo para inclusão dos Suscitadoscadastre-se o patrono dos Suscitados (procurações anexadas em 07/05/25)citem-se-nos para pagamentoative-se o Sisbajud em relação a todos os executados (teimosinha 30 dias), assim procedendo sucessivamente até que o resultado seja negativo ou garantido o juízose os resultados forem negativos, ative-se o Renajud em relação aos Suscitados - deverão ser informados os endereços dos veículos que se encontram sem restriçõesao Infojud para verificação das três últimas declarações de bens/renda dos Suscitados, sob sigilo, se existentes, e com visibilidade à autoraintime-se a autora para indicar em 10 dias outros meios para prosseguir com a execuçãodecorrido o prazo, aguarde-se a iniciativa da parte interessada na forma do Art. 11-A da CLT. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de agosto de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECNO SABOR - SERVICOS EM ALIMENTACAO LTDA - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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