TRT1 - 0100445-55.2022.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/09/2025
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28/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616e998 proferido nos autos.
DESPACHO Notifique-se o autor a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
O autor poderá utilizar os instrumentos disponibilizados no sítio do TRT - 1ª Região.
Deverão ser observados os parâmetros abaixo: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados, observando-se a correção monetária indicada na coisa julgada.; 7.
Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 8.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 9.
Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CR/88); 10.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; 11.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; 12.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara, observadas as determinações constantes da coisa julgada.
Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) ré(s), para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Havendo impugnação, dê-se ciência ao autor, por 08 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
BSCS NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
27/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA
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27/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/08/2025 17:07
Iniciada a liquidação
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26/08/2025 17:02
Transitado em julgado em 18/08/2025
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20/08/2025 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
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29/01/2024 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/12/2023
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08/12/2023 19:51
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO)
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27/11/2023 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/11/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA
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13/11/2023 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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13/11/2023 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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25/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/10/2023
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14/10/2023 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/10/2023 10:05
Juntada a petição de Manifestação (MAnifestação)
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26/09/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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25/09/2023 13:14
Encerrada a conclusão
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25/09/2023 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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25/09/2023 12:12
Encerrada a conclusão
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25/09/2023 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/09/2023 12:12
Encerrada a conclusão
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25/08/2023 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/08/2023
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03/08/2023 11:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/08/2023 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2023 14:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/07/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/07/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA
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21/07/2023 08:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 999,97
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21/07/2023 08:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA
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21/07/2023 08:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA
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18/07/2023 11:45
Audiência de instrução realizada (18/07/2023 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/07/2023 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/07/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO CORREIOS PAUTA TELEPRESENCIAL OU HÍBRIDA)
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10/02/2023 17:12
Juntada a petição de Impugnação
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01/02/2023 10:08
Audiência de instrução designada (18/07/2023 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/02/2023 10:08
Audiência una realizada (01/02/2023 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/01/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE PROCURAÇÃO)
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26/01/2023 18:09
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO )
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20/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/09/2022
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03/08/2022 01:00
Decorrido o prazo de RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA em 02/08/2022
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22/07/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
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22/07/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/07/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA
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21/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/06/2022 13:24
Audiência una designada (01/02/2023 08:30 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/06/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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