TRT1 - 0100333-62.2020.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de VG SERVICOS PREDIAIS LTDA em 16/09/2025
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16/09/2025 17:36
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 929bf52 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - VG SERVICOS PREDIAIS LTDA -
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) VG SERVICOS PREDIAIS LTDA
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/08/2025 17:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac9f328 proferida nos autos.
ROT 0100333-62.2020.5.01.0015 - 9ª Turma Recorrente: 1.
FABIO DOS SANTOS BADIAS Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido: VG SERVICOS PREDIAIS LTDA RECURSO DE: FABIO DOS SANTOS BADIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 3650c77; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id a092bfd).
Representação processual regular (Id 6824d55 ).
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 59 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST, não se divisando, ainda, qualquer vulneração às regras do ônus probatório.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de adequar as razões recursais sequer ao teor do disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que não transcreveu trecho do acórdão, ponto nodal, quanto à matéria a ser analisada. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto à condenação do recorrente em honorários, prejudicado o exame de admissibilidade do recurso no particular, haja vista que negado provimento ao pedido da ré em face do tema em questão.
Não há, portanto, interesse recursal por parte do autor.
No mais, em se tratando de matérias de natureza acessória, resta prejudicada a análise do apelo, no particular, ante a sucumbência do autor nos temas que correspondem ao cerne da lide. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS BADIAS -
24/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BADIAS
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24/08/2025 21:32
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO DOS SANTOS BADIAS
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 12:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de VG SERVICOS PREDIAIS LTDA em 11/04/2025
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09/04/2025 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/03/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VG SERVICOS PREDIAIS LTDA
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30/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BADIAS
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25/02/2025 10:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO DOS SANTOS BADIAS - CPF: *33.***.*90-80
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07/02/2025 16:23
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 09:00 S Virtual - AGBV EM MESA ()
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09/12/2024 22:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 12:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2024
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19/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de VG SERVICOS PREDIAIS LTDA em 18/09/2024
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11/09/2024 08:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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04/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) VG SERVICOS PREDIAIS LTDA
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04/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS BADIAS
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20/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de FABIO DOS SANTOS BADIAS - CPF: *33.***.*90-80 e não provido
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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17/07/2024 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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12/06/2024 17:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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13/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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